DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VICTOR HUGO PENA BARBOSA e OUTRO em favor de JOÃO PAULO DA SILVA MARQUES e THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.338278-2/000, assim ementado (fl. 57):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO CONSTATADA DE PLANO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.- Não é possível, neste momento, a concessão da ordem sob a alegação de que os policiais militares incorreram em violação de domicílio, se não há documentos aptos a demonstrar de plano o constrangimento ilegal, cuja verificação depende de dilação probatória. - Cabível a prisão preventiva quando satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - As circunstâncias fáticas indicativas de gravidade concreta da conduta justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>Consta dos autos que, em 30/08/2025, os recorrentes foram presos em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes).<br>Em 31/08/2025, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.<br>A defesa, então, impetrou habeas corpus no TJMG, sustentando a ilegalidade do flagrante, em razão de violação de domicílio.<br>Ainda apontou a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva dispostos no artigo 312 do CPP. Argumentou, também, que as condições pessoais dos pacientes lhes são favoráveis.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem pretendida.<br>No presente recurso ordinário em habeas corpus, os recorrentes reiteram a alegação da ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto tanto a abordagem pessoal quanto a busca domiciliar desconsideraram as exigências legais contidas nos artigos 240 e 244 do CPP, não havendo qualquer elemento objetivo que justificasse o ingresso forçado.<br>Sustentam o reconhecimento da nulidade absoluta das provas colhidas, e, por consequência, de todos os atos delas decorrentes. Em consequência lógica, as prisões dos autuados são ilegais, devendo ser relaxadas de imediato, com o trancamento do inquérito policial instaurado a partir do auto de prisão em flagrante delito, por absoluta inexistência de justa causa.<br>Asseveram que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no artigo 312 do CPP, bem como defendem a aplicação das medidas cautelares alternativas dispostos no artigo 319 do mesmo diploma legal.<br>Requer a concessão da medida liminar, para relaxar as prisões preventivas decretadas, porquanto ilegais e decorrentes de violação de domicílio, em manifesta afronta às garantias constitucionais dos recorrentes.<br>No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso ordinário, a fim de confirmar os efeitos da liminar e revogar definitivamente as prisões preventivas, reconhecendo-se o constrangimento ilegal a que estão submetidos os recorrentes, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>No caso, o Tribunal de origem rejeitou as alegações de ausência de fundadas razões para abordagem e de busca domiciliar ilegal, com base na fundamentação a seguir (fls. 61-, grifamos):<br>(..). De início, destaco que no tocante à tese de nulidade da ação policial por violação ao domicílio, não merece acolhimento a irresignação deduzida, devendo ser enfatizado que, via de regra, o exame de nulidade de provas demanda indevido revolvimento do conjunto fático-probatório, logo o seu reconhecimento na via estreita do writ pressupõe comprovação de plano do constrangimento ilegal aventado.<br>Consoante as declarações prestadas pelo policial militar responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante (ID: 10528588893), após o recebimento de denúncias anônimas, foram desencadeadas diligências pelas equipes policiais, ocasião em que se verificou, em tese, a presença de indivíduos identificados como usuários de substâncias entorpecentes, que se dirigiam ao local dos fatos e eram supostamente atendidos pelos pacientes. Relatam, ainda, os agentes de segurança pública que, ao perceberem a aproximação da guarnição, os suspeitos empreenderam fuga, momento em que teriam arremessado uma sacola em um lote vago. Na sequência, ambos adentraram em uma residência contígua ao referido terreno.<br>Diante disso, foi efetuado o cerco policial com o apoio dos demais militares, logrando-se êxito na localização e abordagem dos ora pacientes, aproveitando-se do fato de que o portão do imóvel se encontrava aberto.<br>Portanto, em análise perfunctória, sem prejuízo da apreciação da matéria em seus pormenores no feito originário, têm-se elementos aptos a indicar, ao menos por ora, que o ingresso da polícia na propriedade se deu em conformidade com os ditames legais.<br>Do exame dos excertos acima transcritos, verifica-se que os fundamentos da origem estão em harmonia com a mais recente jurisprudência desta Corte Superior, que vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais, veiculares e domiciliares e sua validade jurídica.<br>Nos casos da chamada "denúncia anônima", o Colendo Supremo Tribunal Federal, no que foi seguido por este Superior Tribunal de Justiça, firmou jurisprudência no sentido de que nada impede a deflagração da persecução penal nesse caso, desde que esta seja seguida de diligências para averiguar os fatos nela noticiados.<br>A análise dos autos e do acórdão do Tribunal de Justiça mineiro demonstra que a prisão dos recorrentes foi devidamente fundamentada e que a alegação da busca pessoal e domiciliar irregular não merece prosperar.<br>Consta do Auto de Prisão em Flagrante Delito que a ação policial foi motivada por denúncias anônimas e informações de um morador local sobre tráfico de drogas. Após monitoramento, os policiais teriam visualizado os suspeitos em atividade de mercancia, dando início a uma perseguição. Durante a fuga, um dos agentes teria dispensado uma sacola e ambos teriam adentrado um imóvel, onde teriam sido abordados. A decisão do juízo de origem considerou a situação como flagrante de crime permanente, pois, dessa forma, a entrada na residência, cujo portão estava aberto, ocorreu em continuidade direta à perseguição, configurando a exceção constitucional à inviolabilidade de domicílio prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (flagrante delito).<br>No caso, encontravam-se os agentes em situação de flagrância, prevista no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, pois as razões para a abordagem policial foram aferidas de modo objetivo e devidamente justificado - a partir de fato determinado constitutivo do crime de tráfico de drogas.<br>O quadro fático denota a prática reiterada e preordenada para fins de traficância, dada a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - 122 pinos de cocaína, 128 invólucros de crack, porções de maconha, além de outros objetos tipicamente utilizados com a mesma finalidade - balança de precisão e um QR Code para pagamento dos entorpecentes via PIX.<br>Ademais , o acolhimento da alegação de nulidade por busca irregular demandaria a reavaliação completa do acervo probatório para refutar as conclusões das instâncias de origem sobre a existência de indícios que evidenciavam fundadas razões de crime permanente e sobre a regularidade do cumprimento da medida. Tal análise aprofundada, contudo, mostra-se incompatível com o procedimento do habeas corpus, que possui natureza sumária e tramitação célere.<br>A esse respeito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por tráfico de drogas.<br>2. O impetrante alegou ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar, por ausência de justa causa, e pleiteou a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, além da aplicação do privilégio do art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial e se pode tramitar simultaneamente ao recurso legalmente previsto. Outra questão é analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.<br>5. "É cediço que a identidade de partes, objeto e causa de pedir, com ambos os feitos impugnando o mesmo acórdão, constituem óbices ao conhecimento do habeas corpus ou do recurso ordinário devido à litispendência" (AgRg no RHC 196957 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024).<br>6. O Tribunal de origem concluiu que houve fundadas suspeitas para a realização das buscas pessoal e domiciliar, considerando que, em local de notícia de prática recente de tráfico de drogas, os policiais viram troca de objetos seguida de fuga à aproximação da viatura.<br>7. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes, aliadas às circunstâncias da prática do delito, justificam o afastamento do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>8. "Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC 963223 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN 19/2/2025)<br>9. A tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 deixou de ser enfrentada pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância. A concessão da ordem de ofício, sem prévia provocação por parte do interessado, não se confunde com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no HC n. 992.980/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifamos).<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA E FLAGRANTE DELITO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MATÉRIAS QUE DEVEM SER APRECIADAS NA FASE DE SENTENÇA, APÓS LARGA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO PACIENTE NA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E HOMOGENEIDADE. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE NOS CUIDADOS DA FILHA MENOR. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA BASEADO NO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. (HC n. 1.003.011/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025, grifamos).<br>Ainda, a prisão preventiva dos recorrentes foi mantida com base na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. A propósito, constou do acórdão impugnado:<br>(..). De acordo com os laudos de constatação preliminar (ID: 10528591163, 10528591162 e 10528591161), verificou-se a apreensão das seguintes substâncias entorpecentes: 124,7g (cento e vinte e quatro gramas e setenta centigramas) de cocaína, 939,3g (novecentos e trinta e nove gramas e trinta centigramas) de maconha e 14,7g (quatorze gramas e setenta centigramas) de crack.<br>(..). No mais, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresentou fundamentos concretos e suficientes para justificar a medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, consignando a presença concomitante da fumaça do cometimento do delito e do perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados. É válido citar trechos do decisum:<br>(..) Segundo consta no APFD, foram recebidas denúncias anônimas, por meio do Disque Denúncia 181 (protocolo nº 02979062510), noticiando a prática de tráfico de drogas na Rua Flor das Orquídeas, nas proximidades do nº 48, a partir das 8h, com intensa movimentação de usuários e comercialização em via pública.<br>Durante patrulhamento no bairro Jardim Felicidade, voltado à prevenção de crimes violentos, a guarnição policial foi abordada por um morador que, temendo represálias, não quis se identificar. O cidadão confirmou a ocorrência constante de tráfico no aglomerado conhecido como "Loninha" e informou que, no dia 30/08/2025, dois indivíduos realizavam a venda de drogas no cruzamento das ruas Flor de Jesus e Flor das Orquídeas, descrevendo-os quanto às vestes e características físicas.<br>Diante das informações, o Serviço de Inteligência do 13º Batalhão foi acionado e, em veículo descaracterizado, permaneceu no local por cerca de trinta minutos, constatando movimentação típica do tráfico de drogas, inclusive com pagamentos realizados por telefone celular, envolvendo dois indivíduos com as mesmas características mencionadas. (..)<br>Realizada busca pessoal, foi encontrado em posse do autuado João Paulo um aparelho celular, nada sendo localizado com o flagranteado Thiago. A sacola dispensada na fuga foi recuperada, contendo a quantia de R$ 69,00, 122 pinos de substância análoga à cocaína (124,7g), dois tabletes e uma porção de substância análoga à maconha (939,3g), 128 invólucros de substância análoga ao crack (14,7g), uma balança de precisão e um papel plastificado com QR Code. Posteriormente, verificou-se que o QR Code correspondia a chave PIX vinculada à conta bancária do autuado Thiago, no Banco Santander. (..).<br>Ressalto que foi apreendida quantidade significativa de drogas, separadas em doses unitárias aptas a distribuição para vários agentes, além de balança de precisão, tudo a revelar a gravidade concreta da conduta.<br>O crime de tráfico de drogas possui especial reprovabilidade uma vez que é desencadeador de diversos outros delitos, especialmente os delitos contra a vida e contra o patrimônio. Ademais, a evidenciada reiteração delitiva por parte dos autuados, indica que o estado de liberdade deles gera risco a ordem pública, havendo, ainda, risco de nova reiteração delitiva.<br>Logo, in casu, mesmo à percepção de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I a IX, do CPP, não verifico, após ponderados os critérios de necessidade e adequação preconizados no art. 282, incisos I e II, do CPP, a rigor do que dispõe o art. 321 do CPP, a viabilidade de aplicação de nenhuma daquelas medidas para rechaçar o recolhimento preventivo dos autuados, eis que restam evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, inerentes à prisão preventiva. (..) (ID: 10528736514).<br>Vejo que, conforme destacado pelo magistrado a quo, o presente caso demonstra a existência de periculosidade concreta, levando-se em conta a apreensão de considerável quantidade de entorpecentes, quais sejam 124,7 g de cocaína, 939,3 g de maconha e 14,7 g de crack, segundo os laudos de constatação preliminar.<br>Ressalto que o montante de droga apreendido evidencia a gravidade concreta da conduta e, portanto, justifica a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (..).<br>Há, assim, fundadas razões a ensejar a manutenção da custódia, ao menos por ora, haja vista a necessidade de se resguardar a ordem pública, não havendo que se falar, ainda, em fixação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Vale salientar que a prisão provisória mantida não infringe o princípio constitucional da presunção de inocência, por ter caráter meramente cautelar, e se justifica, obviamente, pela presença dos requisitos contidos nos arts. 312 e 313 do CPP.<br>Destarte, tenho que a providência mais acertada é a manutenção da prisão preventiva, até porque tal medida de exceção poderá ser revista e revogada, a qualquer tempo, se desaparecerem os motivos que a ensejaram.<br>A fundamentação da segregação preventiva encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, condenado à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, com prisão preventiva decretada e negado o direito de recorrer em liberdade.<br>2. O Agravante alega constrangimento ilegal, apontando ilegalidade na busca e apreensão realizada e ausência de fundamentação para a prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade na busca e apreensão realizada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva do Agravante está fundamentada em dados concretos, como a quantidade e a natureza da droga apreendida (406 kg de cocaína), justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>5. A abordagem policial foi precedida de informação de inteligência integrada, não havendo flagrante ilegalidade na busca realizada.<br>6. Condições pessoais favoráveis do Agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade dos elementos presentes nos autos.<br>7. A rediscussão da matéria em sede de habeas corpus não é viável, pois não comporta o revolvimento de fatos e provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública. 2. A busca e apreensão realizada com base em informação de inteligência integrada não configura ilegalidade flagrante. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, I; Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 698.042/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021. (AgRg no HC n. 921.735/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na ausência de flagrante ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade flagrante que justifique sua revogação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de substancial quantidade de drogas e objetos utilizados para o tráfico, além da confissão do agravante sobre a prática ilícita.<br>4. A decisão destacou a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dada a periculosidade concreta do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade do delito. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.<br>(AgRg no HC n. 1.004.191/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA