DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de ANDERSON ALEXANDRE TREVELATO - cumprindo pena privativa de liberdade -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0018827-10.2025.8.26.0996), comporta pronto acolhimento.<br>Com efeito, insurge-se a impetração contra o acórdão que afastou a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da comarca de Presidente Prudente/SP (PEC n. 0001352-85.2018.8.26.0996), sob o fundamento de que a aprovação no ENEM não se deu de forma integral.<br>Da análise do acórdão impugnado, observa-se que, realmente, o único fundamento indicado pelo Tribunal a quo foi o fato de a aprovação não ter sido integral, ao sustentar que, em que pese o agravado tenha atingido nota superior a 450 pontos em uma área de conhecimento ("Matemática e suas Tecnologias"), obteve pontuação inferior a 450 pontos nas demais áreas (fls. 11), não preenchendo, assim, os requisitos cumulativos anteriormente referidos, a obstar a remição pretendida (fls. 9/10).<br>Ocorre que este Superior Tribunal admite a remição em razão da aprovação parcial no ENEM. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.003.274/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/6/2025.<br>Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para restabelecer a decisão do Juízo da execução.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO APENAS NO FATO DE TER SIDO PARCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida.