DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, pelo óbice da Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 403 - 404).<br>Em suas razões, o recorrente afirma que, ao contrário do que afirmou a decisão monocrática, foram devidamente apontados no corpo do recurso especial o art. 59 do CP e o art. 386 do CPP, não havendo que se falar no óbice da Súmula 284/STF.<br>Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Analisando os fundamentos trazidos no agravo regimental, tenho que a decisão deve ser reconsiderada.<br>Passo, portanto, à nova análise do recurso.<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 284 - 292):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA REVISTA. VALORAÇÃO INDEVIDA DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Da análise do acervo probatório, restou comprovada a autoria e materialidade por meio das provas colhidas durante a instrução criminal, não sendo cabível a absolvição do réu. Para a configuração do crime previsto no art. 306 do CTB, não se exige a comprovação de perigo concreto ou de dano específico, sendo suficiente a violação da norma de trânsito. Diante disso, mostra-se inviável a não condenação do acusado.<br>2. No que se refere à dosimetria da pena, a única valoração que julgo estar inadequada é a das circunstâncias do crime, ao tratar o acidente e a queda do poste como um agravante. Como este efeito já é parte das consequências previstas no art. 306 do CTB, essa valoração é redundante e deve ser desconsiderada. Assim, desconsiderando a valoração negativa das circunstâncias do crime e considerando apenas as circunstâncias negativas da culpabilidade e da personalidade, redimensiono a pena fixada para o total de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 80 (oitenta) dias-multa. Sem causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva.<br>3. A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos deve ser mantida, considerando-se os critérios estabelecidos pelo art. 44 do Código Penal, pois a redução da pena para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 80 (oitenta) dias-multa, continua a atender aos requisitos para a substituição, uma vez que o quantum da pena permanece inferior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias do caso não indicam necessidade de reclusão para a prevenção e repressão do delito.<br>4. Apelação conhecida e parcialmente provida"<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de redimensionar a pena, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 329 - 333):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. OMISSÃO QUANTO AO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DA PENA- BASE E QUANTO AO REDIMENSIONAMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu parcial provimento a recurso de apelação interposto por condenado pela prática do crime previsto no art. 306, §1º, inciso II, e §2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Alegação de omissão quanto ao critério adotado para fixação da pena-base acima do mínimo legal e em relação ao redimensionamento da medida administrativa de suspensão do direito de dirigir.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Verificação da existência de omissão na fundamentação do acórdão embargado no que tange aos parâmetros adotados para a fixação da pena-base e da sanção administrativa de suspensão da CNH, bem como a necessidade de eventual correção.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Verifico que, de fato, não houve parâmetro para fixação da pena-base, na sentença condenatória, antes da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. Assim, em análise a dosimetria da pena, entendo que a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, qual seja, de seis meses de detenção, nos termos do art. 306, §1º, inciso II e §2º do Código de Trânsito Brasileiro.<br>4. Na segunda-fase, permanecem negativadas as circunstâncias culpabilidade e personalidade do agente, com base na fundamentação adotada às fls. 290/291 da decisão embargada, sendo o aumento proporcional de 1/6 da pena mínima para cada uma, o que resulta em oito meses de detenção. Na terceira fase, não há causas de aumento e de diminuição. Adotando-se a fração correspondente à nova pena em relação à originalmente fixada, resultando em uma multa de quarenta e sete dias-multa.<br>5. Também deve-se reavaliar a sanção administrativa de suspensão do direito de dirigir, de modo a mantê-la proporcional à nova pena aplicada. Considerando que o mínimo legal é de 2 (dois) meses, o critério matemático da proporcionalidade e a necessidade de uma reprimenda que reflita a gravidade da conduta, redimensiono a suspensão da CNH para o período de um ano.<br>6. Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, pois entendo que a aplicação da sanção, com supervisão adequada, contribui para a ressocialização do apenado e atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, promovendo a justiça e a eficiência no cumprimento da sanção<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos conhecido e providos, com efeitos modificativos."<br>Em seu recurso especial, o agravante sustenta ofensa dos artigos 59 do CP e 386 do CPP, argumentando, em síntese, que (i) a condenação foi lastreada apenas em anotações de prontuário e relato policial, não havendo provas concretas de embriaguez; (ii) as instâncias ordinárias avaliaram negativamente a personalidade com base em processos em curso, o que contraria a jurisprudência dominante; (iii) a suspensão do direito de dirigir não pode superar, sem justificativa a pena corporal fixada, uma vez que se trata de interdição de direitos, que deve guardar coerência com a reprimenda principal.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 349), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 351 - 353), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Inicialmente, não pode ser conhecido o questionamento da parte recorrente quanto ao pleito de redução da pena de suspensão do direito de dirigir, pois o recurso, neste ponto, não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>Ressalte-se que o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção de passagem a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Para inaugurar a instância especial, é imprescindível que o recurso especial aponte, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte de origem, o que não foi feito no presente caso. O tema é bem explicado no seguinte julgado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO DA ESPOSA NO POLO PASSIVO DECORRENTE DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA QUE OSTENTA NATUREZA REAL. ROL DE DISPOSITIVOS AFRONTADOS, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento".<br>(AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)<br>Sobre a existência de provas suficientes para a condenação do agravante pela prática do delito previsto no art. 306, § 1º, II e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, a Corte de origem assim se pronunciou (e-STJ, fls. 286 - 289):<br>"A materialidade do delito restou comprovada através do prontuário médico anexado às fls. 37/69, que atesta a embriaguez alcoólica do réu, bem como o envolvimento em acidente na direção de veículo automotor.<br>A autoria é induvidosa, corroborada pelo acervo probatório acostado aos autos, em especial a prova testemunhal.<br>A testemunha Diego de Melo Amorim, que na época dos fatos, trabalhava como segurança no estabelecimento "Santo Lounge", disse em juízo que (fls. 200/201): "<br>(..) Sobre a confusão apurada, relatou que em um primeiro momento, o réu Paulo Hernesto Pereira Tavares no interior da casa de festas, ocasião em que, por volta das 03h00min, aconteceu um atrito com sua companheira. Indagado sobre o horário de chegada do réu no local do fato, afirmou que o referido tinha ingressado na festa desde o seu início, por volta de 00h00min. Disse ainda que o réu estava ingerindo bebida alcoólica. Perguntado sobre as companhias do réu no momento de sua chegada no estabelecimento, a testemunha informou que o acusado chegou com uma mulher e um casal de amigos. Disse que no momento do inicio da confusão, a banda chamou a equipe de segurança para intervir no atrito instaurado pelo réu e a mulher. Nesse contexto, os seguranças se deslocaram até o réu, oportunidade em que o referido identificou-se como delegado de polícia, tendo os seguranças recomendado um alívio no consumo de álcool, ante a situação de excesso auferida; sugerindo também que ele se deslocasse para a sua residência. Consigno, que a testemunha ressaltou que era perceptível que o acusado tinha ingerido bebida alcoólica, pelo seu comportamento corporal (gestos e halito etílico). Na sequência, disse que entre 03h30min e 04h00min, o réu saiu no interior da casa de festas, juntamente com a mulher, quando no momento que atravessavam uma rampa, nesse ínterim, o réu passou a agredir a mulher de forma verbal, bem como de forma física (desferiu uma tapa contra a mulher), oportunidade em que às pessoas chamaram a equipe de segurança, que interviram na situação, tendo a mulher saído sozinha do local e na sequência o réu também saiu do local. Disse ainda, a testemunha, que o réu saiu sozinho conduzindo um veículo automotor "strada", de cor branca, tendo retornado em momento posterior (depois de aproximadamente uns 20 minutos) todo ensanguentado, afirmando para os presentes que os seguranças tinham agredido ele, passando a conversar com a composição policial que se encontrava no local. Empós, afirmou a testemunha que a composição policial informou que o réu teria colidido o carro em um poste, ocasionando a perda total e que iriam realizar a condução do acusado para a delegacia. Indagado se reconheceria a mulher que estava com o réu no dia dos fatos, a testemunha respondeu de forma negativa, aduzindo apenas características físicas e etárias sobre a mulher e aqueles que estavam na companhia do réu. Relatou que passou pela localidade que aconteceu o acidente. Por fim, indagado se de fato viu o réu saindo da localidade na condução do veículo automotor, a testemunha respondeu positivamente. (..)"  grifo nosso <br>Francisco Thiago da Hora Oliveira, proprietário do estabelecimento "Santo Lounge" testemunhou em juízo que (fls. 198/199):<br>"(..) que na época do fato era proprietário do estabelecimento "Santo Lounge" e que o réu Paulo Hernesto Pereira Tavares estava na casa de show e que na sua entrada, se identificou como Delegado de Polícia, não realizando o pagamento de montante referente a entrada/ingresso. Quanto ao imbróglio, disse não ter presenciado o momento; afirmando apenas que tomou conhecimento pelos seguranças de que o investigado teria se envolvido em uma discussão no ambiente denominado de "Lounge", referindo-se a uma área reservada, semelhante a um camarote, localizado no interior da casa de festas. Conforme relatado pela testemunha, mediante as informações repassadas para este, o investigado teria tentado adentrar na elucidada área reservada da festa, entretanto, por não ter acesso ao ambiente, pulou no espaço sem permissão e se direcionou a uma mulher, passando a discutir com a referida. Nesse interim, a testemunha afirmou que se deslocou até o supracitado ambiente ("Lounge"), porém não mais encontrou o investigado e a mulher, uma vez que os mesmos já se encontravam na rua. Conforme relatado, o investigado se retirou do local do evento, não tendo a mulher o acompanhado. Na oportunidade, afirmou não saber a relação do investigado com a mulher. Na sequência, a testemunha relata que foi surpreendido com a informação de que o investigado teria retornado a porta da casa de festas na condição de ferido/ensanguentado. A testemunha afirmou que ouviu a conversa do investigado com os agentes de segurança pública que estava no local; momento em que os agentes insistiam em chamar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência/SAMU, bem como, conduzir o acusado para a Delegacia de Polícia, ante a percepção de que o mesmo teria ingerido bebida alcoólica e os relatos de agressão/discussão ocorrido no interior da casa de show contra uma mulher. Diante desse contexto, a testemunha relata que houve uma pequena discussão do investigado com os agentes de segurança pública, tendo o acusado reafirmado por vezes sua condição de autoridade, proferindo inclusive xingamentos. Indagado sobre sua impressão de que o réu teria ingerido substância alcoólica, a testemunha respondeu positivamente, diante das alterações de humor do acusado no momento do fato e situação de tormento e desconexão. A testemunha disse ainda que após os fatos tentou verificar as imagens das câmeras de segurança, entretanto, o local onde o réu estava não tinha a visibilidade dos equipamentos; não sendo possível extrair imagens do acusado eventualmente ingerindo bebida alcoólica. No tocante ao acidente automobilístico, a testemunha afirmou que aconteceu próximo ao campo de treinamento do time de Futebol Icasa, também na extremidade da casa de festas.  ..  De forma reiterada, a testemunha foi indagada sobre sua percepção acerca do réu, especificamente quanto os sinais que evidenciavam que o referido teria ingerido bebida alcóolicas; tendo a testemunha acrescentado que, analisando a situação de forma externa e desprezando as imagens extraídas da câmeras se segurança, teve a percepção de que o réu demonstrava estado de embriaguez e alteração, ratificando o depoimento declarado em sede policial. (..)"  grifo nosso <br>Cícero Alberto Gurtado Gomes, policial militar que diligenciou no dia dos fatos, disse em juízo que (fls. 197/198):<br>"(..) a composição policial em que fazia parte foi acionada via CIOPS, mediante a informação da ocorrência de uma briga no estabelecimento denominado de "Boteco da Hora, que é o mesmo Santo Lounge". Munidos dessa informação, a testemunha noticia que houve o deslocamento até o referido estabelecimento, oportunidade em que o agente de segurança pública diligenciou esforços junto ao segurança do estabelecimento comercial, no sentido de obter informações sobre os fatos que ensejaram o chamado. Assim, o segurança noticiou para a testemunha que teria acontecido uma briga/discussão entre um casal, tendo ocorrido agressões, situação que provocou uma certa revolta naqueles que também partilhavam o mesmo espaço. Disse ainda que conseguiram separar o casal, tendo os mesmos tomado seus rumos. Disse ainda que logo após os relatos, um homem chegou (o réu Paulo Hernesto Pereira Tavares), caminhando, bastante ensanguentado e alterado. No tocante ao estado emocional alterado do réu, a testemunha noticiou que o mesmo se apresentava com uma postura arrogante e descontrolada. Disse ainda que à vista da integridade corporal do réu, acionou de imediato o SAMU, para a realização dos primeiros socorros. Em ato contínuo, o investigado se identificou como Delegado de Polícia e passou a verbalizar, contra a testemunha, em tom de ameaça, a possibilidade de eventual ordem deliberativa no que se refere a sua mudança de lotação, em razão da sua condição de Servidor Público; tendo a testemunha, noticiado, que tais falas, provavelmente teriam sido proferidas em razão de eventual uso de substância, que tirou o investigado do seu estado normal. Indagado sobre as características que demonstravam que o acusado não estava em seu estado normal, a testemunha informou que o referido se encontrava em situação de "agitação"; com a coordenação motora anormal. Disse ainda que qualquer pessoa, sob uma ótica externa da situação, conseguiria perceber que o acusado estava sob o efeito de álcool. No que se refere a integridade corporal do acusado, o qual se apresentou para a testemunha ensanguentado; disse o agente de segurança pública que obteve informações de que o réu teria colidido com um poste, motivo que deflagrou o deslocamento da equipe até o local onde se encontrava o carro, tendo a testemunha visualizado o automóvel com um poste sobre ele, não sabendo a testemunha relatar se o veículo era de propriedade do réu, aduzindo ainda que o acusado não discorreu qualquer informação sobre o acidente. Indagado sobre a mulher que estava na companhia do acusado antes do transtorno que provocou o chamado da policia; a testemunha informou que ao chegaram no local dos fatos, a mulher já não mais estava, tendo os seguranças informado que a mesma se retirou do local com amigos e o réu saiu sozinho. Sobre a identificação do automóvel, disse a testemunha, com uma expressão de dúvida, que seria uma "strada" branca. Ao final, relatou que não chegou a ver o acusado saindo do estabelecimento, apenas quando ele retornou ensanguentado. Disse ainda que o local da colisão era próximo ao estabelecimento/bar e que não acompanhou a condução do investigado para o hospital. (..)"  grifo nosso <br>Assim, as provas constantes dos autos demonstram de forma segura que o recorrente praticou a conduta tipificada no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ao conduzir veículo automotor sob a influência de álcool. A comprovação do perigo concreto ou de dano específico não se faz necessária, bastando a violação da norma de trânsito para configurar o crime.<br>Desta feita, estando comprovados autoria e materialidade diante da suficiência dos elementos probatórios colhidos, nas fases inquisitiva e em juízo, inviável a não condenação do acusado."<br>Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias seria necessário revolver o acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A corroborar:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante colidiu o veículo que conduzia com a traseira do veículo da vítima, que faleceu em razão do impacto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem foi omisso quanto aos argumentos defensivos.<br>3. A questão também envolve a análise da incidência da qualificadora de embriaguez prevista no § 3º do art. 302 do CTB.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, especialmente acerca da embriaguez, ressaltando que os depoimentos dos policiais militares e o exame clínico foram suficientes para comprovar tal situação, mesmo sem teste de bafômetro.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da embriaguez por qualquer meio de prova, não sendo necessário exame de sangue ou teste do bafômetro. Ademais, para a incidência da referida qualificadora, não se exige um grau elevado de embriaguez. É suficiente a comprovação de que o réu conduzia o veículo sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência, ainda que em quantidade moderada.<br>6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Para a incidência da qualificadora prevista no art. 302, § 3º, do CTB, não se exige embriaguez em grau elevado, técnico ou clínico, sendo suficiente a prova de que o condutor estava sob influência de álcool ou substância psicoativa, mesmo que em quantidade moderada. 2. A revisão de decisão que envolve reexame de provas é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 3º; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.471.799/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024."<br>(AgRg no AREsp n. 2.955.077/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>No que tange à personalidade do réu, circunstância judicial prevista no artigo 59 do CP, sua análise deve basear-se em critérios objetivos e elementos concretos dos autos. Compreende-se como o conjunto de características psicológicas, morais e comportamentais relevantes para entender a conduta delitiva e individualizar a pena. Não é um juízo moral, mas uma avaliação dos traços pessoais que influenciam o crime e a necessidade de ressocialização. Assim, deve-se considerar fatos comprovados, como histórico de vida, comportamento social, relações interpessoais e capacidade de autodeterminação do acusado.<br>O tribunal de origem destacou que "o réu responde a diversos procedimentos envolvendo medidas protetivas da Lei Maria da Penha, além de outros casos relacionados a crimes de trânsito e ingestão alcoólica, o que evidencia uma personalidade voltada para a agressividade " (e-STJ, fls. 290 - 291).<br>Portanto, houve motivação suficiente para o demérito da personalidade, não havendo que se falar em violação do art. 59 do CP.<br>A corroborar:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. VETOR PERSONALIDADE DO AGENTE. AÇÕES EM CURSO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prática reiterada de agressões contra mulheres no âmbito doméstico e familiar, com ação penal em curso, justifica a valoração negativa da vetorial personalidade do agente na primeira fase da dosimetria, por demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta.<br>2. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 846.167/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.<br>1. "A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade" (RHC 135.298/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021).<br>2. Encontrando-se a circunstância judicial da personalidade devidamente fundamentada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, mantém-se a pena-base acima do mínimo legal.<br>3. O abuso de ingestão de bebidas alcoólicas e a existência de medidas protetivas de urgência reveladoras de comportamento agressivo, justificam a valoração negativa da vetorial da personalidade do réu.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.942.898/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>Ante o exposto, em juízo de reconsideração, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA