DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO CESAR VICENTE JUNIOR, apontando-se como autoridade coatora a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Consta dos autos que o paciente teria sido processado pela suposta prática dos seguintes delitos: art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes, e art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Em primeiro grau, sobreveio sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Em sede de apelação do Ministério Público, o acórdão condenatório proferido pela 3ª Câmara Criminal do TJPR teria reformado a sentença absolutória e condenado o paciente, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa em cada imputação, totalizando 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa; e, como incurso no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Registra-se, ainda, que o acórdão teria transitado em julgado sem intimação pessoal do paciente, o qual somente foi cientificado quando do cumprimento do mandado de prisão .<br>O impetrante sustenta que o paciente, réu solto e assistido por defensor dativo sem vínculo de contato, não teria sido intimado pessoalmente, nem por edital, do acórdão condenatório que reformou a sentença absolutória, o que violaria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>Afirma que a ausência de intimação pessoal teria acarretado prejuízo concreto, pois o paciente teria sido privado de deliberar sobre a interposição dos recursos cabíveis e surpreendido pelo cumprimento do mandado de prisão.<br>Argumenta tratar-se de hipótese excepcional, porquanto o paciente se encontraria solto, teria sido absolvido em primeiro grau e estaria representado por defensor dativo sem contato, circunstâncias que justificariam a exigência de intimação pessoal do acórdão condenatório, ainda que não haja previsão legal expressa para acórdãos de segundo grau.<br>Ressalta que deveria ser aplicada, por analogia, a regra da intimação pessoal da sentença prevista no art. 392 do Código Penal, por se tratar de primeira condenação, ainda que oriunda de segundo grau.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do trânsito em julgado, com a intimação pessoal do paciente acerca do acórdão condenatório, a reabertura do prazo recursal e a garantia de que possa recorrer em liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.<br>2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; grifamos.)<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso, pretende o impetrante a anulação do trânsito em julgado do acórdão condenatório, ao argumento de que o paciente não foi intimado pessoalmente da condenação, sendo intimado apenas por meio da defensora dativa que o representava.<br>Convém destacar a ausência de flagrante ilegalidade no caso dos autos, já que nos termos da jurisprudência desta Corte, não há necessidade de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório pois,  c onsoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, se considera desnecessária a intimação pessoal do acusado a respeito do acórdão proferido em apelação, mesmo quando ocorre a reforma de sentença absolutória e quando o réu for assistido pela Defensoria Pública ou defensor dativo. (AgRg no HC n. 663.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021.) (AgRg no HC n. 883.882/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/06/2024, DJe de 14/06/2024).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. ATUAÇÃO CONCRETA DE ADVOGADO DATIVO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO CONSTATADA NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há necessidade de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, haja vista ter sido a sentença absolutória, pois,  c onsoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, se considera desnecessária a intimação pessoal do acusado a respeito do acórdão proferido em apelação, mesmo quando ocorre a reforma de sentença absolutória e quando o réu for assistido pela Defensoria Pública ou defensor dativo. (AgRg no HC n. 663.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021.) (AgRg no HC n. 883.882/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/06/2024, DJe de 14/06/2024).<br>2. Na hipótese, as instâncias de origem demonstraram que foram adotadas todas as possíveis medidas para garantir a ampla defesa e o contraditório, com atuação efetiva de Advogado dativo e da Defensoria Pública.<br>3. Consoante entendimento desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. Na hipótese, registre-se que, ainda que o recorrente suscite nulidade por "ausência" de defesa técnica, o caso diz respeito a suposta "deficiência" de defesa técnica, já que, conforme delineado pela instância ordinária, foi apresentada tese defensiva plausível. A propósito, a Súmula 523/STF preleciona que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu", o que não ocorreu na espécie. (AgRg no RHC n. 73.161/MA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2019.) (RHC n. 192.358/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024, DJe de 23/02/2024).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 198.204/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.<br>EMENTA