DECISÃO<br>Petição n. 972.764/2025 (e-STJ, fl. 174): instado a se manifestar, o recorrente, Estado de Santa Catarina, informou que, "em razão da notícia de sentença proferida no feito originário, que extinguiu o cumprimento de sentença em virtude da comprovação do pagamento devido, não mais subsiste interesse no prosseguimento deste feito".<br>Em decorrência, portanto, da perda do interesse recursal, expressamente manifestada pelo recorrente, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 106-113 (e-STJ).<br>Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA