DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRENO BATISTA DE OLIVEIRA GUIDA e HUECTO JOAQUIM GUIDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.<br>Colhe-se dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado prévio writ no Tribunal de Origem, a ordem foi denegada e a prisão foi mantida (e-STJ, fls. 51-55). Eis a ementa:<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. pacientes se encontram custodiados pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Verifica-se que a denúncia descreveu de forma pormenorizada a conduta do paciente e veio acompanhada de farta documentação atribuindo-lhes a suposta prática do crime de tráfico, o que demonstra o fumus comissi delicti. Presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312, do CPP notadamente a garantia da ordem pública. Inexistência de qualquer constrangimento ilegal a ser sanado nesta via, estando a custódia cautelar devidamente justificada com base em elementos concretos dos autos. Na atual fase do procedimento, não se mostra suficiente e adequada qualquer medida cautelar diversa. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta ausência de indícios suficientes para caracterização do tráfico de drogas. Afirma que a simples posse do líquido identificado como "loló" não pode ser interpretada como um indicativo claro de tráfico, uma vez que a lei exige, para a caracterização do crime, a comprovação da intenção de comercialização, o que não se observa nos relatos da abordagem. Aduz que se trata de posse para consumo pessoal (e-STJ, fl. 67-69; 71-72).<br>Argui que a abordagem policial e a subsequente condução dos recorrentes não observaram as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Defende que qualquer ato processual decorrente dessa violação deve ser considerado nulo, comprometendo a integridade do processo como um todo (e-STJ, fls. 69-71).<br>Assevera, ainda, ausência de motivação válida para a prisão cautelar. Aduz que o decreto preventivo e o acórdão confirmatório estão fundados na gravidade abstrata do delito, o que não se admite, principalmente considerando-se os predicados pessoais favoráveis dos recorrentes e a suficiência das medidas educativas (e-STJ, fls. 73-75).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação preventiva, com, se for o caso, aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, convém destacar que a tese de nulidade da abordagem policial não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, o que impede a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR ALTERNATIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando o habeas corpus é utilizado indevidamente como uma espécie de "segunda apelação", com o objetivo de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade da ação constitucional e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente.<br>2. Hipótese em que o acórdão hostilizado afastou a ilegalidade probatória, apontando a existência de expressa autorização judicial para extração de dados e informações do aparelho celular apreendido, e concluiu pela comprovação da estabilidade e permanência, com base em provas, então, rever tal entendimento demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.<br>3. A pretensão de desclassificação para o crime de posse de entorpecente para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) não pode ser conhecida, pois não foi objeto de apreciação pela Corte estadual, o que configuraria indevida supressão de instância.<br>4. Correta a exasperação da pena-base em 1/6, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (224 g de crack e 1.682 g de cocaína).<br>5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a incidência da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>6. Considerando a pena imposta, superior a 8 anos de reclusão, além da quantidade expressiva de cocaína e crack, correta a fixação do regime inicial fechado.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.007.331/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DO INSTRUMENTO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. NULIDADE NAS BUSCAS EFETUADAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE INCURSÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS, DOS PEDIDOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO E DE RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO TRÁFICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME PENITENCIÁRIO IMPOSTO SEM A OBSERVÂNCIA DO ART. 315, §2º, III, DO CPP E DAS SÚMULAS N. 718 E 719/STF E 440/STJ. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA ALTERAR O REGIME PENITENCIÁRIO PARA O INICIAL SEMIABERTO.<br>I. Caso em exame<br>1. habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pedido de nulidade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso pessoal, reconhecimento do tráfico privilegiado, absolvição pelo crime de associação para o tráfico e alteração do regime de cumprimento de pena para o semiaberto.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso da paciente e o acórdão transitou em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão é a possibilidade de reconhecimento da nulidade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, a absolvição do delito de associação para o tráfico, a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso pessoal e o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>4. Outro ponto consiste em saber se há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado e se é possível a alteração para o regime semiaberto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A via eleita foi empregada como sucedâneo do instrumento próprio, não devendo a impetração ser conhecida. Precedentes.<br>6. Não foi possível examinar as alegações de nulidade das provas, pois não foram previamente analisadas pelo Tribunal estadual, sob pena de supressão de instância.<br>7. O habeas corpus é impróprio ao exame do pedido de absolvição do delito de associação para o tráfico, de desclassificação do tráfico para o delito do art. 28 da Lei Antidrogas e de reconhecimento da modalidade privilegiada do tráfico. Precedentes.<br>8. A fixação do regime inicial fechado foi baseada na gravidade abstrata do delito e em considerações genéricas, em afronta ao art. 315, §2º, inciso III, do CPP, e às Súmulas n. 718 e 719/STF e Súmula n. 440 /STJ.<br>9. A impetração não foi conhecida, com a concessão da ordem, de ofício (art. 647-A do CPP), para alterar o regime penitenciário para o inicial semiaberto, considerando a pena aplicada à paciente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para alterar o regime penitenciário para o inicial semiaberto.<br>Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve ser fundamentada de forma idônea, não se baseando apenas na gravidade abstrata do delito. 2. A alteração do regime penitenciário pode ser concedida de ofício em caso de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPP, art. 315, §2º, inciso III; CP, art. 33, §2º, alínea "b".Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020.<br>(HC n. 882.058/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>A tese de que os entorpecentes não se destinavam ao comércio ilícito, ou seriam para uso pessoal, traduz alegação de inocência quanto ao tipo imputado e não comporta análise na via estreita do habeas corpus.<br>Com efeito, o writ não se presta à revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da materialidade e da autoria, providência que exigiria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Observe-se precedente nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso pessoal.<br>2. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas com base na posse de 30g de maconha, encontrada em sua cela, e na confissão de que venderia a substância para outros detentos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso permitem a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias ordinárias concluíram, de modo fundamentado, que a conduta do agravante se amolda ao delito de tráfico de drogas, destacando a confissão do réu e a posse da substância.<br>5. A jurisprudência desta Corte afirma que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, não sendo necessária a efetiva prática de atos de mercancia.<br>6. A desclassificação para uso pessoal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>7. A Corte local não se manifestou acerca da tese defensiva referente ao entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à desclassificação para uso pessoal, sendo vedado a este Tribunal examinar a questão, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal. 2. A desclassificação para uso pessoal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 3. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/09/2022; STJ, AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC 762.463/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022.<br>(AgRg no HC n. 964.065/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Passo à análise dos fundamentos da prisão preventiva.<br>Na hipóte se, o magistrado de origem decretou a prisão cautelar de BRENO BATISTA DE OLIVEIRA GUIDA nos seguintes termos:<br>"Pelo MM. Dr. Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO:<br>1-) Não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na lavratura do auto de prisão em flagrante ou dos demais documentos que instruem o procedimento de inquérito policial, razão pela qual o caso não comporta relaxamento da prisão.<br>2-) No mais, mostra-se imperiosa a decretação da prisão preventiva do flagranteado, uma vez que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Com efeito a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, havendo elementos informativos que demonstram a existência do delito descrito nos autos e indícios suficientes de autoria por parte do flagranteado (vide depoimentos colhidos em sede policial).<br>Apesar de ser a primeira passagem criminal do flagranteado, foi encontrada em sua posse considerável quantidade de entorpecente (um galão contendo Cloreto de Metileno - substância química psicotrópica), o que denota uma maior reprovabilidade de sua conduta e distância de eventual aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.<br>Ainda, a prisão do flagranteado merece ser mantida para a conveniência da instrução criminal, diante do fato que as testemunhas/vítimas, por certo, sentir-se-ão amedrontadas em prestar depoimento estando este em liberdade. Ademais, é necessário para a conveniência de todo processo, que a instrução criminal seja realizada de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, do flagranteado.<br>Por fim, a segregação preventiva também se justifica pelo fato de não haver qualquer comprovação de que o flagranteado exerça atividade laborativa lícita e que possua residência fixa, o que demonstra que a concessão da liberdade provisória em favor deste, neste momento, irá cabalmente de encontro à segurança de aplicação da Lei Penal e à própria efetividade da ação penal a ser deflagrada.<br>Há que se garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal. Registre-se, ainda, que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes no caso em exame. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal." (e-STJ, fl. 99)<br>E de HUECTO JOAQUIM GUIDA com base nos seguintes fundamentos:<br>"Pelo MM. Dr. Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO:<br>1-) Não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na lavratura do auto de prisão em flagrante ou dos demais documentos que instruem o procedimento de inquérito policial, razão pela qual o caso não comporta relaxamento da prisão.<br>Ainda, não prospera o pedido de relaxamento da prisão em razão da violação ao direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), sustentando a Defesa a existência de prova ilícita decorrente de confissão extrajudicial obtida sem o "Aviso de Miranda". Isto porque, não restou comprovado que eventual inobservância ao Aviso de Miranda teria causado efetivo prejuízo ao Réu. Primeiramente, porque não é a primeira vez em que ele é preso e/ou apreendido em flagrante e certamente sabe perfeitamente de seu direito de permanecer calado. Por outro lado, não há notícias de que o réu tenha sido constrangido a confessar os fatos. Assim, diante da ausência de comprovação efetiva do prejuízo, mormente quando os demais elementos de prova são suficientes para a configurar os indícios de autoria, rejeito o pedido de relaxamento de prisão ventilado pela Defesa. Ademais, este Magistrado filia-se à corrente doutrinaria e jurisprudencial que sustenta que a garantia do Aviso de Miranda somente é aplicável na Delegacia, por ocasião da lavratura do Auto da Prisão em Flagrante e não no momento da abordagem policial.<br>Além de que, não transcorreu prazo extraordinário entre a prática do suposto delito e o ingresso no sistema prisional. E ainda que fosse o caso de relaxar a prisão, encontram-se presentes os requisitos da prisão preventiva, ante a narrativa de como os fatos ocorreram.<br>2-) No mais, mostra-se imperiosa a decretação da prisão preventiva do flagranteado, uma vez que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Com efeito a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, havendo elementos informativos que demonstram a existência do delito descrito nos autos e indícios suficientes de autoria por parte do flagranteado (vide depoimentos colhidos em sede policial).<br>Apesar de ser a primeira passagem criminal do flagranteado, foi encontrada em sua posse considerável quantidade de entorpecente (um galão contendo Cloreto de Metileno - substância química psicotrópica), o que denota uma maior reprovabilidade de sua conduta e distância de eventual aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.<br>Ainda, a prisão do flagranteado merece ser mantida para a conveniência da instrução criminal, diante do fato que as testemunhas/vítimas, por certo, sentir-se-ão amedrontadas em prestar depoimento estando este em liberdade. Ademais, é necessário para a conveniência de todo processo, que a instrução criminal seja realizada de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, do flagranteado.<br>Por fim, a segregação preventiva também se justifica pelo fato de não haver qualquer comprovação de que o flagranteado exerça atividade laborativa lícita e que possua residência fixa, o que demonstra que a concessão da liberdade provisória em favor deste, neste momento, irá cabalmente de encontro à segurança de aplicação da Lei Penal e à própria efetividade da ação penal a ser deflagrada.<br>Há que se garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal. Registre-se, ainda, que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes no caso em exame. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal." (e-STJ, fls. 104-105)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, a custódia cautelar foi adequadamente motivada para a garantia da ordem pública, à vista da gravidade concreta da conduta, tal como reconhecido na decisão de primeiro grau e confirmado pelo colegiado estadual. A apreensão de cloreto de metileno (diclorometano)  conhecido como "loló"  acondicionado em 1 galão plástico de cor azul, com tampa rosqueável, dimensões aproximadas de 47 cm x 30 cm x 22 cm e etiqueta indicando conter 40 kg de ácido sulfúrico em seu interior, em cerca de 80% da capacidade, evidencia a maior reprovabilidade do fato e a periculosidade dos agentes ao meio social.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual manteve a prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, invoca a primariedade do paciente e seus bons antecedentes, e aponta suposta quebra da cadeia de custódia da prova material, requerendo a revogação da prisão e a concessão do direito de responder ao processo em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia da prova capaz de comprometer a higidez da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade significativa de droga apreendida (355g de cocaína), contexto que, segundo o juízo de origem, evidencia risco à ordem pública, especialmente em cidade de pequeno porte.<br>4. A jurisprudência do egrégio STJ admite a quantidade e natureza da droga como elementos idôneos para justificar a prisão cautelar, desde que demonstrada fundamentação concreta, o que se verifica no caso, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>5. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo comprometimento da prova.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa) não impede, por si só, a imposição da prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos e subjetivos suficientes, como se observa na hipótese.<br>7. O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos ou relevantes que infirmassem os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 990.581/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRREGULARIDADES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, verifica-se a presença de fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista que as instâncias ordinárias invocaram a gravidade da conduta, consubstanciada na apreensão de 610 (seiscentos e dez) pinos de cocaína, pesando 1,03240kg (um quilo, trinta e dois gramas e quarenta centigramas) (e-STJ fl. 60). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. Quanto à tese de que não haveria flagrância por não ter sido apreendido nada de ilícito em posse do ora agravante, destaca-se que "a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito. Ademais, os delitos de associação ao tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer estupefaciente. Logo, tais imputações per se possibilitam a decretação e manutenção da segregação cautelar, diante do gravoso modus operandi utilizado" (HC n. 536.222/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020).<br>6. Outrossim, "no que tange às irregularidades no flagrante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (AgRg no HC n. 952.232/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).<br>7. Por fim, no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.092/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura dos recorrentes. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.<br>Outrossim, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis dos agentes não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade aos acusados, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA