DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELSON DA SILVA JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 5/8/2025 pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 250, § 1º, II, c, do Código Penal, em concurso material.<br>O impetrante sustenta que houve constrangimento ilegal com a decretação da prisão preventiva no julgamento do recurso em sentido estrito, em violação da presunção de inocência.<br>Assevera que, na audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória com aplicação da medida do art. 319, I, do Código de Processo Penal, a qual vinha sendo cumprida.<br>Afirma que o processo de origem está em fase de alegações finais, com instrução concluída e sem intercorrências que justifiquem o encarceramento.<br>Defende que faltam elementos do art. 312 do Código de Processo Penal para manter a prisão preventiva, não havendo risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Pondera que o fundamento de ausência de ocupação lícita é incorreto, pois há documentos que indicam vínculo laboral atual.<br>Relata que o paciente possui filha menor, que depende de seu sustento, reforçando a desnecessidade da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares de comparecimento periódico e monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 8-9, grifo próprio):<br>Dito isso, afasta-se, desde logo, o fundamento contido na decisão guerreada, de que não haveria justo motivo para a manutenção da custódia cautelar do recorrido, pois, como se vê no ID 80171276, ele foi condenado definitivamente por crime de tráfico de drogas (trânsito em julgado em 19/09/2023), sendo reincidente, o que, a todas as luzes, inviabiliza a substituição da pena corporal na eventualidade de condenação.<br>Frise-se, por oportuno, a presença da exigência contida no inciso II do artigo 313 do Código de Processo Penal, na sua nova redação conferida pela Lei n.º 12.403/11.<br>Outrossim, presentes se encontram o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.<br>O primeiro é extraído do auto de prisão em flagrante ID 79936816, do Registro de Ocorrência ID 79936817 e dos termos de declarações IDs 79936819 e 79936820.<br>E o segundo resta evidenciado pelas circunstâncias da prisão, reveladoras de expertise no cometimento de crimes dessa natureza, somadas à vida pregressa do réu, já analisada, e a total ausência de prova de ocupação lícita. Evidente, assim, que, em liberdade, voltará a delinquir, abalando novamente a paz social.<br>Ademais, a necessidade da custódia cautelar também está demonstrada para viabilizar a aplicação da lei penal, pois, conforme consulta realizada junto ao sistema informatizado deste Tribunal, constata-se que nos autos do processo n.º 0123338- 71.2021.8.19.0001, em tramitação pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, o qual acarretou a reincidência do ora recorrido, foi proferido despacho em 22/08/2024 determinando a intimação da defesa para que localize o acusado para dar início ao cumprimento da pena restritiva de direitos, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade.<br>Assim, demonstrada a necessidade concreta da prisão preventiva, tem-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes e adequadas aos escopos do processo.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de segundo grau, o paciente já foi condenado definitivamente por crime de tráfico de drogas nos autos do Processo n. 0123338- 71.2021.8.19.0001, em trâmite na Terceira Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias - RJ (trânsito em julgado em 19/9/2023).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, no referido P rocesso de n. 0123338- 71.2021.8.19.0001, foi proferido despacho em 22/8/2024 determinando a intimação da defesa para que localize o acusado para dar início ao cumprimento da pena restritiva de direitos, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade, o que reforça a necessidade da custódia preventiva sob o aspecto de garantir a aplicação da lei penal, ante a conduta de desídia perante as ordens judiciais.<br>Em continuidade à análise do feito, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA