DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra acórdão prolatado, por maioria, pelo Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento de ação rescisória, assim ementado (fl. 915e):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. ARTIGO 966, V, CPC E ARTIGO 966 II DO CPC AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA E DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA SOBRE REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR. RESCISÃO. NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.<br>1 A Ação Rescisória fundada na violação manifesta de norma jurídica (inciso V do artigo 966 do CPC/2015), requer a constatação de que a interpretação dada pelo Acordão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca, contrária ao dispositivo de lei apontado, bem como que tenha expressamente se manifestado acerca da norma legal e, ao apreciá-la, tenha infringido a sua literalidade de forma direta e frontal.<br>2 No r. Acórdão rescindendo não houve pronunciamento explícito refutando a aplicação do art. 2º, §3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art.132 da Constituição Federal bem como de aplicação da regra de prescrição prevista no Decreto 20.910/32, bem como inexiste, a princípio, violação aos art. 37, inciso XIII da Constituição Federal e Súmula Vinculante 37, porquanto nestes últimos casos, a discussão foi travada sob o espectro jurídico da preservação da irredutibilidade dos vencimentos dos Procuradores do antigo IASES, tendo em vista que a equiparação com aqueles percebidos pelos Procuradores do Estado já era prevista na Lei Complementar 254/2002.<br>3. A despeito da competência da Justiça laboral para o pagamento de verbas remuneratórias ao tempo em que as relações do servidor com ente público se estabeleceram mediante o regime celetista, não houve comprovação pelo Autor de que a Procuradora estaria a ele submetido no período em que suprimida a remuneração, sendo de rigor a manutenção do Acórdão rescindendo.<br>4. Ação Rescisória improcedente.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Art. 2º, § 3º, da LINDB - " ..  ignorando a impossibilidade de repristinação tácita, o Acórdão rescindendo considerou que a superveniência da LCE 415/2007 teria restaurado a vigência e eficácia da já revogada LCE 254/2002, o que foi equivocadamente chancelado pelo Acórdão prolatado pelo egrégio TJES, combatido no presente recuso excepcional" (fl. 981e). E, " ..  Ao ser criado pela Lei Estadual nº 4.876/94, o cargo de Procurador Autárquico do IESP não mantinha qualquer relação com o cargo de Procurador do Estado. Apenas houve uma momentânea equiparação entre os referidos cargos promovida pela LC 254/2002, cuja inconstitucionalidade fora arguida perante o STF. Destarte, após a referida arguição de inconstitucionalidade, a Lei Estadual nº 254/2002 foi expressamente revogada pela Lei Complementar Estadual 393/2007, eliminando assim qualquer vinculação outrora existente entre os cargos de Procuradores Autárquicos da IESP e os Procuradores do Estado do Espírito Santo, o que ensejou a extinção sem resolução mérito da ação direta de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 254/2002, revelando, portanto, equívoco da r. Sentença e Acórdão ao pressupor que há lei vigente que ampare o desiderato autoral" (fl. 986e);<br>(ii) Art. 2º do Decreto n. 20.910/1932 - " ..  o Acórdão rescindendo não poderia confirmar a pretensão dos Recorridos quanto ao recebimento de verbas anteriores a 04 de outubro de 2005, isto é, cinco anos antes do ajuizamento da ação, em razão da configuração da prescrição. Da mesma forma, não poderia o Acórdão recorrido afirmar legalidade do Acórdão rescindendo porque este não tratou da prescrição no âmbito do Decreto 20.910/32, uma vez que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme entendimento deste STJ" (fl. 987e); e<br>(iii) Art. 64, § 1º do Código de Processo Civil - " ..  a recorrida Hélida Novaes Abrahão já estava aposentada pelo regime jurídico celetista desde 04/11/1998 (conforme informação disponível no Portal da Transparência Estadual em https://transparencia.es.gov.br/pessoal. acessível por qualquer pessoa) e recebendo atualmente apenas valores a título de complementação de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Dessa forma, diante do vínculo celetista tal relação de trabalho não poderia sequer ser originalmente julgada pela Justiça Comum, ante a competência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a questão" (fl. 989e).<br>Com contrarrazões (fls. 1.021/1.042e), o recurso foi admitido (fls. 1.091/1.095e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>I. Da alegada impossibilidade de repristinação tácita.<br>O tribunal de origem ao manifestar-se acerca da matéria ora impugnada, assim consignou (fls. 938/942):<br>Na hipótese dos autos, entendo que se revela manifestamente equivocada a compreensão, segundo a qual, através do disposto no artigo 29, da Lei Complementar nº 407, de 26 de julho de 2007 (com redação conferida pela Lei Complementar nº 415, de 29 de outubro de 2007), "O cargo de Procurador do IESP foi novamente restabelecido nas mesmas condições garantidas pela lei anterior (LC nº 254/2002), que expressamente os equiparou aos Procuradores Estaduais, submetendo-os inclusive a disciplina da LC nº 88/96." (grifo original). Isto porque, ao proceder à leitura do artigo 29, da Lei Complementar nº 407/2007, com redação pela Lei Complementar nº 415/2007, cuja norma estabeleceu que "Os cargos de Procurador do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP, serão extintos, automaticamente, no momento em que ocorrer a respectiva vacância, ficando garantidos os vencimentos, os direitos e as vantagens dos atuais Procuradores", revela-se necessário considerar, igualmente, o parágrafo único, do referido artigo 29, que assegurou aos Procuradores o direito de serem lotados em atividades compatíveis a ser definidas pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, in litteris:<br>(..)<br>Em outras palavras, com a extinção do artigo 2º, da Lei Complementar nº 254/2002, os referidos servidores públicos retornaram à condição de disponibilidade, ou seja, inexistiu restabelecimento das condições garantidas pela norma revogada que os havia equiparado aos Procuradores do Estado, tanto é assim que os mesmos não foram oportunamente alocados no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), não se podendo deixar de mencionar, uma vez mais, que a Lei Complementar nº 407/2007, em seu artigo 41, cuidou por revogar, expressamente, o artigo 2º, da Lei Complementar nº 254/2002 (que assegurara aos Procuradores do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP a equiparação com os Procuradores do Estado), in verbis:<br>(..)<br>A rigor, ao prever a extinção do cargo de Procurador do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP, outrossim, a revogação do artigo 2º, da Lei Complementar nº 254/2002, necessitou-se garantir aos ocupantes dos mencionados cargos o direito à preservação de seus vencimentos, direitos e vantagens, o que não se confunde com o reenquadramento dos mesmos ao cargo de Procurador do Estado, sobretudo porque não faz sentido em uma mesma norma legal proceder-se à revogação do texto legal que os equiparou e, contraditoriamente, no mesmo ato normativo, restabelecer os direitos revogados, ainda que apenas no tocante ao padrão remuneratório. Registra-se que a Lei Complementar nº 407/2007, em relação a outros cargos do IESP, igualmente extintos, utilizou do mesmo princípio de manter os vencimentos, direitos e vantagens dos atuais servidores, senão vejamos:<br>(..)<br>Note-se, inclusive, que o termo destacado no sobredito artigo 28 (atuais ocupantes) estava relacionado aos próprios servidores que tiveram seus cargos extintos, de sorte que não faz qualquer sentido o entendimento adotado na Sentença e no Acórdão objurgado de que o termo "atuais Procuradores" constante no artigo 29, da mesma Lei, estivesse se referindo aos Procuradores do Estado, porquanto, a rigor, se referia aos Procuradores do IESP, ora Requeridos, buscando preservar a remuneração vinculadas aos cargos extintos.<br>A propósito, no momento em que a Lei Complementar nº 407/2007 entrou em vigor, tanto os Procuradores do extinto IESP, quanto os Procuradores do Estado, já recebiam na forma de subsídio. Portanto, a previsão legal de que os atuais Procuradores do extinto IESP teriam garantidos os vencimentos, direitos, vantagens e benefícios estabelecidos na legislação em vigor, a meu sentir, concorre para evidenciar que não se tratava de manter o subsídio, mas se buscou restabelecer a antiga modalidade de remuneração dos Procuradores do IESP. Portanto, não faz sentido a conformação de teria sido garantido aos mesmos a percepção do subsídio dos Procuradores do Estado, tendo sido deturpada a interpretação da legislação referenciada, aplicada à espécie.<br>Nesse passo, restando evidenciado que inexistiu previsão legal restabelecendo a equiparação dos Procuradores do Instituto Estadual de Saúde Pública (IESP) aos Procuradores do Estado, não havendo, ademais, falar-se em eleição de uma dentre várias possibilidades de interpretação da norma legal, resulta induvidoso que a compreensão de que o artigo 29, da Lei Complementar nº 407/2007, restabelecendo a equiparação questionada, ensejando, inclusive, efeitos de repristinação, concessa maxima venia, revela-se teratológica, porquanto, referida compreensão, nos moldes em que produzida restou, em última análise, implicou em perpetrar violação à norma legal preconizada no artigo 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, alusiva à impossibilidade de repristinação tácita, o que, aliás, restou expressamente questionado no Recurso de Apelação Voluntária interposto pelo ora Requerente, não tendo, por outra vertente, o Diploma Legal referenciado, aludido a efeitos relacionados à repristinação, in verbis:<br>(..)<br>Em síntese, a conformação de que o artigo 29, da Lei Complementar nº 407, de 26/07/2007, com redação conferida pela Lei Complementar nº 415 de 29/10/2007, teria revogado o artigo da Lei que equiparou os Procuradores do IESP aos Procuradores do Estado, mas preservado o mesmo padrão salarial desses últimos (Procuradores do Estado), o que, efetivamente, incorreu na espécie, ainda que assim não o fosse, ad argumentandum tantum, caso tivesse produzido efeitos concretos, nesse sentido, revelar-se-ia passível de reconhecimento e proclamação de inconstitucionalidade, por flagrante e inequívoca violação à norma consubstanciada no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação ou equiparação de vencimentos, sem prejuízo do manifesto desrespeito à Súmula Vinculante nº 37, bem como, à Súmula nº 339, do Excelso Supremo Tribunal Federal, cuja matéria restou ventilada pelo Requerente, por ocasião da apresentação de Defesa e Recurso de Apelação Voluntária, nos autos de origem, verbo ad verbum:<br>(..)<br>Destarte, o Excelso Supremo Tribunal Federal, analisando situação que possui similaridade com a hipótese vertente, fixou Tese Jurídica no sentido de que "É inconstitucional a criação de Procuradorias Autárquicas no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, em razão da violação à unicidade orgânica da advocacia pública estadual", enfatizando que "A transformação de cargos e a concessão de equiparação remuneratória entre cargos distintos constituem flagrantes violações à regra do concurso público (art. 37, II, c/c art. 132, CF/88), à vedação de equiparação ou vinculação remuneratória entre cargos públicos diversos (art. 37, XIII, CF/88) e aos critérios de fixação remuneratória dos servidores públicos (art. 39, §1º, CF/88)."<br>Desse excerto, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local - qual seja, as Leis Complementares Estaduais ns. 407/2007 e 254/2002 -, sendo imprescindível as suas análises para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL.<br> .. <br>4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente - validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 - não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015.<br>IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 - destaque meu).<br>II. Da prescrição.<br>Acerca da ofensa ao art. 2º do Decreto n. 20.910/1932, em razão do necessário reconhecimento de incidência da prescrição quinquenal da pretensão autoral, por se tratar de matéria de ordem pública, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à incidência de prescrição da obrigação imposta, por se tratar de matéria de ordem pública.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025).<br>Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.<br>(..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024).<br>III. Da alegada incompetência absoluta para o julgamento da causa.<br>Ao analisar a questão referente à competência para o julgamento da causa, o tribunal de origem assim consignou (fls. 927/928e):<br>Sustentou o Autor, que com relação à Requerida Hélida Novaes Abraão, a Justiça comum era absolutamente incompetente para julgamento de seu pedido, porquanto é servidora do IESP aposentada pelo regime celetista, recebendo do IPAJM apenas complementação de aposentadoria, não possuindo vínculo estatutário, razão pela qual sua pretensão haveria de ser aviada na Justiça do Trabalho.<br>Pois bem. Não se descura que o art. 114, I, da CF, ampliado pela EC nº 45/2004, determina que a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.<br>Outrossim, que o STF, ao examinar tal questão na ADI 3.395/DF, em 05.04.2006, suspendeu qualquer interpretação do inciso I, do art. 114, da CF, alterado pela EC nº 45/04, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, de modo que será competente à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações instauradas entre o poder público e seus empregados, cujo vínculo trabalhista é regido pela CLT.<br>Assim, em que pese a competência da Justiça laboral para o pagamento de verbas remuneratórias ao tempo em que as relações do servidor com ente público se estabeleceram mediante o regime celetista, não há nos autos prova documental irrefutável a sufragar a pretensa violação ao pressuposto processual, sendo de rigor, outrossim, a preservação do Acórdão rescindendo. Isso porque, a despeito da juntada de alguns holerites da Requerida Hélida Novaes Abraão, o Autor não comprovou que ela estaria submetida ao regime celetista no período em que suprimida a remuneração perquirida, bem como no momento de seu ajuizamento, prova que poderia ser documentalmente produzida, mormente após ter sido dada a ambas as partes a oportunidade de se manifestar (despacho de fls. 535). Apesar disso, entenderam pela desnecessidade da continuação da instrução probatória e requereram o julgamento do mérito do pedido rescisório. A propósito:<br>(..)<br>Nesse jaez, a cautela pela preservação da coisa julgada neste ponto também encontra fundamento no Tema 928 firmado em Repercussão Geral pelo STF, no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário."<br>De registrar ainda que a competência da Justiça Comum para se pronunciar sobre a pretensão de servidores estatutários de receberem diferenças salarias referentes a vantagens originadas no período em que o vínculo esteve regido pela CLT foi reafirmada pelo Plenário do STF (sessão de julgamento de 22/9/2016), em sede reclamatória, com paradigma na ADI nº 3.395/DF-MC.<br>Nesse cenário, depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 114 da Constituição da República e ADI n. 3.395/DF.<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>IV. Dos honorários recursais.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 929e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA