DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIAÇAO DE LOCAÇÕES E MERCHANDISING LTDA., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 453):<br>AGRAVO. TRIBUTÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. 1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais. 3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na apelação, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida. 4. Agravo não provido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 462-475), a parte agravante apontou violação ao art. 1º, da Lei n.º 12.016/2009, e ao art. 492, parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de que a mera existência de saldo de prejuízo fiscal e base negativa, cumulada com a notória interpretação fazendária desfavorável ao contribuinte, já são suficientes para configurar o justo receio de cerceamento de direito.<br>Defendeu violação aos arts. 42 e 58, da Lei n.º 8.981/1995; aos arts. 15 e 16, da Lei n.º 9.065/1996; aos arts. 43, 44 e 110, do CTN, e aos arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.689/1988, argumentando que os dispositivos legais que preveem a limitação à compensação não se referem, expressamente, à situação de extinção da pessoa jurídica.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 521-539).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 550-565).<br>Contraminuta não apresentada.<br>Brevemente rel atado, decido.<br>Quanto à demanda, o Tribunal de origem decidiu da seguinte forma 9e-STJ, fls. 448-450 - sem destaque no o riginal):<br>A agravante sustenta, em síntese, haver justo receio do fato extinção - decorrente do prejuízo fiscal no exercício -, restando configurada a hipótese de cabimento do mandado de segurança preventivo. Tais razões são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado, trazendo aqui seus fundamentos:<br>(..)<br>No mais, o pedido subsidiário - compensação ilimitada na hipótese de extinção da pessoa jurídica - não pode ser conhecido.<br>(..)<br>No caso, não há prova da iminência de extinção da pessoa jurídica, seja por incorporação ou outra modalidade. Não há, sequer, manifestação de vontade nesse sentido.<br>A extinção da pessoa jurídica configura, neste momento, situação meramente hipotética, a desautorizar o manejo do mandado de segurança, ainda que preventivo.<br>(..)<br>Bem lançada está a decisão agravada. A mera existência de prejuízo fiscal não configura a iminência de extinção da pessoa jurídica, a justificar o manejo do mandado de segurança, mesmo que preventivo.<br>O não conhecimento do pedido subsidiário, que se apoia em evento futuro e incerto, guarda consonância com julgados recentes no mesmo sentido<br>O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de não se prestar o mandado de segurança, mesmo o impetrado em caráter preventivo, ao questionamento de ato futuro e incerto, por não se verificar o justo receio de lesão a direito líquido e certo.<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>PROCESSCUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO FUTURO E INCERTO. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem consignou, ao decidir a lide (fls. 343-344, grifei): "No caso concreto, com relação às notas fiscais acostadas aos autos (Id 6178667), a agravante demonstrou que se trata de transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos de sua titularidade, portanto, descabida a cobrança de ICMS por parte da autoridade coatora, consoante o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores (Súmula 166/STJ; REsp: 1125133/SP/Tema 259, ARE 1.255.885- MS/Tema 1099), no sentido de que a simples circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, ainda que se trate de operação interestadual. Vejamos: (..) Por outro lado, no que concerne ao pedido relacionado a atos futuros, a segurança deve ser denegada, vez que a impetrante não especifica a operação que pretende acobertar com a decisão, não dirigindo a ação a um ato específico. Nesse contexto, importa ressaltar que o instituto do Mandado de Segurança visa proteger a direito líquido e certo violado ou na iminência de ser violado por ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder e não para garantir salvo conduto para situações futuras, incertas e indeterminadas, sem qualquer precisão de data, conteúdo ou qualquer especificação de sua ocorrência".<br>2. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Conforme precedente do STJ, "o julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas (REsp n. 844.778/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 26/3/2007, p. 240.).<br>3. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a via mandamental não se presta à obtenção de sentença preventiva genérica, aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie. Nessa senda: AgInt no RMS n. 58.316/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/3/2023, AgInt no REsp n. 1.945.760/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2022 e AgInt no AREsp n. 1.434.113/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 19/8/2021 e AREsp. 1.562.579/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.123.789/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO FUTURO E INCERTO. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO.<br>1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que, no mandado de segurança preventivo, é indispensável, para a concessão da ordem, a demonstração inequívoca de efetiva ameaça de lesão a direito líquido e certo defendida pela impetrante, o que decorre de atos concretos da autoridade apontada como coatora.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.945.760/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)<br>Além disso, a verificação de iminência da situação questionada (afastamento do evento futuro e incerto do prejuízo fiscal para a conhecimento do mandado de segurança e extinção da pessoa jurídica) requer o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na orientação consagrada na a qual preconiza que Súmula n.º 7 do STJ, "A pretensão de simples reexame de . prova não enseja recurso especial".<br>Quanto à violação aos artigos 42 e 58, da Lei n.º 8.981/1995; aos arts. 15 e 16, da Lei n.º 9.065/1996; aos arts. 43, 44 e 110, do CTN, e aos arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.689/1988, verifica-se que as razões recursais estão dissociadas do acórdão impugnado.<br>Isso porque, quanto ao ponto ora rebatido - limitação quantitativa à compensação de prejuízos fiscais na hipótese de extinção da pessoa jurídica -, o acórdão recorrido, considerada a inadequação da via mandamental eleita, não conheceu do pedido.<br>Verificada a situação em que as razões do recurso não atacam o cerne do aresto, é aplicável à espécie, por analogia, o teor da Súmula n.º 284 do STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO FUTURO E INCERTO. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEMAIS ARTIGOS INDICADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.