DECISÃO<br>Quando estava em curso o prazo para apresentação de eventual inconformismo contra a decisão de fls. 1.523-1.533 (e-STJ), a parte recorrente, San Martin Indústria de Móveis Ltda. - EPP, protocolizou a Petição n. 939.397/2025 (e-STJ, fls. 1.539-1.540), por intermédio da qual manifestou, expressa e inequivocamente, a renúncia à pretensão por ela deduzida nos embargos à execução fiscal que deram origem a este feito, requerendo, em vista disso, a extinção do processo.<br>Instada a se manifestar, a recorrida, Fazenda Nacional, não se opôs à extinção do processo (e-STJ, fl. 1.562).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Conforme a vontade expressamente manifestada pela parte embargante, homologo a renúncia à pretensão por ela deduzida nestes embargos à execução, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015.<br>Não há custas remanescentes (art. 7º da Lei n. 9.289/1996), nem condenação em honorários, conforme estabelecido pela sentença (e-STJ, fl. 1.366).<br>Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA