DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por FSW AGRO-PECUARIA SA., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 386):<br>APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR). LEI 13.606/18. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO SENAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Cinge-se a controvérsia no tocante à possibilidade de inclusão das contribuições destinadas ao SENAR no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) instituído pela Lei n.º 13.606/2018. II. Sobre a matéria, a Lei n.º 13.606/2018 dispõe, : in verbis "Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja implementação obedecerá ao disposto nesta Lei. § 1º Poderão ser quitados, na forma do PRR, os débitos vencidos até 30 de agosto de 2017 das contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994 , constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após a publicação desta Lei, desde que o requerimento ocorra no prazo de que trata o § 2º deste artigo." Outrossim, a Instrução Normativa RFB n.º 1784, de 19 de janeiro de 2018, com as modificações trazidas pela Instrução Normativa RFB n.º 1804, de 25 de abril de 2018, esclarece em seu artigo 2º, § 2º, inciso IV, que a contribuição devida ao SENAR não é passível de inclusão no PRR, : in verbis "Art. 2º Podem ser quitados na forma do PRR débitos relativos à contribuição de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, de responsabilidade de produtor rural pessoa física ou jurídica e de adquirentes de produto rural de pessoa física, , vencidos até 30 de agosto de 2017, constituídos ou não, inclusive débito objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, ou em discussão administrativa ou judicial, ressalvados os débitos de que trata o § 2º. (..) § 2º Não podem ser incluídos no PRR débitos: IV - relativos à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991." III. Neste contexto, considerando que a Lei n.º 13.606/2018 não autorizou a inclusão da contribuição devida ao SENAR no PRR, tendo feito referência apenas às contribuições ao Funrural e ao RAT, inexistindo menção expressa ao SENAR, instituído pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não prospera o pleito da parte impetrante. Vale ressaltar que a norma prevista no artigo 2º, § 2º, inciso IV da Instrução Normativa RFB n.º 1784 não excede a sua função meramente regulamentadora, porquanto apenas explicitou a exclusividade do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) para os débitos referentes ao Funrural e ao RAT, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei n.º 13.606/2018, não havendo se falar em ilegalidade do referido dispositivo legal. IV. Apelação desprovida.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 552-566), a parte agravante alegou que a IN RFB n.º 1.784/2018 (com as alterações introduzidas pela IN RFB n.º 1.804/2018), a pretexto de regulamentar o Programa de Regularização Tributária, "impôs uma restrição (condição), não prevista na Lei n. 13.606/2018, qual seja, que os débitos do contribuinte pertinentes às contribuições para o SENAR (art. 25, § 1º, da Lei n. 8.870/1994, não poderiam ser incluídos no aludido programa", violando assim o art. 1.º, § 1.º da Lei n. 13.6062018 e o art. 25, I e II, § 1.º da Lei n.º 8.870/1994.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 613-619).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls.641-650).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 665-669).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No que diz respeito à aventada violação ao art. 1.º, § 1.º da Lei n.º 13.606/2018 e o art. 25, I e II, § 1.º Lei n.º 8.870/1994 ao fundamento da ilegalidade da IN RFB n.º 1.784/2018 (com as alterações introduzidas, pela IN RFB n.º 1.804/2018), verifica-se, ao compulsar os autos, que, a pretexto de alegar infrações à lei federal, a recorrente pretende, em verdade, discutir matéria atinente a atos normativos infralegais<br>O Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido da inviabilidade da abertura da instância especial quando a solução da controvérsia implicar na análise de atos normativos infralegais.<br>Nesse sentido (sem destaque nos originais):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARESTO COMBATIDO. MOTIVAÇÃO NÃO IMPUGNADA. PORTARIA DO MEC. EXAME. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.<br>2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa à resolução, à portaria, a regimento interno ou à instrução normativa, a atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. Precedentes.<br>3. Hipótese em que o exame da violação da legislação apontada como violada perpassa, necessariamente, pela interpretação da Portaria do MEC n. 219/2014 sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos indicados pelo agravante.<br>4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular no momento do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.205.850/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL NÃO OBSERVADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador manifestou-se de forma expressa e clara, adotando fundamentação adequada e suficiente sobre as questões necessárias para a solução da lide, não se verificando das razões recursais hipótese de omissão relevante, para fins de determinar o rejulgamento dos aclaratórios na origem. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos normativos esses que não se enquadram no conceito de lei federal, para fins de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.<br>4. A natureza constitucional da fundamentação do acórdão combatido torna a via do especial inadequada à sua impugnação, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.168.923/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Cumpre ressaltar que o acórdão decidiu da seguinte forma (e-STJ, fls. 539-540 - sem destaque no original):<br>Cinge-se a controvérsia no tocante à possibilidade de inclusão das contribuições destinadas ao SENAR no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) instituído pela Lei n.º 13.606/2018.<br>(..)<br>Outrossim, a Instrução Normativa RFB n.º 1784, de 19 de janeiro de 2018, com as modificações trazidas pela Instrução Normativa RFB n.º 1804, de 25 de abril de 2018, esclarece em seu artigo 2º, § 2º, inciso IV, que a contribuição devida ao SENAR não é passível de inclusão no PRR, in verbis:<br>(..)<br>Neste contexto, considerando que a Lei n.º 13.606/2018 não autorizou a inclusão da contribuição devida ao SENAR no PRR, tendo feito referência apenas às contribuições ao Funrural e ao RAT, inexistindo menção expressa ao SENAR, instituído pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não prospera o pleito da parte impetrante.<br>Vale ressaltar que a norma prevista no artigo 2º, § 2º, inciso IV da Instrução Normativa RFB n.º 1784 não excede a sua função meramente regulamentadora, porquanto apenas explicitou a exclusividade do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) para os débitos referentes ao Funrural e ao RAT, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei n.º 13.606/2018, não havendo se falar em ilegalidade do referido dispositivo legal.<br>Assim, ainda que a agravante alegue norma federal, verifica-se que as suas disposições são para a discussão da validade de instrução normativa, considerando, inclusive, a sua aplicação na fundamentação do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL NÃO OBSERVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.