DECISÃO<br>RAÚ - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA opõe embargos de declaração à decisão de fls. 99-103, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a embargante sustenta que houve omissão, pois não pretende rediscutir provas, apenas busca a adequação da multa aos parâmetros do art. 81 do Código de Processo Civil, entre 1% e 10% do valor da causa.<br>Afirma que houve omissão quanto à análise específica de que o valor da causa é de R$ 2.082,84, bem como que a multa por litigância de má-fé foi fixada em R$ 1.508,00, equivalente a 73% do valor da causa, extrapolando os limites do art. 81 do Código de Processo Civil.<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada no decisum.<br>Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fl. 123).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente ao quantum aplicado, pelo Tribunal de origem, a título de multa por litigância de má-fé.<br>Reitera-se que não cabe ao STJ alterar a conclusão disposta pelo Tribunal a quo - cabimento da multa por litigância de má-fé e quantum aplicado - por demandar reexame de contexto fático-probatório, o que é vedado, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA