DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON LUIZ AMANCIO ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0008402-21.2025.8.26.0996, cuja ementa registra:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Retificação de cálculo. Pleito defensivo de alteração da data-base para fins de progressão ao regime aberto. Impossibilidade. Atendimento ao Tema nº 28 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) deste E. Tribunal e ao Tema nº 1165 do C. Superior Tribunal de Justiça. Dúvidas acerca do preenchimento do requisito subjetivo que só foram superadas quando da elaboração do exame pericial. Data- base para fins de progressão de regime que deve ser o dia da confecção do laudo pericial. Precedentes. Decisão mantida.<br>Recurso Desprovido.<br>Consta dos autos que o paciente cumpria pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime fechado, pela prática do delito previsto no 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, com término previsto para 06/12/2028 (fl. 59).<br>Após o deferimento da progressão ao regime semiaberto, com a juntada do laudo pericial favorável e o preenchimento do requisito objetivo, houve a retificação do cálculo para fins de nova progressão, fixando-se como data-base o dia da confecção do exame criminológico.<br>Sustentou a parte impetrante, em síntese, que o ato coator é manifestamente ilegal e inconstitucional, haja vista que o laudo pericial não constitui a aptidão subjetiva do sentenciado para a progressão de regime, apenas a declara.<br>Alegou, ainda, que a data-base para a progressão ao regime aberto deve ser a data do preenchimento do requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto, cumulada com a classificação "boa" ou "ótima" de seu comportamento carcerário.<br>Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato coator, e, no mérito, a cassação do ato para que seja adotada como data-base para a progressão ao regime aberto a data do preenchimento do lapso temporal para a progressão ao regime semiaberto e, ao mesmo tempo, bom comportamento carcerário, independentemente da data da submissão do executado ao exame criminológico.<br>Em decisão monocrática, o e. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), indeferiu a liminar (fls. 68/69).<br>As informações foram prestadas (fls. 76/77).<br>Manifestação do d. representante do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. Eis a ementa do parecer (fl. 98):<br>HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PACIENTE QUE JÁ CUMPRE PENA NO REGIME MENOS GRAVOSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>1. Consta no acórdão recorrido e nas informações, que o paciente progrediu ao regime aberto em 13/05/25 (fls. 65 e 76). Portanto, verifica-se a ausência de utilidade deste habeas corpus, que pretende alterar a data-base para a progressão ao referido regime.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da análise das informações prestadas nos aos autos, verifica-se que o ora paciente progrediu para o regime aberto, em data de 10/04/2025 (fl. 76):<br>Sobre as alegações do paciente em 25/02/2025 foi determinado que a data base para fins de progressão ao regime aberto seja o dia 07/08/2024 (dia da realização do exame criminológico). Em 03/06/2025 a 3ª Câmara de Direito Criminal negou provimento ao recurso de agravo interposto pela Defesa. Cálculo elaborado: 1/6 em 27/04/2025.<br>Em 10/04/2025 concedido o regime aberto ao sentenciado. Atualmente sentenciado egresso.<br>Desse modo, constata-se a perda superveniente do objeto do presente mandamus, haja vista restar satisfeita a pretensão aduzida na impetração.<br>Conforme consignado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fl. 99):<br>Este habeas corpus não deve ser conhecido, visto que o paciente não tem interesse de agir.<br>Consta no acórdão recorrido e nas informações, que o paciente progrediu ao regime aberto em 13/05/25 (fls. 65 e 76). Portanto, verifica-se a ausência de utilidade deste habeas corpus, que pretende alterar a data-base para a progressão ao referido regime.<br>Pelo exposto, opino pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intime m-se.<br>EMENTA