DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS DELALIBERA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Narra a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 8 de agosto de 2025, após conversão da prisão temporária decretada em 7 de julho de 2025 e efetivada em 7 de agosto de 2025, em razão da suposta prática dos delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro e peculato, no âmbito de investigação relativa a alegado desvio de recursos públicos vinculados ao Hospital Mahatma Gandhi, de Catanduva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme acórdão de fls. 873-877.<br>No presente writ, alega-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamentos genéricos, baseados na necessidade de resguardar e aprofundar a investigação, sem análise das particularidades do caso concreto e sem a demonstração dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta-se a inexistência de periculum libertatis idôneo, uma vez que os fundamentos da prisão preventiva baseiam-se em presunções, sem respaldo em fatos concretos. Argumenta-se, ainda, que o paciente é primário, que os delitos imputados não envolveram violência ou grave ameaça, e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para o acautelamento do processo.<br>A defesa também aponta a ilegalidade da conversão da prisão temporária em preventiva, por ausência de fundamentos novos e contemporâneos que justificassem o novo título prisional, o que caracterizaria bis in idem.<br>Requer-se, assim, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Foram prestadas informações às fls. 895-911.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 919-941, opinando pela denegação da ordem.<br>Petição às fls. 943-948.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A prisão preventiva, como se sabe, constitui providência extrema, que somente deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. Diante de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando se mostrar incabível a substituição por medida cautelar menos gravosa, nos termos do art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal (RHC n. 117.739/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Da análise dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na existência de indícios de participação em organização criminosa, bem como na possibilidade de continuidade das condutas delitivas.<br>Contudo, diante da ausência de elementos concretos e individualizados que justifiquem, de forma suficiente, a adoção da medida extrema, revela-se, neste momento, desproporcional a manutenção da prisão preventiva, especialmente na hipótese em que não restou demonstrado que a liberdade do paciente represente risco real e efetivo à instrução processual ou à ordem pública.<br>Ressalte-se que, embora o juízo de primeiro grau tenha apontado a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, não demonstrou, de forma suficiente, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, a gravidade da conduta ou o risco de reiteração criminosa. O paciente é primário, possui bons antecedentes, não há indícios de risco de fuga ou de obstrução da investigação e, tratando-se de crime sem violência, tais circunstâncias, embora não assegurem automaticamente o direito à liberdade, devem ser consideradas, sobretudo quando não demonstrada a indispensabilidade da medida extrema.<br>Ainda que se reconheça a gravidade dos fatos imputados, entendo que a aplicação de medidas cautelares alternativas  tais como o afastamento da empresa investigada, a proibição de firmar novos contratos com o poder público e de manter contato com os demais investigados  , sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis, revela-se, neste estágio, suficiente para preservar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.<br>Neste aspecto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a custódia prisional<br>"somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015)."(AgRg no HC n. 653.443/PE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021, grifei. )<br>"Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade." (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023, grifei)<br>Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.<br>Ante o exposto, concedo a ordem a fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente mediante sua substituiçã o por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, dentre essas:<br>a) proibição de realizar novos contratos com o poder público;<br>b) proibição de manter contato com os demais corréus ou qualquer testemunha ouvida ou arrolada durante a investigação e, eventualmente, no processo criminal.<br>Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.<br>Comunique-se para cumprimento.<br>P ublique-se. Intimem-se.<br> EMENTA