DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE DA SILVA ALVINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção, em regime fechado, e de pagamento de 1.410 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>A impetrante sustenta que o paciente foi condenado por tráfico, embora estivesse com 14,1 g de maconha, sem balança, dinheiro, telefones, anotações ou outros sinais de comércio ilícito.<br>Alega que a prisão afronta decisão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 635.659/SP, Tema n. 506, que fixou presunção de uso próprio até 40 g de cannabis e despenalizou o porte para consumo pessoal.<br>Afirma que, à luz do precedente vinculante, não há elementos concretos que indiquem tráfico, sendo patente a ilegalidade da custódia.<br>Informa que tramita revisão criminal no TJMG, sob n. 2440755-56.2025.8.13.0000, e que se pretende aguardar esse julgamento em liberdade.<br>Relata que impetrou habeas corpus no TJMG, do qual não se conheceu em decisão monocrática, e que o pedido atual não busca alterar a condenação, mas apenas permitir que o paciente aguarde a revisão em liberdade.<br>Defende o cabimento do habeas corpus com base nos arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e 647 e seguintes do Código de Processo Penal, afirmando não se tratar de reexame de coisa julgada.<br>Assevera a eficácia geral e vinculante do precedente do STF (art. 102, § 2º, da CF) e a obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados (art. 927, III e § 1º, do CPC), aplicável subsidiariamente.<br>Pondera que o TJMG não apreciou o mérito da ilegalidade e que a liberdade provisória é medida adequada diante da iminente desconstituição da condenação na via própria.<br>Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, aplicando o entendimento firmado no RE n. 635.659/SP.<br>É o relatório.<br>O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem.<br>Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA