DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO SOARES BENETTI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0006699-55.2025.8.26.0026.<br>A defesa informa que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Bauru DEECRIM 3ª RAJ, determinou a realização de exame criminológico antes de apreciar pedido de progressão de regime.<br>O apenado interpôs agravo em execução perante o TJSP, pleiteando a reforma da decisão, para que fosse apreciado o pedido de progressão de regime independentemente da realização do exame criminológico.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a determinação de realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime.<br>No presente writ, a defesa alega que as razões trazidas na decisão do Tribunal de Justiça são genéricas e se pautam exclusivamente na gravidade em abstrato dos delitos, na quantidade de pena pendente de cumprimento e na possibilidade de reiteração criminosa, não justificando adequadamente a necessidade do exame com base nas circunstâncias do caso em análise (fl. 3).<br>Destaca a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime, demonstrando que o paciente possui boa conduta carcerária pois não praticou falta grave no último ano.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja reformada a decisão de primeira instância, para conceder ao paciente a progressão de regime, independentemente da realização do exame criminológico, uma vez implementados os requisitos (de ordem objetiva e subjetiva), exigidos por lei,<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta  dos  autos  que  o  Juízo  das  Execuções  Penais  determinou a realização do  exame  criminológico antes de apreciar o pedido do apenado de progressão ao regime . Na decisão, consignou (fl. 27):<br>Para a análise de adequação da concessão do benefício de progressão ao regime semiaberto, conforme pleiteado, necessário se faz a realização de exame criminológico, uma vez que o sentenciado foi condenado pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 157 § 2º, I, II do(a) CP.<br>Além disso, verifico que o executado no curso do Livramento Condicional cometeu novo delito, sendo condenado pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) art. 180 "caput" c/c Art. 69 "caput" ambos do(a) CP e Art. 33 "caput" c/c Art. 40 ocasionando a revogação da benesse, sinalizando, assim, resistência à observância da lei.<br>As peculiaridades do caso concreto, especialmente destacadas a gravidade concreta dos delitos, o que demonstram periculosidade e um conjunto psicossomático desajustado à vida em sociedade, revelam a necessidade de maior cautela do juízo acerca da conveniência da concessão da progressão de regime.<br>O  Tribunal  a  quo,  por  sua  vez,  negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a decisão do juízo de origem,  tecendo  as  seguintes  considerações  (fls.  61/62):<br>Denota-se dos autos que, no que se refere ao agravante, o requisito subjetivo não pode ser considerado como prontamente atendido.<br>Isto porque estamos diante de um reeducando que foi condenado por crimes de tráfico de entorpecentes, roubo majorado, furto e receptação, com pena total de 20 (vinte) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão.<br>Ressalte-se que, para fins de progressão da pena, pelo que se depreende do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 10.792/03, realizadas alhures as ponderações em relação à vigência dos dispositivos legais em comento, não mais é exigido o exame criminológico, embora o juiz da execução, dependendo da gravidade do crime, da pena e das condições pessoais do reeducando, possa vir a determiná-lo, para melhor se aferir as condições subjetivas, visando à sua concessão.<br>Assim, verifica-se que, na hipótese em comento, o MM. Juiz utilizou-se de sua faculdade em requisitar o referido exame. Tal medida está de acordo com os dispositivos legais, bem como com a Súmula Vinculante 26 do STF, observando-se que a determinação pela realização da perícia encontra fundamento diante do histórico prisional do agravante, ao que se evidencia a necessidade de que sejam aferidos elementos mais contundentes no que diz respeito à satisfação do requisito subjetivo exigido para a concessão da progressão almejada, medida esta que será levada a cabo com a realização do exame criminológico.<br>(..)<br>A despeito da modificação legislativa que admitiu o mero atestado de bom comportamento carcerário, diante do caso concreto, o Magistrado de primeiro grau, no exercício legal de sua função, entendeu necessária a realização de exame criminológico.<br>Não há que se falar em ilegalidade do ato ou comprometimento de sua credibilidade, tendo em vista que o exame criminológico não foi abolido do sistema jurídico, uma vez que o art. 8º da Lei de Execução Penal continua em vigor, razão pela qual não se faz possível acolher quaisquer dos pedidos defensivos.<br>Desta forma, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução penal, mantendo, integralmente, a respeitável sentença de primeiro grau.<br>Convém ressaltar inicialmente que não há flagrante ilegalidade na decisão que se utiliza de fundamentação idônea para determinar a realização de exame criminológico, como no caso dos autos, em que o Juízo de primeiro grau tomou as devidas cautelas na apreciação do pleito, mostrando o seu cuidado na avaliação da progressão de regime.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, em razão de determinação de exame criminológico para progressão de regime.<br>2. O Juízo da Execução Penal determinou a realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime, considerando a gravidade dos crimes e o histórico de regressão do reeducando.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de exame criminológico para progressão de regime, baseada na gravidade dos crimes e no histórico de regressão, configura ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada na Súmula n. 691 do STF, aplicada por analogia, impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia.<br>5. Não se verifica ilegalidade flagrante na determinação de exame criminológico, uma vez que o Juízo das Execuções fundamentou a necessidade do exame com base no histórico do reeducando e na gravidade dos crimes cometidos.<br>6. A análise do mérito do pedido de progressão de regime deve ser realizada pelo Tribunal impetrado, não cabendo a esta Corte Superior usurpar a competência da instância de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A determinação de exame criminológico para progressão de regime, quando fundamentada na gravidade dos crimes e no histórico do reeducando, não configura ilegalidade flagrante. 2.<br>A análise do mérito do pedido de progressão de regime deve ser realizada pelo Tribunal impetrado, respeitando-se a competência das instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso IV; RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 892.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024; STJ, AgRg no HC 827.256/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023.<br>(AgRg no HC n. 994.274/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifamos).<br>Na hipótese em apreço, as instâncias ordinárias fundamentaram a necessidade da perícia em circunstâncias concretas do caso, como reincidência, histórico criminal extenso, condenações por crimes graves (tráfico de entorpecentes, roubo majorado, furto e receptação), além de que no curso do livramento condicional cometeu novo delito.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO E EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL . REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA .<br>I - O entendimento estabelecido nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução da pena constitui motivo suficiente para denegar a concessão do livramento condicional por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal, sendo certo que não há lapso temporal para a aferição do requisito subjetivo, devendo o magistrado analisar todo o período de cumprimento da pena. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1 .458.035/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 22/2/2016, grifei) .<br>II - O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, acerca da comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, constitui pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional . Tal critério não limita a análise ao requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, de forma devidamente fundamenta, do mérito do apenado. Precedentes.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do requisito subjetivo para o livramento condicional em resultado desfavorável de exame criminológico .<br>IV - In casu, verifica-se que não comporta reparos o v. acórdão vergastado, porquanto indeferiu o benefício pleiteado pelo ora agravante com base na existência de fatos concretos ocorridos no curso da execução da reprimenda, notadamente a prática de faltas graves e o resultado desfavorável do exame criminológico, elementos que afastam o adimplemento do requisito subjetivo exigido pela norma de regência e que constituem motivação idônea para a negativa do livramento condicional.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 2179635 SP 2022/0235892-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) (grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA RECENTE DE FALTA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o paciente, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado.<br>2. Na espécie, todavia, foi indeferida a benesse em função do histórico prisional desfavorável ao apenado, o que consiste na prática recente de infração disciplinar grave, argumento que encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " n ão há que falar, dessa forma, em criação de situação não prevista em lei, nem em violação do princípio da vedação das penas perpétuas, porque, para obtenção do livramento condicional, além do requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, deve ser comprovado o bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, "a", do CP)" (AgRg no HC n. 664.578/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 24/5/2021).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 737756 / PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/05/2022)<br>A despeito de, no atestado de conduta carcerária, eventualmente constar bom comportamento, esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito pelo inadimplemento do requisito subjetivo (HC n. 468.765/RS, Rel. Ministr o Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/12/2018, DJe de 18/12/2018).<br>Dessa forma, mostra-se devidamente fundamentada a medida de cautela adotada pela decisão atacada, a qual determinou a realização de exame criminológico a fim de analisar, de modo aprofundado, a personalidade da apenada e determinar se é compatível com a progressão do regime e retorno ao convívio social.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  habeas  corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA