DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LEONARDO ANTONIO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 3 meses de reclusão, como incurso nos art. 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, seis vezes, na forma do art. 70, caput, do Código Penal; e art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, todos n/f do art. 69, caput, do Código Penal.<br>Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizo pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que não conheceu do pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"REVISÃO CRIMINAL. PROVAS NOVAS INIDÔNEAS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de revisão criminal ajuizada por advogado constituído em favor de condenado à pena de 13 anos e 3 meses de reclusão e 20 dias-multa, em regime fechado. A Defesa alegou a existência de provas novas, nulidade por inobservância do art. 226 do CPP e pleiteou a absolvição, anulação do processo ou, subsidiariamente, revisão da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. Admissibilidade da revisão criminal com fundamento em supostas provas novas.<br>3. Possibilidade de apreciação de nulidade processual não analisada oportunamente.<br>4. Possibilidade de reanálise da dosimetria da pena na via excepcional da revisão criminal.<br>III. Razões de decidir<br>5. As declarações apresentadas como "provas novas" são oriundas de coautor condenado no mesmo processo, que permaneceu em silêncio na instrução e não foram submetidas ao contraditório, comprometendo sua validade e impede sua qualificação como prova nova nos termos do art. 621 do CPP.5. A alegação de nulidade por inobservância do art. 226 do CPP não foi objeto de apreciação em apelação, e sequer foram opostos embargos de declaração, o que configura preclusão e inviabiliza sua rediscussão na revisão criminal.<br>6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada e não foi objeto de impugnação anterior; tampouco foram trazidos elementos novos que justifiquem a reavaliação em sede revisional.<br>7. Ausente demonstração de qualquer das hipóteses legais do art. 621 do CPP, condição indispensável à admissibilidade da revisão criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Revisão criminal não conhecida. Condenação do revisionando ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 13 da Lei nº 14.634/2014." (e-STJ, fls. 10-15)<br>Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal consistente no não conhecimento da revisão criminal em razão de interpretação restritiva do art. 621 do CPP, o que teria inviabilizado a análise de provas novas e de nulidades processuais. Entende que o Tribunal deveria ter conhecido da revisão e determinado diligências para submeter tais declarações ao contraditório, ao invés de rejeitar o processamento por suposta inidoneidade, o que teria negado ao paciente a chance de provar sua inocência.<br>Sustenta que a condenação se fundamentou preponderantemente em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, em desrespeito ao procedimento obrigatório do art. 226 do CPP.<br>Requer a concessão da ordem para que seja anulado o acórdão proferido determinando-se ao Tribunal de origem que conheça e julgue o mérito da revisão. Subsidiariamente, pugna pela anulação do processo desde a fase inquisitorial por nulidade do reconhecimento fotográfico ou pela absolvição do paciente com fundamento no art. 386, V ou VII, do CPP.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 77-80).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem assim considerou:<br>"No caso, percebe-se que a Defesa expõe sua inconformidade com a sentença condenatória, sustentando a (i) ocorrência de provas novas e (ii) violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, bem como postula a (iii) redução da pena aplicada.<br>Inicialmente, destaca-se que o conjunto probatório produzido nos autos da ação penal originária, evidenciou, de forma inequívoca, a prática delitiva. Rediscuti-lo nesta fase implicaria em extrapolar os limites estabelecidos no artigo 621 do CPP, o que não é permitido.<br>No que se refere à declaração de próprio punho (1.10) e à gravação em vídeo (1.9), ambas realizadas por Anderson e indicadas pelo revisionando como "provas novas", por oportuno  e a fim de evitar desnecessária repetição  , transcrevo trecho do parecer ministerial (10.1), que bem sintetiza a questão:<br>"As declarações do coautor do delito, por escrito e mediante gravação em vídeo, não autorizam a reapreciação do amplo contexto probatório constante da ação originária, mormente porque não submetidas ao contraditório. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é assente no sentido de que eventual prova nova deve ser obtida por meio da produção antecipada de que trata o art. 381 e seguintes do CPC"<br>Observa-se, portanto, que tais documentos não configuram prova nova nos termos exigidos para o manejo da revisão criminal. Trata-se, na verdade, de declarações prestadas por coautor do delito, condenado no mesmo processo originário, que optou por permanecer em silêncio durante a instrução judicial. Ademais, as referidas declarações não foram submetidas ao contraditório, comprometendo sua validade como elemento probatório autônomo e apto a ensejar a desconstituição da coisa julgada.<br> .. <br>De outra parte, verifico que eventual nulidade por violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, embora brevemente suscitada em sede de apelação (4.9), não foi objeto de análise pelo acórdão e tampouco foi impugnada por meio de embargos de declaração, com vistas a suprir eventual omissão.<br>Dessa forma, tendo em vista que a alegação de nulidade não foi devidamente debatida no momento processual oportuno, sua arguição de forma extemporânea, no âmbito da revisão criminal, encontra-se preclusa, não sendo cabível sua apreciação por esta via excepcional.<br>Por sua vez, a dosimetria da pena foi calculada com observância às particularidades do caso concreto. Além disso, em sede de apelação, não houve qualquer irresignação da parte quanto a esse ponto.<br>De fato, inexiste norma cogente a vincular o julgador a qualquer critério matemático na primeira etapa do apenamento, bastando que a sanção seja proporcional e adequada ao caso concreto. Ademais, deixou a parte de trazer, nesta revisão, argumentos novos a ensejar a alteração do que já restou decidido, o que deveria fazer, a fim de ver admitida sua insurgência.<br>Diante disso, tendo em vista que a condenação foi baseada em prova legítima, ainda que o resultado do julgamento não agrade o revisionando, e não estando comprovada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 621 do CPP, o não conhecimento da ação revisional é medida imperativa." (e-STJ, fls. 13-14)<br>O entendimento da Corte a quo encontra-se em em consonância com o desta Corte, firmado no sentido de que novas provas destinadas à instrução de revisão criminal devem ser submetidas a procedimento de justificação criminal, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06 E DO ARTIGO 244-B, DA LEI N. 8.069/1990. CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A questão acerca da existência do processo de justificação trata-se de inovação recursal. Além disso, a Corte de origem consignou que a defesa não apontou qualquer motivo para a não realização do procedimento de justificação criminal, limitando-se a apresentar laudo técnico unilateralmente produzido, o qual, repita-se, não se enquadra no conceito de "prova nova" apto a justificar a propositura de uma revisão criminal (e-STJ fls. 985).<br>2. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça, a descoberta de nova prova de inocência prevista no art. 621, III, do CPP, deve ser comprovada mediante procedimento de justificação criminal (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.443.970/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020.), o que não foi feito no presente caso. Precedentes.<br>3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do acusado pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e do artigo 244-B, da Lei n. 8.069/1990, tendo inclusive concluído que a condenação não teve como lastro exclusivamente a filmagem produzida pelos policiais militares, mas também os dados obtidos na cautelar de interceptações telefônicas, que apontavam o peticionário como aquele que cooptava adolescentes em conflito com a lei para executar materialmente o tráfico de drogas (e-STJ fls. 984/990). Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a manutenção da condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.526.544/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 213 COMBINADO COM O ART. 224, "A", E COM O ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL - CP. ESTUPRO. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. AUMENTO DE PENA. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ATIPICIDADE. CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCOBERTA DE NOVA PROVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Descabida a revisão criminal para fins de reapreciação do acervo probatório, como um segundo recurso de apelação, o que ficou evidenciado no caso, haja vista que o Tribunal de origem noticiou a existência de provas suficientes para a condenação.<br>1.1. Para se concluir pela absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula N. 7 do STJ.<br>2. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/09, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044/SP, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010)" (REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 10/9/2015).<br>3. A descoberta de nova prova de inocência prevista no art. 621, III, do CPP, deve ser comprovada mediante procedimento de justificação criminal.<br>3.1. No caso em tela, a declaração da vítima de que mentiu sobre os fatos não foi produzida judicialmente, motivo pelo qual não pode ser considerada.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.443.970/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020.)<br>Consequentemente, como as questões de mérito apresentadas no presente habeas corpus não foram objeto de discussão e deliberação pelo Tribunal de origem, não é possível o conhecimento dos tópicos por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado que questiona o regime inicial fechado de cumprimento de pena, fixado em razão de reincidência e circunstâncias desfavoráveis.<br>2. O paciente foi condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por furto, conforme art. 155, caput, do Código Penal, com a decisão mantida em apelação.<br>3. A defesa alega ilegalidade na fixação do regime inicial, argumentando que a imposição do regime mais gravoso baseou-se apenas em antecedentes criminais antigos, alegando a aplicação do princípio da insignificância devido à pequena quantidade de fios de cobre furtados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar o regime inicial de cumprimento de pena fixado com base na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>5. Outra questão é se a fixação do regime inicial fechado, sem avaliação da res furtiva e com base em antecedentes criminais antigos, configura ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.<br>7. Considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre os temas aventados na presente impetração, eis que sequer foram arguidos na origem, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO." (HC n. 882.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>2. A reincidência e os antecedentes criminais do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva. Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>3. A Corte local não analisou a tese defensiva que versa sobre a desconsideração do histórico criminal do acusado - seja pela antiguidade ou pela pendência de definitividade dos antecedentes delitivos -, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação inaugural da controvérsia, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.<br>4. A alegação de que o Ministério Público opinou pela revogação da prisão preventiva ao formular a acusação configura indevida inovação recursal.<br>5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (RCD no HC n. 941.617/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA