DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 856-857):<br>NULIDADE DE CDA - Execução fiscal - Exercícios de 1998 a 2000 -- Município de São Paulo - Nulidade das CD As - Inocorrência - Hipótese de preenchimento , pelos títulos executivos , dos requisitos indispensáveis - $ Validade, outrossim, dos autos de infração que e m embasam a cobrança . Recurso não provido. á ISS - Município de São Paulo - Embargos à execução fiscal - Exercícios de 1998 a 2000 Operações bancárias - Pretendida não ó incidência sobre as atividades objeto de autuação - Fatos geradores ocorridos sob a égide da LC á ó o 56187 - Não incidência do tributo sobre as _ receitas das contas contábeis COSIF nº U. 7.1.9.30.00-6 ("Recuperação de Encargos e Despesas) por não se incluírem na lista das m ó atividades bancárias adotada pelo Decreto -Lei nº 406168 e alterações posteriores - Procedência dos ó embargos decretada nessa parte -- Execução que 3 deve ser extinta somente nesse aspecto . Recurso provido neste aspecto. É ISS - Município de São Paulo - Embargos à m execução fiscal - Exercícios de 1998 a 2000 - Operações bancárias -- Fatos geradores m ocorridos sob a égide da LC 56187 - Pretendida não sujeição ao recolhimento de ISS sobre as à receitas da conta contábil COSIF nD 7.1.7 .99.00.3 , ("Rendas de Outros Serviços" ) - Atividades, todavia, consideradas congêneres dos serviços ó incluídos na lista das atividades bancárias adotada pelo Decreto -Lei nº 406168 e alterações posteriores - Admissibilidade de interpretação m extensiva - Súmula 424 do STJ - Alegada natureza de atividades -meio - Não configuraçã - Serviços prestados e remunerados com autonomia em relação às atividades preponderantes  Incidência tributária reconhecida  Execução que deve ter seu regular prosseguimento no tocante a estas atividades  Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 883-888).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 893-913), a parte agravante apontou violação aos arts. 313, V, 489, § 1º, IV e VI, 505 e 1.022, II, do CPC/2015; ao art. 161 do CTN; aos itens 95 e 96 da Lei Complementar 56/1987.<br>De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois á omissão no acórdão recorrido "i) quanto decidido na ação anulatória correlata que discute os mesmos autos de infração para afastar ou manter a incidência do ISS; ii) ignorou completamente o fato de que que as atividades-meio que deram origem às rendas registradas nas contas indicadas pela recorrente são desenvolvidas visando à consecução de operações de caráter financeiro, sendo certo que também por este motivo, não se submetem à incidência do ISS; iii) deixou de analisar, novamente, as provas colacionadas aos autos e que, por si só, seriam suficientes para comprovação da quitação do débito; iv) deixou de enfrentar os argumentos deduzidos pela recorrente a respeito da ilegalidade do índice de correção monetária utilizada pelo Município Recorrido (IPCA)" (e-STJ, fl. 897).<br>Defendeu que "propugnou pela incidência do ISS sobre a Conta COSIF n º 99.00-3 (Rendas de Outros Serviços), desconsiderando que as Subcontas n.º 5211-6, 5372-4 e 5377-5, consubstanciadas, respectivamente, nos Autos de Infração n.ºs 63.190.729, 63.191.105 e 63.191.148, também restaram invalidadas pelo acórdão proferido no recurso de apelação da ação anulatória correlata" (e-STJ, fl. 901).<br>Asseverou que "por não possuírem potencial para gerar, por sua própria natureza, qualquer adicional no seu patrimônio, evidente que tais receitas não podem ser consideradas como receitas tributáveis para fins de ISS" (e-STJ, fl. 905).<br>Aduziu que a atualização monetária aplicada pela parte agravada é em muito superior aos índices previstos na legislação federal.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 964-976).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 998-1.018).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.022-1.032).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJSP examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 885-888 - sem destaque no original):<br>O acórdão embargado mostra-se claríssimo na exposição dos motivos pelos quais a Turma Julgadora concluiu ser válida a cobrança no que diz respeito à conta n 7.1.7.99.00-3, denominada "Rendas de Outros Serviços conforme trecho a seguir transcrito:<br>"Todavia, também à luz daqueles os dispositivos legais, e considerando a interpretação extensiva a eles conferida, verifica-se ser válida a incidência desse tributo no tocante às rendas atreladas à conta COSIF nº 7.1.7.99.003, "Rendas ", denominada de Outros Serviços uma vez que mencionadas rendas são oriundas de serviços efetivamente prestados pelo banco embargaste  "Taxa de Manutenção de Cheques Sustados" e "Taxa sobre manutenção de convênio"  e incluídos no gênero de atividades a que se referem as normas legais acima citadas.<br>Conquanto o embargante procure persuadir esta Corte de que a natureza desses serviços é meramente acessória, não há dúvidas quanto a serem operações que figuram entre suas atividades principais.<br>São, com efeito, serviços de natureza autônoma, prestados pelo banco em favor de seus clientes, independentemente das demais atividades exercidas. Se fossem, de fato, atividades instrumentais para a consecução das operações financeiras  que o banco invoca como atividades principais  , então o preço de tais serviços deveria ser cobrado conjuntamente com a remuneração cobrada por aquelas atividades, como sói acontecer nos casos em que a atividade explorada depende de trabalhos meramente acessórios, embora necessários para seu desenvolvimento.<br>Na espécie, todavia, aqueles serviços são remunerados de maneira isolada e independentemente dos é preços fixados para as operações financeiras  tanto é assim, que ó as receitas delas provenientes vinculam-se a contas específicas.<br>Cuida-se de serviços colocados à disposição dos clientes e por cuja fruição eles podem, ou não, optar. Logo, no que dizem respeito a essas atividades, as autuações levadas a efeito mostram-se válidas, o que implica a confirmação também por essa razão ".<br>E tais disposições encontram-se em conformidade com o decidido na Apelação nº 0163823-10.2010.8.26.0000, no âmbito da qual constou:<br>"Em seu apelo, o banco demandante impugnou especificamente a incidência de ISS apenas sobre as receitas oriundas das contas contábeis nomeadas sob as rubricas É "Recuperação de Encargos e Despesas" e "Rendas de Outros Serviços" (subcontas n ºs 5451-8, 5541-7 e 5434-8). Segundo ele, tais receitas vinculam-se a atividades que não representam a prestação de serviços ou que consistem em serviços-meio para a consecução de seus objetivos principais, não recaindo sobre pois, a norma tributária instituidora do imposto ora questionado.<br>Ora, analisando-se, antes, a incidência do imposto no tocante às rendas advindas da conta COSIF n" 7.1.7.99.003, denominada "Rendas de Outros Serviços " tem-se que referida conta atrela-se às seguintes receitas, consoante descrição feita pelo perito judicial a fls. 3.797: i) manutenção do sistema Real de condomínio (subconta n"5451-8); ii) manutenção de convênios (subconta nº 5541-7); iii) manutenção de cheques sustados (subconta nº5434-8).<br>Embora o autor busque sustentar a natureza acessória dessas atividades, fica claro tratar-se de operações incluídas entre suas atividades principais.<br>Consistem, pois, em serviços de natureza autônoma, prestados pelo banco em favor de seus clientes deforma deveras independente das demais atividades exercidas.<br>Se fossem, de fato, atividades instrumentais para a consecução das operações financeiras  que o banco invoca como atividades principais  , então o preço de tais serviços deveria ser cobrado conjuntamente com a remuneração cobrada por aquelas atividades, como sói acontecer nos casos em que a atividade explorada depende de trabalhos meramente acessórios, embora necessários para seu desenvolvimento.<br>No caso de que se cuida, contudo, aquelas atividades são remuneradas de maneira isolada e independentemente dos preços fixados para as operações financeiras  tanto é assim, que as receitas delas provenientes vinculam-se a contas específicas.<br>Trata-se de serviços colocados à disposição dos clientes e por cuja fruição eles podem, ou não, optar. Logo, no que dizem respeito a essas atividades, as autuações levadas a efeito mostram-se válidas, o que implica a confirmação da sentença nesse particular".<br>No tocante às demais questões aqui suscitadas, especificamente quanto à análise da Conta Cosif nº 7.1.7.99.00-3, à comprovação do pagamento com relação à conta nº 5434-8, e ainda, com relação ao índice de correção monetária utilizado pelo Municipio embargado, o julgado dispôs expressamente sobre tais itens, não se registrando qualquer omissão.<br>Enfim, declaração alguma comporta o julgado sob exame, muito menos para os fins propostos, ressaindo ó Y dos termos dos embargos, na verdade, pura insurgéncia contra a J ó adoção de entendimento não coincidente com o que o embargante ó pretendia ver acatado.<br>Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Na espécie, inviável rediscutir a utilização a incidência do imposto sobre os serviços prestados, bem como a comprovação do pagamento e o índice de correção monetária, bem como a valoração das provas utilizadas no Tribunal de origem, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça.<br>Isso porque o acórdão recorrido chegou à conclusão de "analisando-se, antes, a incidência do imposto no tocante às rendas advindas da conta COSIF n. 7.1.7.99.003, denominada "Rendas de Outros Serviços" tem-se que referida conta atrela-se às seguintes receitas, consoante descrição feita pelo perito judicial a fls. 3.797: i) manutenção do sistema Real de condomínio (subconta n"5451-8); ii) manutenção de convênios (subconta nº 5541-7); iii) manutenção de cheques sustados (subconta nº5434-8)" (e-STJ, fl. 888).<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)<br>Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Ademais, quanto à alegação do agravante referente à violação à coisa julgada, porque já decidida a matéria na ação anulatória, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu da seguinte forma (e-STJ, fls. 865-866 - sem destaque no original):<br>Não procede a alegação de violação do artigo 471 do CPC/73. Nem todas as questões jurídicas abordadas nestes embargos à execução foram abrangidas na Ação Anulatória nº 0027531-97.2003.8.26.0053. E o Juizo não se pronunciou sobre as matérias ali examinadas. Ademais, tampouco se verifica a alegada cisão do objeto da ação.<br>(..)<br>De outro giro, no que diz respeito à própria incidência, in casu, do imposto exigido, o banco embargante mostra-se assistido de razão em parte, conforme se explicará a seguir.<br>Com efeito, quanto às alegações que concernem à incidência tributária, há de se levar em conta o decidido nos autos da já referida ação anulatória nº 0027531- 97.2003.8.26.0053  que em segundo grau foi autuada como Anelação nº 0163 823-10.2010.8.26.000 .<br>Trata-se, como as partes reconhecem, de uma ação anulatória, no âmbito da qual se discutiu a validade de 460 (quatrocentos e sessenta) autos de infração fundados em ISS - Município de São Paulo, entre os quais figuram também os autos de infração que embasam a presente cobrança executiva. Em grau de apelação, esta Décima o Quinta Câmara analisou a sujeição das atividades em apreço ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (Apelação nº 13 0163823-10.2010.8.26.0000, Rel. Dês. Erbetta Filho, 16.10.2014).<br>No presente caso, aplicam-se os dispositivos da Lei Complementar 56 de 1987. E, como se sabe, esse diploma legal alterou o Decreto-Lei no 406/68 e previu a incidência de ISS sobre os seguintes serviços bancários previstos nos itens 95 e 96:<br>(..)<br>Em vista desses comandos legais, há de  m ser acolhida a alegação de não incidência sobre a conta contábil COSIF nº 7.1.9.30.00-6 ("Recuperação de Encargos e Despesas") porque a atividade a que se vincula referida conta não está sujeita ., a incidência do imposto.<br>De fato, não pode subsistir a cobrança no que diz respeito à conta nº 7.1.9.30.00-6, denominada "Recuperação de encargos e despesas". Consoante se depreende do exame dos seus subtítulos de uso interno descritos no plano CM COSIF, a mesma se refere a ressarcimentos de despesas de E telefone, telex, portes e telegramas, depósito e recuperação de áó multas de compensação, razão pela qual também não se enquadra entre às sujeitas ao ISS. Todavia, também à luz daqueles dispositivos legais, e considerando a interpretação extensiva a eles conferida, verifica-se ser válida a incidência desse tributo no tocante às rendas atreladas à conta COSIF nº 7.1.7.99.003, denominada "Rendas de Outros Serviços uma vez que mencionadas rendas são oriundas de serviços efetivamente , prestados pelo banco embargante  "Taxa de Manutenção de Cheques Sustados" e "Taxa sobre manutenção de convênio"  e incluídos no gênero de atividades a que se referem as normas legais acima citadas.<br>Conquanto o embargante procure persuadir esta Corte de que a natureza desses serviços é meramente acessória, não há dúvidas quanto a serem operações que figuram entre suas atividades principais.<br>São, com efeito, serviços de natureza autônoma, prestados pelo banco em favor de seus clientes, independentemente das demais atividades exercidas. Se fossem, de fato, atividades instrumentais para a consecução das operações financeiras - que o banco invoca como atividades principais , então o preço de tais serviços deveria ser cobrado conjuntamente com a remuneração cobrada por aquelas atividades, como sói acontecer nos casos em que a atividade explorada depende de trabalhos meramente acessórios, embora necessários para seu desenvolvimento.<br>Na espécie, todavia, aqueles serviços são remunerados de maneira isolada e independentemente dos preços fixados para as operações financeiras - tanto é assim, que as receitas delas provenientes vinculam-se a contas especificas. Cuida-se de serviços colocados à disposição dos clientes e por cuja fruição eles podem, ou não, optar. Logo, no que dizem respeito a essas atividades, as autuações levadas a efeito mostram- se válidas, o que implica a confirmação também por essa razão.<br>E ainda quanto à comprovação de pagamento, assim se manifestou (e-STJ, fls. 862-863 - sem destaque no original):<br>Também não se pode acolher a alegação de pagamento dos créditos constituídos nos Autos de Infração nºs 06319627-1 e 06319080-0 relacionados à Subconta 5434-8 (fls.368 e seguintes). A verdade é que o banco executado não logrou demonstrar o alegado adimplemento. Sobretudo à luz dos demais elementos probantes constantes dos autos, os quais sugerem que o valor correspondente, ao contrário, não fora recolhido.<br>De um lado, verifica-se a falta de Lu m correspondência entre os códigos de serviço estampados nos comprovantes coligidos pelo embargante (fls. 368 e seguintes) e o código mencionado nas CDAs (fls. 03/08 dos autos em apenso).<br>De outro, como bem salientou o ente tributante, não se pode negar m o que a referida Subconta nº 5434-8, relativa à cobrança da "taxa de manutenção de cheques sustados consta como uma conta sobre , a qual não incide o tributo em apreço (fls.15), o que sugere que o ó contribuinte não via razão para tal recolhimento. No caso destes autos, o banco não provou, estreme de dúvidas, a satisfação da dívida. Logo, a pretensão inicial é improcedente também no tocante a essa alegação.<br>A conclusão alcançada, seja pela incidência do ISS, seja pela ausência de comprovação do adimplemento, está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Além disso, quanto ao índice de correção monetária, o acórdão recorrido assim ponderou (e-STJ, fl. 867 - sem destaque no original):<br>Tal alegação não possui qualquer e condição de prosperar, pois os índices de correção monetária usados pelos entes políticos federados, se previstos em lei local, devem ser observados, independentemente de haver índice vigente com igual função para atualização dos créditos da União.<br>Na verdade, o que se veda  segundo o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal e á adoção de índice de correção monetária que, somado aos juros moratórios, ultrapasse a taxa SELIC.<br>Esse argumento, contudo, não foi adotado pelo embargante na peça exordial. Ademais, ele não cuidou de demonstrar, naquela petição, qualquer comparação ó entre o índice SELIC e a soma de juros e correção monetária prevista na legislação municipal aplicada pelo exequente.<br>Com razão, portanto, o Juízo a quo não vislumbrou qualquer irregularidade nos acréscimos legais aplicados à cobrança em apreço. Afinal, como bem apontou o Município-embargado, os índices para cobrança de juros moratórios estão de acordo com o art. 161, § 1º do CTN, e a ó incidência do IPCA para a correção monetária mostra-se ó m totalmente legítima.<br>A pretensão recursal não comporta conhecimento no âmbito desta Corte. Isso porque, nos termos da Súmula n. 280/STF, o recurso especial não é via adequada para debater a correta interpretação de normas locais.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇAÕ FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. MATÉRIAS QUE DEPENDEM DO EXAME FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.