DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de RHUAN FLAVIO REIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0835053-21.2021.8.10.0001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal - CP) (fls. 519/525).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação e a dosimetria, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"PENAL. PROCESSUAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO. I. ACERVO. SUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Se dos autos existentes provas suficientes a comprovar a autoria e materialidade delitivas do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo uso de arma de fogo, incoerente a absolvição ou a desclassificação. II - Recurso desprovido. Unanimidade." (fl. 579)<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fl. 623). O acórdão restou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEVIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. I - Não há que se falar em omissão, contradição e obscuridade do julgado, quando, no acórdão embargado, expressamente enfrentada de forma clara a tese defensiva, mediante suficiente e clara fundamentação. II- Embargos rejeitados. Unanimidade." (fl. 610)<br>Em sede de recurso especial (fls. 625/636), a defesa apontou violação aos arts. 157, caput, 226, 386, VII, e 564, IV, todos do Código de Processo Penal - CPP, sustentando, em síntese, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades legais e, por consequência, a absolvição criminal por ausência de provas.<br>Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo por inexistência de prova do uso efetivo do referido instrumento.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (fls. 639/645).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) ausência de prequestionamento; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e c) óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 647/650).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 651/655).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 657/665).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 690/694).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO consignou o seguinte (fls. 583/584):<br>"Inicialmente, no respeitante ao pleito absolutório pugnado, tenho que não merecedor de acolhimento, haja vista pelas provas colacionadas devidamente comprovada a materialidade delitiva (Auto de prisão em flagrante id nº 37836719 ) e confirmada a autoria, de modo a refutar qualquer dúvida quanto a conduta do apelante no perpetrar do delito a si imputado.<br>Delineada essa ilação, na medida em que pelas declarações dos policiais que realizam o flagrante (id nº 37837010 e id 37837011) colhidas em Juízo esclarecido que preso apelante logo após o crime, momento em que confessaram a prática do delito e relataram que abandonaram o veículo roubado após perceberem que se tratava de um carro rastreável, além do que, pelos agentes afirmado que apesar de ter sido encontrado apenas um simulacro de arma de fogo com o réu, tanto o apelante quanto o corréu admitiram que a arma de fogo utilizada no crime teria ficado com o terceiro participante do assalto que se evadido ao perceber a presença dos policiais. Da mesma forma, após a prisão pelo acusado indicado o local onde o veículo se encontrava.<br>Outrossim, dos relatos da vítima extraído que pelo apelante praticado o ilícito em coautoria e lhe utilizando de uma arma de fogo, com vistas a efetuar a coação, fatos esses que comprovam as causa de aumento prevista no artigo 157, inciso II, § 2º- A, inciso I do Código Penal, inviabilizando assim o acolhimento do pedido desclassificatório.<br>A esse mister, apenas por amor ao debate, hei por bem asseverar que é entendimento amplamente consolidado pelos tribunais superiores (STJ AgRg no Ag no REsp 1.561.836/SP) a desnecessidade da apreensão e a consequente perícia na arma utilizada no delito de roubo, quando possível a aferição da efetiva utilização por outros meios de prova acostados aos autos.<br>Dito isso, no tocante à causa de aumento relativa ao uso de arma, tem-se que com base em uma interpretação teleológica do inciso I, § 2º-A, do artigo 157 do Código Penal, pode-se concluir que o maior juízo de censura da conduta daquele que se utiliza de arma de fogo para praticar o crime de roubo não se encontra limitado ao efetivo potencial de dano que o instrumento terá em torno da vida ou integridade física do indivíduo, mas também, no significativo nível de temor e coação que a vítima terá que suportar quando ameaçada com um revólver ou outro objeto similar.<br>Sobre esse viés, vislumbro que suficientemente instruído o feito com provas seguras e robustas a ponto de alicerçar o prolatar do edito condenatório nos termos do 157, § 2º ", inciso I e § 2º-A, inciso I do Código Penal, de forma que incoerente o alegar de ausência de elementos concretos e suficientes a justificar a condenação.<br>Bem por isso, mantenho a sentença em todos os seus termos."<br>Quanto à alegação de ofensa ao art. 226 do CPP, a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da ausência do prequestionamento, não se pode conhecer do aludido pleito, em razão da Súmula n. 211 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PENAL MILITAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a tese defensiva, o que impede o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 211 do STJ.<br> .. <br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.600.172/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Considerada a moldura estabelecida pela instância antecedente, para se concluir de modo diverso, pela absolvição criminal, seria necessário analisar em profundidade os contornos fáticos e probatórios que embasaram o julgado, providência vedada conforme Súmula n. 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REGIME FECHADO. QUANTUM DE PENA. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo. Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, em razão da ausência de provas de autoria delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.<br>2. O recurso especial não se destina ao exame de ofensa a dispositivos constitucionais. .<br>3. O dissídio pretoriano não foi demonstrado de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Ademais, diante do quantum da pena imposto ao recorrente, o regime fechado é o único possível, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.030.498/SP, nossa relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, a Corte de origem, após a análise acurada dos elementos probatórios, entendeu comprovada a autoria dos agentes e a materialidade do delito.<br>2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. No que diz respeito ao crime continuado, vale salientar que, no caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio, sequer é necessário avaliar o requisito subjetivo ou o lapso temporal entre os crimes, porquanto não há atendimento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.)<br>Quanto ao pleito subsidiário, para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, é prescindível a apreensão do armamento, quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, ta is como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, hipótese ocorrida nos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES AMPARADO NO RELATO DA VÍTIMA E DO AGENTE POLICIAL. REGIME CORRETAMENTE FIXADO. QUANTUM DA PENA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.<br>1. Ambas as causas de aumento foram devidamente amparadas pelo relato seguro e consistente da vítima, que, além de ter visto a arma, garantiu ter sido abordada por uma pessoa e, em seguida, outra embarcou no veículo.<br>2. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020).<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 699.286/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 1/7/2022.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INEXISTÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA SOBRE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156 DO CPP E 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ATESTAR O EMPREGO DO ARTEFATO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 156 DO CPP. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 157, § 2º-A, I. TESE DE NÃO UTILIZAÇÃO OSTENSIVA DO ARTEFATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp 1577607/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020).<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.871.009/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 7/4/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA