DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 202500323914.<br>Consta dos autos que o agravado foi pronunciado por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP).<br>Posteriormente, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe para impronunciar o acusado, sob o fundamento de ausência de indícios suficientes de autoria produzidos sob o crivo do contraditório (fl. 1060), nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA REFORMADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por denunciado contra decisão que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sob a acusação de tentativa de homicídio qualificado contra Christian Mateus Silva. 2. A decisão de pronúncia fora mantida em juízo de retratação e teve parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos colhidos em Juízo são suficientes para autorizar a pronúncia e a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Discute-se, ainda, a subsistência da qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de pronúncia exige a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP. 6. As provas judiciais demonstraram fragilidade quanto à autoria: os policiais divergiram sobre detalhes essenciais, e a vítima, em Juízo, negou a participação dos acusados, atribuindo o fato a quatro indivíduos desconhecidos. 7. Os elementos colhidos exclusivamente em inquérito policial não foram confirmados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 8. A ausência de consistência nos depoimentos colhidos em Juízo impede a formação do juízo de admissibilidade da acusação. 9. Jurisprudência consolidada do STJ e do TJSE veda a pronúncia com base exclusiva em elementos colhidos na fase inquisitorial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão de pronúncia e declarar a impronúncia do recorrente. 11. Determinação de expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não pode se fundar exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, quando não corroborados por provas produzidas em Juízo. 2. A fragilidade dos testemunhos prestados sob contraditório e a negativa da vítima quanto à autoria impedem a submissão do réu ao Tribunal do Júri." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 415; CP, art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 643.974, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.05.2022; TJSE, ApCrim 202400338798, Rel. Des. Diógenes Barreto, j. 13.09.2024." (fls. 1037/1040)<br>Em sede de recurso especial (fls. 1065/1079), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE apontou violação aos arts. 413 e 414, ambos do Código de Processo Penal - CPP, sustentando, em síntese, que o acervo probatório indica indícios suficientes de autoria para pronúncia do acusado.<br>Aduz que o Tribunal de origem teria exigido padrão probatório superior ao "indício suficiente de autoria" próprio da pronúncia, realizando aprofundado exame de provas e usurpando a competência do Tribunal do Júri.<br>Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido por violação à correta aplicação do art. 413 do CPP e restabelecer a decisão de pronúncia, submetendo o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Sem contrarrazões (fl. 1081).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1083/1089).<br>Em agravo em recurso especial, o Parquet impugnou o referido óbice (fls. 1096/1107).<br>Sem contraminuta (fl. 1109).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1125/1130).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE consignou o seguinte (fls. 1056/1058):<br>"Ante o evidenciado, nota-se a divergência das provas orais prestadas em Juízo.<br>Além disso, após o encerramento da instrução, constata-se que as demais testemunhas não tinham conhecimento específico sobre os fatos, em nada contribuindo para elucidação do crime.<br>Diante do panorama fático acima delineado, vislumbra-se que não foram reunidos, em Juízo, elementos razoáveis, capazes de imputar ao recorrido a tentativa do crime de homicídio em desfavor de Christian Mateus Silva.<br>Os testemunhos colhidos em Juízo são frágeis, incapazes de lastrear a submissão do acusado ao Julgamento pelo Tribunal Popular.<br>Como se vê dos depoimentos supra, as únicas testemunhas que souberam detalhar um pouco mais o ocorrido apresentaram em Juízo versões divergentes, sobretudo sobre a arma de fogo utilizada, ora relatando que estava em posse ou do recorrente ou do outro acusado, ora informando que foi encontrada por testemunha não identificada.<br>Some-se o fato de que a vítima em Juízo negou veemente a participação do acusado e declarou, ainda, que, na verdade, foram 04(quatro) desconhecidos que cometeram o delito em apreço.<br>De fato, não existem indícios, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para que possamos conduzir a segunda fase do processo do Júri, de modo a encaminhar o caso em tela à apreciação do Conselho de Sentença, uma vez que a autoria não foi satisfatoriamente comprovada.<br>Repise-se que a decisão que pronuncia e submete qualquer acusado a julgamento popular não pode ser fundamentada em simples probabilidades ou conjecturas.<br>Na hipótese vertente, após a leitura dos elementos produzidos e audição dos depoimentos prestados, através do sistema audiovisual, concluo impossibilidade de se submeter o apelado a julgamento popular.<br>Inclusive, convém ressalvar que os elementos obtidos exclusivamente em inquérito policial são diametralmente oposto aos produzidos em Juízo.<br>Nesse caso, o acolhimento do recurso, com a impronúncia, é medida que se impõe, conforme entendimento da Corte Superior:"<br>Conforme entendimento desta Corte, cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência indícios suficientes de autoria no sentido de pronunciar ou impronunciar o acusado. Assim, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, em sede de recurso especial, demandaria, necessariamente, o reexame das provas dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121, § 2º, I E IV, DO CP; 155, 239 E 413, CAPUT E § 1º, TODOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Corte de origem concluiu que o acervo probatório não era suficiente para amparar a pronúncia do recorrido, e entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do júri, há provas ou não para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o acusado, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte (AgRg no REsp n. 1.371.867/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/6/2014).<br>3. Caso em que a Corte de origem concluiu pela inexistência de indícios mínimos de autoria, notadamente porque os informantes ouvidos em juízo, além de não terem presenciado o fato, não souberam apontar os autores.  ..  Rever o entendimento da instância a quo, a fim de pronunciar o recorrido, implicaria o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (REsp n. 1.494.211/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/4/2018).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.937.447/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/11/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO CONFIRMADAS EM PROCEDIMENTO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, cabe ao Juiz de primeiro grau, em instância ordinária, fazer a análise fático-probatória, a fim de aferir se, ao final da primeira fase do procedimento do Tribunal do Juri, há provas ou não para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o acusado, porquanto é vedado, no recurso especial, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte (AgRg no AREsp 770.430/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.790.488/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 12/3/2021.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. POSSIBILIDADE. CORROBORADO POR OUTRO MEIOS DE PROVA. PRONÚNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ.<br> .. <br>IV - "É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes para absolver sumariamente, pronunciar, desclassificar, ou ainda, impronunciar o réu, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 683.092/MT, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/6/2015). Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp n. 1.388.381/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/8/2015).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.011.574/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 19/2/2018. )<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA