DECISÃO<br>GOIÁS BIOENERGIA S.A. opõe embargos de declaração à decisão de fls. 891-894, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que há omissão, pois o recurso especial teria impugnado especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao afirmar que a controvérsia seria exclusivamente de direito, envolvendo a interpretação do art. 389 do CPC com base em confissão judicial e fatos incontroversos.<br>Afirma que há contradição, visto que a decisão embargada registra ausência de impugnação específica à Súmula n. 7 do STJ, enquanto o recurso especial teria demonstrado que a matéria não demanda reexame de provas, mas apenas qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos.<br>Requer o conhecimento e o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados no decisum.<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 905-908.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão que foi obstada pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>Eis o que consta da decisão impugnada (fls. 891-892):<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de demonstração da alegada vulnerabilidade aos artigos arrolados no apelo extremo e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial.<br>Ressalte-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.<br>Caberia à agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados - art. 389 do CPC - não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu.<br>Como visto, a decisão embargada foi clara ao não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.<br>Nos embargos de declaração, a parte embargante restringe-se a afirmar que impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA