DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JIRAU ENERGIA S.A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (fls. 197-198):<br>Agravo de instrumento. Ação de despropriação indireta. Custeio dos honorários periciais. Matéria não inserida no rol do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada afastada. Prescrição rejeitada. Prazo decenal. Intimação e integração da União no polo passivo. Desnecessidade. Recurso, em parte, conhecido e desprovido.<br>Não se conhece o agravo de instrumento interposto em face de matéria não abrangida pelo rol do art. 1.015 do CPC, sobretudo por não preencher os requisitos de forma a se enquadrar na hipótese de taxatividade mitigada estabelecida pela jurisprudência pátria.<br>É de dez anos o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por desapropriação indireta fundada no desapossamento de imóvel para a realização de obras de interesse público no local.<br>Tratando-se de lide atinente a direito privado e, inexistindo manifestação de interesse da União na demanda, apesar de devidamente intimada, descabe a renovação da diligência, tampouco sua integração no polo passivo da lide.<br>Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 216-222).<br>Em seu recurso especial de fls. 224-250, a parte recorrente sustenta que "o acórdão viola frontalmente art. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, do CPC, ao reproduzir entendimento prévio, sem maiores ponderações e ao sustentar haver mera rediscussão da matéria, o que já foi demonstrado exaustivamente não ser o caso dos autos" (fls. 233-234).<br>Em sequência, aduz que "o acórdão recorrido ainda violou os artigos 2º, §2º e 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e o artigo 114, do Código de Processo Civil. Isso porque, o aresto vergastado entende que, consoante o entendimento do Tribunal a quo, o possuidor tem direito à indenização pela perda do direito possessório sobre o imóvel expropriado, ainda que de propriedade da União e, por este motivo, não seria necessária a intimação da União, tampouco o litisconsórcio passivo" (fl. 234).<br>Outrossim, defende "a retificação do acórdão a quo, considerando o vilipêndio ao artigo 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pois, o E. TJRO, ao invés de aplicar a prescricional decenal da referida norma, valeu-se da Súmula nº 1.019 do E. STJ que não se aplica ao contexto da lide" (fl. 237).<br>Alega, ainda, que o Tribunal de origem incorreu em suposta violação ao artigo 95, caput e § 3º e artigo 1.015 do CPC. Nessa hipótese, levanta que "o Tribunal a quo, por sua vez, deixou de entender pela hipótese artigo 1.015, inciso XI do Código de Processo Civil sob a peche de que a inversão do custeio diverge da inversão do ônus da prova (..) não há razões para o E. TJRO inverter o ônus da prova, utilizando-se da exceção à regra do ônus em arcar com a perícia estabelecido no art. 95 Código de Processo Civil (fls. 238-239).<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, suscita que houve divergência do acórdão recorrido com o "entendimento dado pela Corte do Mato Grosso e do Amazonas nos acórdãos paradigmas" (fl. 244).<br>O Tribunal de origem, às fls. 326-329, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto por Jirau Energia S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 95, § 3º, 114, 465, § 2º, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, 1.015 e 1.036, do Código de Processo Civil; e arts. 2º, § 2º, 10 e 34, do Decreto-Lei n. 3.365/41.<br>(..)<br>A matéria do recurso, referente à afronta ao art. 10, do Decreto-Lei 3.365/41, está relacionada ao Tema 1.019 do STJ: "Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único". Firmada a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC".<br>Verifica-se que a conclusão alcançada pela c. Corte Julgadora no presente processo está em consonância com a tese firmada no precedente citado, pois reconhecido o prazo prescricional decenal no caso de desapropriação indireta, conforme se verifica no trecho do acórdão abaixo transcrito:<br>(..)<br>Logo, por estar em conformidade com a tese firmada no tema, deve, neste ponto, ser negado seguimento ao recurso, conforme previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC.<br>Passo, portanto, à análise da admissibilidade do recurso quanto aos demais dispositivos ditos violados.<br>Em relação ao art. 465, § 2º, do CPC, verifica-se que a parte deixa de explicar, de forma clara e direta, de que maneira o acórdão objurgado o teria afrontado, porquanto nas razões recursais se limita a indicar qual procedimento deveria ter sido adotado e como deveria ter ocorrido o julgamento. No entanto, não aponta o momento que de fato não seguiu a diretriz do dispositivo legal, ensejando déficit na justificativa recursal.<br>Assim, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (STJ - AgInt no REsp: 1776320 PE 2018/0283613-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020).<br>No que diz respeito à alegada violação aos arts. 95, § 3º, 1.015 e 1.036, do CPC, consta do acórdão recorrido os seguintes trechos:<br>No caso em tela, a parte recorrente vindica atribuir a parte contrária o custeio da prova pericial.<br>Ora, o custeio da prova difere da inversão do ônus da prova. Nessa oportunidade, friso que a insurgência da parte recorrente não é sobre questão referente à inversão do ônus da prova, mas sim com relação ao pagamento dos honorários do expert.<br>Como cediço, as regras sobre ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio. Não se pode confundir decisão que altera a atribuição do ônus da prova (recorrível por agravo de instrumento, conforme expressa previsão do inc. XI do art. 1.015 do CPC e REsp 1.729.110) com decisão sobre as regras de custeio da prova (não sujeitas à recorribilidade imediata).<br>Sobre o tema: " ..  Insta acentuar que as regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio  ..  (STJ - REsp nº 935.470, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24.08.2010).<br>Conforme a orientação do STJ, não se tratando de decisão sobre a distribuição do ônus probatório, incabível o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre o custeio de honorários periciais na fase instrutória do processo, sendo matéria passível de ser alegada em apelação.<br>O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. MATÉRIA PASSÍVEL DE ALEGAÇÃO NO APELO. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após o julgamento dos embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. "Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto, o que não se evidencia na hipóteses" (AgInt no AREsp 1.548.262/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020). 3. "Cumpre destacar que a conclusão adotada na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as pretensões voltadas contra a atribuição de encargos referentes ao custeio da prova não são passíveis de discussão pela via do agravo de instrumento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ" (AREsp n. 1.584.425/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicada em 21/11/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1846088 RJ 2019/0295000-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2020)<br>Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Relativamente aos arts. art. 2º, § 2º, 34, do Decreto n. 3.365/41 e ao art. 114, do CPC, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nota-se que este egrégio Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento da Corte Superior ao assentar ser possível ao possuidor a indenização pela perda do direito possessório sobre o imóvel expropriado, ainda que o bem seja de domínio da União. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. ÁREA PÚBLICA DISPUTADA ENTRE PARTICULARES. PROTEÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse" (REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 7/12/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 287922 SP 2013/0011408-7, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022).<br>Quanto aos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, do CPC, esta Corte prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea "a" do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea "c", estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, em parte, nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao Tema 1.019/STJ (art. 1.030, I, "b", do CPC) e não se admite em relação aos demais dispositivos ditos violados.<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 341-356, a parte agravante suscita que "o juízo da Presidência do E. TJRO avança para além do mencionado filtro, resvalando nos pormenores da correta aplicação da legislação federal quando da apreciação da preliminar de negativa de prestação jurisdicional" (fl. 347).<br>Ademais, defende que "não há que se falar em inadmissibilidade do recurso especial quanto ao art. 465, 2º, do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula 284/STF" (fl. 348).<br>Em arremate, sobre o óbice do enunciado 83 da Súmula do STJ, aduz, em síntese, que houve distinção entre a tese aventada na decisão de inadmissão e o contexto dos autos e negativa de prestação jurisdicional.<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro argumentos distintos e autônomos: (i) incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, uma vez que deficiente a fundamentação recursal; (ii) aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência do STJ; (iii) inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; e (iv) - a análise da divergência jurisprudencial restou prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não refutou, de forma fundamentada, todos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.