DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.110):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE VALORES COMPLEXA, QUE ALÉM DO GRANDE NÚMERO DE CONTRATOS ENVOLVIDOS, ABRANGE LAPSO TEMPORAL DE GRANDE MUDANÇAS ECONÔMICAS E AINDA ALTERAÇÕES DE ENCARGOS ESTABELECIDAS NA AÇÃO REVISIONAL. INAPLICÁVEL O DISPOSTO NO ART. 509, § 2, DO CPC AO CASO CONCRETO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.122-1.124).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial acerca da: a) contradição de afastar o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, determinar "instrução" pericial no cumprimento; b) coisa julgada que exigiu prévia liquidação da sentença; c) inépcia da inicial e a extinção reconhecidas em primeiro grau, por necessidade de cálculos complexos.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 509 e 523 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão deve ser reformado por violação dos artigos supramencionados, com reconhecimento da iliquidez do título e necessidade de prévia liquidação de sentença, afastando o prosseguimento do cumprimento com "instrução" pericial na própria fase executiva (fls. 1.132-1.138).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.149-1.167).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.1.175-1.178), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.205-1.214).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA