DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS FABRICIO HONORIO JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.356896-8/000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 28/8/2025 e foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por maioria, denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DE ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NO DELITO - INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NÃO SUFICIENTES - ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de fragilidade de provas sobre o envolvimento do paciente no crime que lhe é imputado foge dos estreitos limites do writ, devendo ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal. 2. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. 3. Denegado o habeas corpus. V. V. O artigo 93, IX, da Constituição da República, impõe o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, o que adquire maior relevo nos casos em que o pronunciamento judicial repercute sobre a liberdade do jurisdicionado. Inexistindo elementos concretos da satisfação dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a revogação da prisão preventiva." (fl. 14)<br>No presente writ, a defesa afirma a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.<br>Sustenta a fragilidade da existência de fumus comissi delicti, pois a imputação se ampara, em essência, em imagem de pedágio que apontaria apenas "semelhança física" com o paciente, o que não basta para justificar a medida extrema, e afasta a existência de indícios mínimos de autoria.<br>Acrescenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque à primariedade, bons antecedentes, residência fixa (local onde foi cumprido o mandado de prisão) e ocupação lícita (pintor), o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.<br>Assere que a fundamentação utilizada no decreto prisional para justificar a prisão na necessidade de manter a ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, teve por base uma única condenação do paciente. Contudo, argumenta que tal fundamentação é inidônea, pois ultrapassado o período depurador (a punibilidade foi extinta em 12/8/2016).<br>Afirma, outrossim, que o paciente é pai de 4 filhas e, em relação à mais nova, o Conselho Tutelar recomendou-lhe a guarda.<br>Destaca a suficiência da substituiç ão da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP, tendo em vista os predicados favoráveis do paciente.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Manifestou interesse em realizar sustentação oral.<br>A liminar foi indeferida (fls. 62/64). As informações foram prestadas (fls. 67/83, 87/90 e 91/124). O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 127/131).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Primeiramente, vale consignar que é da acusação apresentada nos autos que o paciente, juntamente com os corréus Ricardo Peres Moreira Neto e José Alex Almeida da Silva, no dia 26 de fevereiro de 2025, durante a madrugada, na localidade denominada Bairro Água Limpa, zona rural do município de Poço Fundo/MG, mediante arrombamento, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, pertencente à vítima Tiago Moyses Fernandes Ferreira.<br>Segundo narrado, o paciente e demais acusados, durante a madrugada, dirigiram-se ao armazém de café situado no Bairro Água Limpa, município de Poço Fundo/MG, e, mediante arrombamento, subtraíram 33 sacas de grãos de café.<br>Colocadas as premissas fáticas, a irresignação consiste na manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>Contudo, o acórdão guerreado afastou a pretensão defensiva, ao elencar a motivação infracolacionada:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C. F. H. J., cuja prisão preventiva foi decretada pelo MM. Juiz de Direito da única Vara da Comarca de Poço Fundo, no bojo de expediente em que se apura seu suposto envolvimento na prática de um crime de furto.<br>O impetrante alega que o paciente se encontra injustamente acusado, porquanto, "inexistem elementos concretos que apontem para a autoria delitiva". Salienta, também, que a subsistência da custódia cautelar do paciente carece de fundamentação concreta ou idônea, não estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP para sua manutenção, sendo certo, outrossim, que ele preenche condições favoráveis para responder solto à acusação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. Pede, assim, liminarmente, a expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo.<br>A inicial de ordem 01 veio instruída com documentação de ordens 02 a 14. A liminar foi indeferida em decisão de ordem 15.<br>Requisitados os esclarecimentos oficiais, foram eles devidamente prestados à ordem 18.<br>Em seu parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (ordem 19).<br>Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço da pretensão.<br>Incialmente, saliento que a alegação de fragilidade de provas acerca do envolvimento do paciente no crime que lhe é imputado foge dos estreitos limites do writ, demandando dilação probatória, devendo, portanto, ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal.<br>É até possível que, depurada a prova, depois de estabelecido o contraditório e exercida a ampla defesa, com o seguimento do devido processo legal, chegue-se à conclusão sustentada pelo impetrante. Todavia, esses e outros aspectos da acusação serão mais bem discutidos no decorrer da instrução criminal, facultando-se o increpado provar seus argumentos (ou, ao menos, fazer prevalecer dúvida razoável) e, eventualmente, lograr a absolvição na via correta.<br>Certo é, contudo, que a seara do mandamus não é a adequada ao exame pretendido, conforme pacífica jurisprudência: (..)<br>Por enquanto, há indícios de envolvimento do paciente no crime de furto, conforme se infere do boletim de ocorrência de ID 10523233911.<br>Noutro giro, analisando o pedido de revogação da prisão preventiva, entendo presente ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP, - qual seja, a garantia da ordem pública, pela gravidade concreta do episódio imputado e, também, pela séria possibilidade de reiteração delitiva -, fatores que impedem a concessão da ordem.<br>Isso porque, conjugando a análise da r. decisão de ID 10528135573 (que decretou a prisão preventiva) com as demais peças processuais que instruem os autos, verifica-se, de forma patente, que o crime tratado é, com razão, digno de maior precaução por parte da il. Autoridade processante.<br>Com efeito, as circunstâncias referidas - em tese, o paciente, juntamente com os outros coautuados, teria subtraído 33 sacas de café, avaliadas em aproximadamente R$ 82.500,00, tendo sido realizada a quebra dos dados telefônicos e dos registros de Estações Rádio Base (ERB), os quais, ao que tudo indica, revelaram a utilização de linhas compatíveis com a dinâmica delitiva, além da extração de imagens de câmeras instaladas em praças de pedágio, que registraram os veículos empregados na empreitada criminosa, possibilitando, supostamente, o reconhecimento de características físicas atribuídas ao paciente e aos demais investigados - denotam a maior gravidade concreta do episódio.<br>Outrossim, conforme se extrai da CAC de ID 10523302160, este não é o primeiro envolvimento do paciente na prática de ilícitos penais. Pelo contrário, C. F. H. J. possui uma condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas (autos de n.º 0011427- 25.2013.8.13.0026).<br>Assim, tenho que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi criminoso, e o comportamento pregresso do autuado, são, sim, fundamentos idôneos a sustentar a prisão cautelar. (..)<br>Destarte, atendidos os requisitos instrumentais do artigo 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP (garantia da ordem pública), não há que se falar em concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.<br>Com tais considerações, não vislumbrando a presença de constrangimento ilegal imposto, acompanho o parecer e denego a ordem impetrada.<br>Sem custas".<br>Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.<br>Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.<br>O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.<br>Como se percebe dos autos, os indícios de autoria e a prova da materialidade são capitaneados pelo relatório de rastreamento dos suspeitos, pela quebra de dados telefônicos e registros de ERB, que indicaram quais as linhas utilizadas no local e horário compatíveis com a prática delitiva, pelas imagens extraídas da câmera de pedágio que captaram os veículos utilizados na empreitada criminosa, com característica física indicativa do paciente e demais denunciados.<br>Ressalto que, neste momento, não se exige juízo de certeza, portanto, mero juízo indicativo, de modo que eventual debate e questionamentos sobre a imagem do pedágio devem ocorrer no curso da instrução probatória.<br>Além disto, o periculum libertatis é indicado pelo modus operandi, que, em sede de juízo de cognição não exauriente, evidencia o desprezo pela ordem pública. Ora, não obstante se trate de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, em sede de juízo de cognição não exauriente, tem-se que, para além de praticado em coautoria, trata-se da subtração de 33 sacas de café, avaliadas em R$ 82.500,00, com estruturação na ação desenvolvida, dado que os autos indicam a quebra dos dados telefônicos e dos registros de Estações Rádio Base (ERB), em utilização de linhas compatíveis com a dinâmica delitiva e o emprego de veículos na empreitada criminosa. Como se não fosse suficiente, a motivação do decreto prisional ainda aponta que o paciente ostenta anotações em sua folha de antecedentes criminais, ainda que seja tecnicamente primário (por ter ultrapassado o período depurador), não se tratando, pois, de fato isolado em sua vida, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de acautelar a ordem pública.<br>Neste aspecto, não se pode concluir que o acórdão objeto de impugnação no presente mandamus é teratológico ou ilegal.<br>Na mesma toada, é o parecer ministerial de fls. 127/131:<br>"(..) No caso, consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada a pedido da Autoridade Policial, e-STJ, fl. 30, para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 310, II, e 312 do CPP, tendo em vista a suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e IV, do CP. Diversamente do sustentado, a prisão foi devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, que indicaram, com elementos concretos extraídos dos autos, a necessidade de sua custódia cautelar, à luz do disposto no art. 312 do CPP. (..) O Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, fundamentando a necessidade da custódia cautelar na gravidade concreta do delito e no iminente risco de reiteração delitiva. O crime, classificado como patrimonial grave, foi praticado em concurso de pessoas e com rompimento de obstáculo, culminando na subtração de um insumo de elevado valor econômico. Especificamente, o furto de trinta e três sacas de café, avaliadas em aproximadamente R$ 82.500,00, representa um insumo de relevância estratégica para a economia local. O prejuízo transcende a esfera individual da vítima, atingindo a coletividade de Poço Fundo e região, cuja base econômica é fortemente alicerçada na produção cafeeira, refletindo diretamente na economia agrícola e na subsistência do município. Ademais, o Juízo ressaltou o risco de reiteração delitiva ao mencionar que o paciente possui antecedentes criminais. Este cenário concreto justifica a manutenção da prisão preventiva, visto que a liberdade do paciente implicaria um sério risco de novos crimes em desfavor de outros produtores rurais, ameaçando a ordem pública e a tranquilidade social. O Tribunal de origem, por sua vez, ressaltou que a prisão preventiva atendeu tanto aos requisitos instrumentais quanto aos pressupostos legais. O delito em apuração, furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), possui pena máxima superior a quatro anos, satisfazendo, assim, o requisito previsto no art. 313, II, do CPP. Ressaltou o Tribunal que a necessidade da prisão foi fundamentada na garantia da ordem pública, justificada pela gravidade concreta do episódio imputado e pelo modus operandi criminoso. O paciente é investigado por ter, na companhia de outros indivíduos, subtraído trinta e três sacas de café, avaliadas em aproximadamente R$ 82.500,00. Trata-se de um crime de natureza patrimonial de gravidade concreta, praticado mediante concurso de pessoas e rompimento de obstáculo. Além do elevado prejuízo, o café é um insumo de relevância estratégica para a economia local. Desse modo, o abalo causado ultrapassa os interesses individuais da vítima, atingindo toda a coletividade da comarca de Poço Fundo e região, cuja base econômica é fortemente alicerçada na produção cafeeira. O Tribunal também considerou a séria possibilidade de reiteração delitiva para a garantia da ordem pública. Extraiu-se da Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) que o paciente possui envolvimento prévio na prática de ilícitos penais, sendo citada, inclusive, a existência de uma condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas (autos n.º 0011427- 25.2013.8.13.0026). O Tribunal entendeu, portanto, que a gravidade concreta do delito, somada ao comportamento pregresso do autuado, constituem fundamentos idôneos para sustentar a prisão cautelar. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva do paciente é medida que se impõe para a garantia da ordem pública, estando a custódia cautelar devidamente fundamentada e em consonância com os pressupostos legais (art. 312 e 313, II, do CPP). (..) Por todo o exposto, não constatada ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário". (grifos nossos).<br>Em continuidade, referencio os julgados deste Tribunal no sentido de que a prisão preventiva se faz imperiosa para resguardar a ordem pública, dado o modus operandi e o risco de reiteração criminosa, a saber:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO QUALIFICADO E DANO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO (RÉU QUE POSSUI OUTRO REGISTRO CRIMINAL). MODUS OPERANDI. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos. Embora tecnicamente primário, o paciente foi preso em flagrante, em outra ocasião, pela suposta prática de furto simples. Como se vê, tudo indica que o paciente faz do crime o seu meio de vida. Além disso, o modus operandi empregado torna claro o seu desprezo pela ordem pública, pois o réu invadiu, mediante rompimento de obstáculo, instituição de ensino estadual e subtraiu vários objetos, e, na mesma oportunidade, destruiu e danificou portas, armários, escaninhos, tubos de toner de impressora, monitores de vídeo, teclado e mouses de computadores, impressoras, extintores de incêndio, aparelhos de televisão, além de outros equipamentos eletrônicos. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.<br>4. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016).<br>5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>7. A prisão do paciente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois o fato de ser primário não lhe garante a aplicação da pena mínima cominada aos delitos a ele imputados. Além disso, a garantia à ordem pública não pode ser abalada diante de mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado.<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 499.822/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 10/5/2019.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente acusado de furto qualificado e desobediência (arts. 155, § 4º, inciso III, e 330 do Código Penal). A defesa sustenta a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar, a desproporcionalidade da prisão, a suficiência de medidas cautelares diversas e a violação ao princípio da presunção de inocência. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A jurisprudência estabelece que a prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que não seja utilizada como antecipação de pena e esteja devidamente fundamentada em elementos concretos, conforme o art. 313, § 2º, do CPP (RHC 174.619/ES, STJ).<br>4.O art. 312 do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, desde que demonstrada a existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis". No caso, a prisão preventiva foi mantida com base na reiteração delitiva do paciente e sua periculosidade, evidenciada por múltiplas condenações definitivas anteriores, incluindo delitos de furto e violência doméstica.<br>5.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta e a reincidência indicam que a ordem pública não estaria preservada sem a prisão preventiva (AgRg no HC 716.740/BA, STJ).<br>6.O Tribunal de origem fundamentou a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública e na prevenção de reiteração criminosa, especialmente considerando a reincidência específica do paciente e o alto valor do bem subtraído, o que justifica a medida extrema.<br>7.O paciente foi posteriormente condenado a pena de reclusão em regime semiaberto, sendo negado o direito de recorrer em liberdade, com expedição de guia provisória para execução da pena, medida compatível com a custódia cautelar vigente e a jurisprudência do STJ.<br> IV. DISPOSITIVO<br>8.Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 931.366/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.). (grifos nossos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA FUTURA ASPLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE FORA BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA E DESCUMPRIU AS REGRAS ESTABELECIDAS. RÉU EVADIDO. REVELIA DECRETADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABITUABILIDADE CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1.A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, o decreto preventivo encontra fundamento na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, na medida em que o agravante, beneficiado com a liberdade provisória, descumpriu as condições estabelecidas, o que ensejou a decretação da revelia e a imposição da medida constritiva de liberdade ora questionada, tendo permanecido foragido até o cumprimento da ordem de prisão. Nesse contexto, resta clara a presença de fundamentação cautelar idônea para a medida excepcional, considerando a necessidade de garantir a eventual aplicação da lei penal.<br>3. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, o réu ostenta diversas anotações em sua folha de antecedentes criminais, ainda que seja tecnicamente primário, não se tratando, pois, de fato isolado em sua vida, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de acautelar a ordem pública.<br>4. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar.<br>Sobre o tema: RHC 87.629/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 409.594/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 187.575/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) (grifos nossos).<br>Outrossim, é entendimento recorrente neste Tribunal Superior o de que as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; como ocorre no caso em apreço.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO (RÉU QUE POSSUI REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS E RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS). PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos. Embora tecnicamente primário, o paciente possui registros anteriores por procedimentos afetos à Vara da Infância e da Juventude, por atos infracionais equivalentes à tráfico, roubo circunstanciado, receptação qualificada e homicídio qualificado.<br>Além disso, responde a outras ações penais por crime de furto qualificado, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tráfico de drogas e associação para o tráfico. Como se vê, tudo indica que o paciente faz do crime o seu meio de vida. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.<br>4. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016).<br>5. Da mesma forma, a prática de ato infracional, embora não possa ser utilizada para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não ser considerada crime, pode ser sopesada na análise da personalidade do paciente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária.<br>6. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 496.524/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.). (grifos nossos).<br>Quanto à alegada paternidade do paciente a ensejar eventual condição mais benéfica no tocante ao binômio liberdade versus prisão, registro que a temática, sob esta ótica, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que está vedada a incursão inaugural por esta Corte Superior, sob pena de incidir em reprovável supressão de instância, a saber:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXTORSÃO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E ALEGAÇÃO DE PATERNIDADE QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual impugnava a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de extorsão (CP, art. 158), tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35), bem como comércio ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 17, §1º). O agravante alegou ausência de fundamentação válida no decreto prisional, desproporcionalidade da medida extrema e possibilidade de substituição por prisão domiciliar, com base em sua condição de pai de uma filha nascida em 2023.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) analisar se a alegação de condições pessoais favoráveis e de paternidade justifica a substituição da prisão preventiva por domiciliar; (iii) avaliar a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em face de eventual regime inicial mais brando em futura condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos de extensa investigação policial, como publicações do agravante em redes sociais ostentando drogas, quantias elevadas de dinheiro e veículos de luxo incompatíveis com renda lícita, além de registros de ameaça à vítima de extorsão.<br>4. O decreto prisional encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, sendo suficiente a presença de indícios de autoria e materialidade dos delitos.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e paternidade recente, não tem o condão de afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos que demonstram periculosidade e gravidade concreta da conduta.<br>6. A alegação de desproporcionalidade, com base em eventual condenação em regime menos gravoso, é incabível em sede de habeas corpus, por demandar produção de prova e juízo prospectivo sobre a pena.<br>7. A pretensão de substituição por prisão domiciliar com fundamento na paternidade não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação do devido processo legal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. A existência de condições pessoais favoráveis, como paternidade e primariedade, não impede a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.<br>3. A alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em relação a possível regime inicial mais brando em eventual condenação não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva em habeas corpus.<br>4. A análise de pleito de prisão domiciliar com base na paternidade exige prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.<br>(AgRg no RHC n. 214.196/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (grifos nossos).<br>No mais, incabível é a incidência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, pois evidenciada a insuficiência para acautelar a ordem pública, in verbis:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO (RÉU QUE POSSUI OUTRA AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO). PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos. Embora tecnicamente primário, o paciente responde a outra ação penal por crime contra o patrimônio. Como se vê, tudo indica que o paciente faz do crime o seu meio de vida. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.<br>4. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016).<br>5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>7. A prisão do paciente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois o fato de ser primário não lhe garante a aplicação da pena mínima cominada aos delitos a ele imputados. Além disso, a garantia à ordem pública não pode ser abalada diante de mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado.<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 497.281/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019.). (grifos nossos).<br>Portanto, tendo em vista que não foi constatada, de plano, eventual ilegalidade no decreto prisional, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA