DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto pela Defensoria Pública do Estado de Sergipe, em favor de JANDERSON SANTOS MENEZES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 202500342325.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 25/6/2025, tendo sido imputada a prática do crime de tentativa de homicídio simples tentado.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 165/168):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Sergipe em favor de paciente, preso cautelarmente desde 25/06/2025 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio. O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. A impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, tendo em vista que após 29 dias da prisão, o Ministério Público requisitou diligências complementares ao invés de oferecer denúncia, postergando a conclusão da fase investigatória. Pleiteia a concessão da ordem para determinar a soltura do paciente ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão: (i) saber se configura excesso de prazo para formação da culpa o fato de transcorridos 29 dias da prisão cautelar sem oferecimento da denúncia, com o Ministério Público tendo requisitado diligências complementares; (ii) saber se permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública; e (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O excesso de prazo deve ser analisado sob o critério da razoabilidade, não se admitindo mera operação aritmética, devendo-se verificar a existência de circunstâncias que tornem o feito complexo e a ausência de desídia do juízo processante.<br>2. A causa apresenta nuances determinantes que superam a ordinária temporalidade para realização dos atos processuais, sendo necessárias diligências para oitiva da vítima e testemunhas, bem como informações sobre exame pericial.<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o elevado desvalor da ação, o modus operandi violento e a periculosidade demonstrada pelo agente, que agiu de forma reativa, impulsiva e extremada.<br>4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública no caso concreto, considerando as circunstâncias do delito e o perfil do agente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento:<br>1. Não configura excesso de prazo para formação da culpa o transcurso de 29 dias de prisão cautelar quando há necessidade de realização de diligências complementares e não se verifica desídia do juízo processante, devendo a análise pautar-se no critério da razoabilidade.<br>2. Mantém-se a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente para garantia da ordem pública, em crimes violentos praticados com elevado desvalor da ação e periculosidade do agente.<br>3. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para garantir a ordem pública, considerando-se as circunstâncias concretas do delito e o perfil do agente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 315, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: não houve citação de jurisprudência."<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo para a formação da culpa. Alega que, desde a prisão em flagrante, transcorreram 29 dias sem que o inquérito policial fosse concluído ou a denúncia oferecida. Relata que o Ministério Público requisitou diligências complementares, postergando ainda mais a conclusão da fase investigatória.<br>Argumenta que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional e desnecessária, considerando a ausência de complexidade do caso e a morosidade na condução do procedimento investigatório.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, revogar a custódia com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi indeferida (fls. 227/229). As informações foram prestadas (fls. 237/239 e 240/243). O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso. (fls. 247/253).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto, a insurgência defensiva versava sobre a manutenção da prisão preventiva em desfavor do recorrente.<br>Compulsando, detidamente, os autos, constata-se que, às fls. 237/239, em data de 02/10/2025, foram prestadas, pelo juízo monocrático, informações do seguinte teor:<br>"(..) Em 26/09/2025, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da incompetência material desta unidade jurisdicional para processar e julgar o feito, uma vez que, no decorrer da investigação, revelou-se a informação de que o paciente agiu sob descriminante putativa, afastando sua responsabilização sobre um crime doloso contra a vida. Por consequência, o dominus litis também requereu a revogação da preventiva, uma vez que a nova tipificação não sustenta a prisão preventiva, ausentes os requisitos autorizadores do art. 313, inciso I, do CPP. Assim, este juízo acolheu integralmente os argumentos apresentados pelo titular da ação penal, declinando da competência e do acusado em revogou a prisão preventiva 02/10/2025, já tendo sido expedido alvará de soltura. Dessa forma, não se verifica qualquer constrangimento ilegal que justifique o reconhecimento do excesso de prazo, notadamente porque a razoabilidade temporal do trâmite vem sendo observada".<br>Além do que, em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), o "status" do paciente é exibido como sendo "em liberdade". Segundo registrado, foi expedido alvará de soltura, em 02/10/2025, constando a seguinte informação: "Diante da decisão ora proferida, não mais subsiste o requisito quantitativo do inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal, razão pela qual REVOGO a prisão preventiva do acusado JANDERSON SANTOS MENEZES; IV Expeça-se alvará de soltura em favor do réu para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver custodiado". (Nº do processo: 0040050-24.2025.8.25.0001 Órgão Judicial: 8ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU - TJSE Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Motivo da expedição do alvará: Liberdade provisória com ou sem medida cautela). Em adição, em 03/10/2025, foi expedida a certidão de cumprimento de alvará de soltura (https://bnmp.pdpj.jus.br/pessoas/visualizar/194239573, acesso em 17/10/2025, às 05h20).<br>Destarte, o pedido está prejudicado.<br>Diante desse novo panorama processual, resta configurada a perda superveniente do objeto do mandamus no que se refere ao pedido de revogação da prisão preventiva, uma vez que a alteração do status jurídico do recorrente tornou insubsistente a controvérsia anteriormente suscitada.<br>Nesse contexto, verifica-se a perda superveniente de objeto do presente recurso, até porque o que se impugnava no presente mandamus era justamente a prisão preventiva e ao recorrente foi concedida a liberdade provisória.<br>Neste sentido, cito os precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE REVOGAÇÃO NA ORIGEM. PERDA PARCIAL DO OBJETO. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que alegava ilegalidade na atuação da Guarda Civil Municipal e pedia a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal.<br>2. Sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal n. 1502053-45.2024.8.26.0548, impondo ao agravante a pena de 2 meses e 6 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e determinando a expedição de alvará de soltura.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Civil Municipal, ao realizar a prisão em flagrante do agravante, foi legal, considerando a alegação de que a guarda não possui atribuições típicas de polícia.<br>III. Razões de decidir<br>4. A atuação da Guarda Civil Municipal foi considerada legítima, pois a prisão em flagrante foi realizada diante de fundadas suspeitas, com o agravante sendo flagrado em posse de drogas e empreendendo fuga ao avistar a viatura.<br>5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, podendo realizar prisões em flagrante, desde que respeitadas suas atribuições legais.<br>6. Não se verificou ilegalidade manifesta na atuação da Guarda Civil Municipal que justificasse a reforma da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.<br>Tese de julgamento: "1. As Guardas Municipais podem realizar prisões em flagrante, desde que respeitadas suas atribuições legais.<br>2. A atuação da Guarda Civil Municipal é legítima quando realizada diante de fundadas suspeitas e em conformidade com o Sistema Único de Segurança Pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; Lei nº 13.022/2014, art. 4º; CPP, art. 301.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 28.08.2023; STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27.09.2023. (AgRg no HC 928979 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0256252-3 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 26/02/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 05/03/2025). (grifos nossos).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO, LESÃO CORPORAL GRAVE E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. WRIT PREJUDICADO NO PONTO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO IMPUTADO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. JULGADO PREJUDICADO EM RELAÇÃO A CARLOS CESAR COSTA SILVA E NÃO CONHECIDO EM FAVOR DE MARCOS PEREIRA DA SILVA.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. O pedido de liberdade provisória foi deferido ao paciente CARLOS CESAR COSTA SILVA, acusado pela suposta prática de lesão corporal grave e desacato, consoante informado pelo Magistrado de primeiro.<br>No contexto, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente writ em relação ao referido paciente.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>4. A tese de legítima defesa não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>5. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública. Com efeito, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo a quo e mantida pelo Tribunal Estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta do crime imputado, patente no modus operandi, uma vez que o acusado, em tese, por motivo fútil, num contexto de briga generalizada, teria desferido vários golpes de faca contra a vítima, resultando na sua morte.<br>6. As condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Habeas corpus prejudicado em relação ao paciente CARLOS CESAR COSTA SILVA e, no mais, não conhecido.<br>(HC n. 476.480/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO DO WRIT. AGRAVO PREJUDICADO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem pretendida no HC 206.685/SP, tendo sido expedido alvará de soltura em favor do ora agravante. Dessa forma, não mais persistindo a segregação cautelar ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto do presente agravo.<br>2. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no HC 677211 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2021/0202951-7, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 05/10/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 08/10/2021). (grifos nossos).<br>CRIMINAL. HC. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPERVENIÊNCIA DE REMIÇÃO, NOVOS CÁLCULOS DA PENA E SOLTURA DO RÉU. FUNDAMENTOS SUPERADOS. PERDA DE OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO.<br>I. Sobrevindo a concessão do benefício da remição, pelo Juízo monocrático, e a expedição de alvará de soltura do paciente, com amparo em novos cálculos de liquidação de penas, restam superados os fundamentos da impetração, restritos ao pleito de progressão ao regime semi-aberto de cumprimento de pena.<br>II. Pedido julgado prejudicado.<br>(HC n. 16.321/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 21/8/2001, DJ de 17/9/2001, p. 177.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado em favor de paciente, em razão da perda de objeto, após a revogação da prisão preventiva pelo juiz de primeiro grau.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de liberdade ao paciente, por força de decisão judicial, prejudica a impetração do habeas corpus que questiona a ilegalidade do decreto de prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir 3. A revogação da prisão preventiva pelo juiz de primeiro grau e o cumprimento do alvará de soltura implicam na perda de objeto do habeas corpus, uma vez que o pedido formulado era exclusivamente a revogação da prisão preventiva.<br>4. O habeas corpus visa a tutela da liberdade de locomoção, e, com a liberdade já concedida, não há mais interesse processual na análise do pedido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "A revogação da prisão preventiva e o cumprimento do alvará de soltura acarretam a perda de objeto do habeas corpus que visa exclusivamente a revogação da prisão preventiva". (AgRg no HC 929663 / PE, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2024/0260415-4, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 22/04/2025, Data da Publicação/Fonte, DJEN 28/04/2025). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por André Luiz Silva Carvalho em habeas corpus, em face de decisão de minha relatoria que julgou prejudicado o habeas corpus. Os embargos foram recebidos como agravo regimental, e a parte recorrente pleiteava a revogação da prisão preventiva e a nulidade da sentença de pronúncia. Verificou-se que o alvará de soltura em favor do recorrente foi cumprido, caracterizando a perda de objeto em relação à prisão preventiva.<br>Quanto ao pedido de nulidade da sentença de pronúncia, a questão não foi analisada pelo tribunal de origem, impedindo a apreciação pelo STJ sob pena de supressão de instância.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve perda de objeto do recurso após o cumprimento do alvará de soltura; (ii) verificar se o STJ pode examinar o pedido de nulidade da sentença de pronúncia, não analisado pelo tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O cumprimento do alvará de soltura configura perda superveniente do objeto do habeas corpus, pois o pedido de revogação da prisão preventiva se torna irrelevante.<br>4. A análise da nulidade da sentença de pronúncia pelo STJ não é possível, visto que a questão não foi examinada pelo tribunal de origem. Proceder à análise diretamente nesta Corte configuraria supressão de instância, em desacordo com o entendimento consolidado.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme ao não admitir a análise de matérias não debatidas no tribunal de origem, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e à proibição de supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido. (EDcl no RHC 187900 / ES, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS 2023/0351143-1, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 27/11/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 02/12/2024). (grifos nossos).<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA