DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.850-1.852).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.714):<br>AGRAVO INTERNO - GRATUIDADE PROCESSUAL - Decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade processual, com determinação para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação - Não comprovada a alteração da capacidade financeira - RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.792-1.795).<br>No recurso especial (fls. 1.798-1.815), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 98, § 6º, e 1.022, II, do CPC.<br>Alegou que o acórdão recorrido teria sido omisso ao deixar de analisar o pedido de parcelamento das custas processuais recursais com base no art. 98, § 6º, do CPC, não obstante a comprovação de sua incapacidade financeira e de doença grave.<br>Aduziu que o indeferimento da gratuidade e do parcelamento inviabiliza o acesso à justiça, afrontando o art. 5º, XXXV, LXXIV, da CF.<br>Argumentou que o pedido não requer reexame fático, mas apenas a correta interpretação do dispositivo legal que autoriza o parcelamento das custas.<br>Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.821-1.833).<br>No agravo (fls. 1.855-1.875), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 1.884-1.891).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 1.892).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fl. 1.715):<br> ..  O artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, possibilita a concessão do benefício da gratuidade processual (à pessoa natural) mediante simples afirmação de impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais.<br>Entretanto, a declaração induz apenas presunção relativa (iuris tantum) de impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, o que não impede o Magistrado de exigir a comprovação da situação financeira daquele que pleiteia a concessão do benefício.<br>A decisão de fls.102 indeferiu o benefício da gratuidade processual à Autora e, interposto recurso de agravo de instrumento contra aquela decisão (Processo número 2072285-54.2023.8.26.0000), a decisão monocrática manteve o indeferimento do benefício (Relatoria deste Magistrado cópias de fls.238/243), o que infirma a alegada pobreza.<br>Logo, cumpria à Autora a comprovação da alteração da capacidade financeira em data posterior ao indeferimento da gratuidade processual, o que não ocorreu notando-se que a Autora aufere renda não diminuta (R$ 68.069,45 em 2022 fls.1474/1475) e possui patrimônio avaliado em R$ 346.334,59 (fls.1475).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No mérito, o acórdão recorrido assentou que a agravante não comprovou alteração em sua capacidade financeira desde o indeferimento da gratuidade, destacando que aufere renda considerável e possui patrimônio elevado, razão pela qual manteve a negativa do benefício. A modificação desse entendimento exigiria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>De igual modo, quanto ao art. 98, § 6º, do CPC, o deferimento do parcelamento é ato discricionário do Magistrado, conforme as circunstâncias do caso concreto, e depende da comprovação inequívoca da dificuldade financeira. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 98, § 6º, DO CPC. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO. POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais.<br>2. Esta Corte superior orienta-se no sentido de que "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1.450.370-SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019).<br>3. As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do ora agravante. Nesse contexto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ quanto ao ponto.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. JULGO PREJUDICADO O o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA