DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 106-108).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 51):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO. NOME DO DEVEDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - Caso em exame.<br>A ação - Execução de título extrajudicial.<br>Decisão anterior - A r. decisão agravada indeferiu o pedido de inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud.<br>II - Questão em discussão.<br>A questão em discussão consiste em examinar: a possibilidade de se deferir o pedido do agravante-exequente de inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud.<br>III - Razões de decidir.<br>A inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes pode ser requerida pelo próprio exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, e o disposto no art. 782, §3º, do CPC representa faculdade conferida ao Magistrado, que poderá deferir a medida, de forma suplementar, quando demonstrada a impossibilidade do credor em fazê-lo. Decisão mantida.<br>IV - Dispositivo.<br>Recurso conhecido. Agravo de instrumento desprovido.<br>No recurso especial (fls. 71-79), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte apontou ofensa ao art. 782, § 3º, do CPC.<br>Alegou que as medidas atípicas de execução constituem instrumentos legítimos para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.<br>Defendeu que o dispositivo legal não estabelece requisitos específicos para a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, sendo suficiente a existência de pedido devidamente fundamentado.<br>Afirmou que não haveria razão para se negar o acesso a esse sistema disponibilizado pelo juízo, sobretudo porque a comunicação decorre de fato verídico e incontroverso: a parte agravante é credora da parte agravada.<br>Aduziu, ainda, que, por se tratar de meio de coerção expressamente previsto em lei, não se fariam necessárias maiores digressões acerca da possibilidade de utilização do SERASAJUD, uma vez que a inclusão dos dados da devedora no SERASA encontra respaldo no artigo 139, IV, do CPC, que autoriza o emprego de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações cujo objeto seja prestação pecuniária.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 101-102).<br>No agravo (fls. 110-118), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fls. 127-128).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 132).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à agravante.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fl. 55):<br> ..  Após reflexão sobre a matéria, revejo meu entendimento, pois a inscrição em exame pode ser requerida pelo próprio exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, e a previsão legal acima destacada representa faculdade conferida ao Magistrado, que poderá deferir a medida, de forma suplementar, quando demonstrada a impossibilidade do credor em fazê-lo.<br>O Tribunal local, ao apreciar a controvérsia, concluiu que o art. 782, § 3º, do CPC confere ao magistrado mera faculdade para determinar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, de forma supletiva, quando demonstrada a impossibilidade do exequente fazê-lo diretamente.<br>A pretensão de modificar o juízo discricionário realizado pela Corte a quo quanto à utilidade e necessidade da medida, pautado nas circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, o entendimento sufragado pelo órgão julgador local está em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. INCLUSÃO. JUIZ. DISCRICIONARIEDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.005.649/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br> ..  3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD.<br>3.1. A modificação do juízo discricionário realizado pela Corte de origem quanto à utilidade e necessidade da medida, pautado nas circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a inclusão do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito não viola, em tese, o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no caput do art. 805 do CPC/15, o qual deve ser interpretado em conjunto com os demais princípios informadores do processo executório, dentre os quais a efetividade, a economicidade e a razoável duração do processo, preservando-se, também, o interesse do credor. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>5. Ademais, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados" (AgInt no AREsp n. 1.786.373/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.418.335/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA