DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VICTOR SILVA DE MORAES contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 226, 315, § 2º, 564, 155 e 396-A, todos do Código de Processo Penal, bem como da Resolução nº 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Sustenta, em síntese, nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do procedimento legal do art. 226 do CPP e consequente contaminação da prova, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências requeridas na resposta à acusação e pela negativa de juntada da gravação do reconhecimento realizado em audiência.<br>Alega que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que as regras do art. 226 do CPP não seriam de observância obrigatória, e que o conteúdo do reconhecimento se sobreporia à sua forma.<br>Invoca, ainda, inconsistências fáticas quanto a horários e lesões descritas no boletim de ocorrência, notificação de ocorrência e laudo de corpo de delito (fls. 992/994).<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 1026-1034, e-STJ.<br>O recurso foi inadmitido às fls. 1036-1037, e-STJ. Daí este agravo (fls. 1040-1052, e-STJ).<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1079-1082).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Constata-se que o presente recurso está prejudicado, pois se trata de mera reiteração de pedidos formulados nos HC 868.368/SP e no RHC 194.896/SP, e isto porque há identidade de partes e causa de pedir.<br>No HC 868.368/S, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu da ordem, em aresto assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA COMO ÚNICA PROVA DE AUTORIA PARA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO INDÍCIO PARA INÍCIO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado com o objetivo de declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e, em consequência, trancar a ação penal. A defesa alega que a inobservância do procedimento legal torna o reconhecimento inválido para fundamentar a acusação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus é a via adequada para questionar a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP; e (ii) se a inobservância das formalidades do reconhecimento fotográfico impede a utilização desse elemento como indício de autoria na fase inquisitorial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais em que haja flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.<br>4.O reconhecimento de pessoa realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP não pode, por si só, fundamentar uma condenação, mas pode ser utilizado como indício inicial, desde que corroborado por outros elementos.<br>5.No caso em análise, o reconhecimento fotográfico foi utilizado como indício para iniciar a ação penal, mas não como prova única para uma condenação, conforme exige o precedente do STJ no HC n. 598.886/SC.<br>6.A análise aprofundada das provas e a eventual insuficiência de elementos para sustentar a autoria delitiva demandariam reexame do acervo fático-probatório, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7.Ordem de habeas corpus não conhecida.<br>O RHC 194.896/SP foi desprovido, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRATE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem em writ impetrado por denunciado pela prática de roubo majorado. O recorrente alega cerceamento de defesa pelo indeferimento, pelo Juízo de primeiro grau, da produção de provas consideradas essenciais, como a expedição de ofícios para operadoras de telefonia e outras entidades. O Tribunal de origem ratificou o indeferimento das provas como genéricas e irrelevantes, considerando suficientes as provas já colacionadas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de provas solicitadas pela defesa caracteriza cerceamento de defesa e nulidade processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica nos autos.<br>4. O magistrado, no curso do processo penal, possui discricionariedade para indeferir, de forma fundamentada, provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>5. O indeferimento de provas não essenciais ao deslinde do caso não configura nulidade processual, conforme disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. A defesa não demonstrou o prejuízo efetivo sofrido.<br>6. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que o indeferimento das provas se deu de maneira fundamentada, uma vez que o requerimento de produção de prova se mostrou genérico e irrelevante para o julgamento, uma vez que sem justificativa de pertinência ao caso, sendo suficientes as provas já constante dos autos, além da ausência de demonstração de prejuízo pelo requerente.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso desprovido."<br>Assim, em virtude da reiteração, tem-se a prejudicialidade do recurso.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. TEMAS ANALISADOS NESTA CORTE NO HC 378.845/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL.<br>1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo.<br>2. A controvérsia recursal configura mera reiteração do HC 378.845/SP, em que denegada a ordem de habeas corpus.<br>3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo, julgando prejudicado o recurso especial."<br>(AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 136,51G (CENTO E TRINTA E SEIS GRAMAS E CINQUENTA E UM CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA E 28,14G (VINTE E OITO GRAMAS E QUATORZE CENTIGRAMAS) DE CRACK. PLEITOS DE RESTABELECIMENTO DO REDUTOR DA PENA, DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIAS DECIDIDAS EM HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A apreciação, em sede de habeas corpus, de pedidos reiterados em recurso especial, torna o conhecimento do apelo nobre prejudicado.<br>2. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AgRg no AREsp 1676750/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ DEBATIDAS NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. Os pleitos de absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e de mitigação do regime inicial de cumprimento de pena já foram analisados na anterior impetração do HC n. 532.742/SP.<br>2. Verificada a reiteração de pedidos e não tendo o recorrente trazido qualquer fato capaz de dar ensejo a nova análise por este Tribunal das questões deduzidas, conclui-se, portanto, pela inadmissibilidade do presente recurso.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 1662272/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA