DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS VENTURA MONTEIRO ROBERTI em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.<br>Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; c) o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e exerce atividade lícita.<br>Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"Trata-se de representação ofertada pela autoridade policial, pela decretação da prisão preventiva de Lucas Ventura Monteiro Roberti, que, em tese, teria descumprido medidas protetivas e estaria ameaçando divulgar imagens íntimas da suposta vítima,  ..  B. , bem como pela expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar.<br>O representante ministerial se manifestou às fls. 35/37, favoravelmente à representação.<br>Decido.<br>De início, observo que ao longo da última semana já foram distribuídas outras duas cautelares para este juízo envolvendo as mesmas partes.<br>Primeiro, concedi medidas protetivas de urgência no dia 2 deste mês, proibindo Lucas de se aproximar e de manter contato com sua ex-namorada,  ..  B.  (processo nº 0902130-79.2025.8.12.0800). Nesta oportunidade, e de acordo com o que noticiado à autoridade policial no dia 1º de setembro, o que a suposta vítima alegou foi que Lucas, não aceitando o término do relacionamento, teria passado a realizar ligações, criar perfis falsos em rede de relacionamento e até enviar transferências por meio de pix com mensagens para ela.<br>Lucas foi intimado no mesmo 2, tendo, inclusive, segundo consta, constituído advogados que já ingressaram naqueles autos.<br>Depois, no dia 5, a vítima retornou à Delegacia e comunicou à autoridade policial que, apesar da proibição, seu ex-namorado teria mandado mensagem através de outro número de telefone e que os amigos dele teriam passado a lhe contatar para falar dele e/ou das medidas protetivas. Por isso, no dia 6, agravei as medidas protetivas e determinei o monitoramento eletrônico do suposto agressor, como requerido (processo nº 0803642-89.2025.8.12.0800).<br>Nesse último processo, destaquei, ao fundamentar aquela decisão, que:<br>A situação dos autos é limítrofe, porque tanto pode ter havido descumprimento direto (seja pela utilização de outro número de telefone ou por meio de amigos, a pedido do suposto agressor), quanto pode não ter havido descumprimento (os amigos de Lucas podem, por vontade própria e mesmo sem ciência dele, ter buscado interceder). (fl. 25 daqueles autos)<br>Há, agora, novos fatos a analisar.<br>A suposta vítima novamente buscou a autoridade policial, na manhã de ontem, dia 7, alegando que: (1) teria Lucas criado um novo perfil na plataforma TikTok, com o nome de usuário "seu amor pra sempr", utilizando-se da imagem de um coelho (que seria uma tatuagem dele) e enviando uma mensagem de adeus; (2) teria Lucas, por meios indiretos, passado a ameaçar divulgar conteúdo íntimo do casal ou dela, inclusive exigindo o pagamento de considerável quantia para não o fazer.<br>O auto de constatação de fls. 17/30 comprova, ao menos com o rigor que esta fase sumária permite, a veracidade das alegações.<br>A situação segue, tanto quanto indicado noutros autos, complexa, dada a possível utilização de meios transversos, indiretos.<br>Ocorre que o cotejo do que se alegou em três diversas cautelares permite que se conclua haver indícios - termo aqui empregado como prova ou elemento semipleno - da prática das condutas que são atribuídas ao suposto agressor.<br>Desde a primeira comunicação à autoridade policial, o que a vítima informou que Lucas teria passado a lhe procurar, com insistência, por diversos meios digitais, valendo-se de todos os instrumentos que estariam a seu alcance - até com transferências por meio de pix.<br>Num segundo momento, como destaquei, havia ainda alguma dúvida quanto ao descumprimento ou não das medidas porque o contato tentado ou as investidas de amigos não poderiam ter qualquer ingerência do eventual autor dos fatos.<br>Agora, considerar que os indícios seriam inconclusivos seria reconhecer arriscada margem de dúvida a fatos bastante sérios e que guardam relação de um modo de operação que segure mais do que simples acaso.<br>Dito de outra forma, seria temerário concluir que haveria simples coincidência entre todos os meios utilizados para a prática das primeiras condutas indevidas e os que teriam sido aplicados para o potencial descumprimento das medidas protetivas.<br>Não se trata de uma primeira agressão praticada fisicamente seguida por indícios de descumprimento virtual e por meios interpostos. Todas as condutas atribuídas ao suposto autor seriam semelhantes e tal consonância não pode ser desprezada.<br>E o pior é que existe certo agravamento nas condutas - admitindo-se hipoteticamente que tenham sido praticas, é evidente - se se considerar que, para além da tentativa de contato, haveria então a utilização da assim chamada "pornografia de vingança" (revenge porn) ou até mesmo da extorsão de cunho sexual (sextorsão) na medida em que há exigência de pagamento de valores.<br>É certo, também, que a suposta vítima efetivamente tem sofrido certo abalo psicológico, já que, como também exposto, em uma semana buscou as autoridades em ao menos três oportunidades.<br>Tem-se, então, por um lado, uma série de condutas que envolvem mesmos meio de execução e, por outro, uma vítima que tem sua integridade emocional potencialmente afligida.<br>Quanto ao autor dos fatos, o que se tem, em tese, é que as medidas protetivas de urgência não teriam provocado o efeito dissuasório almejados e que, justo ao contrário, teria havido não apenas insistência, mas busca por retaliação, o que não se pode admitir.<br>Quanto à vítima, é indiscutível, repito, diante da forma de operação, seu receio de que siga sendo ainda importunada e de que venha, inclusive, a ser vítima de fatos mais graves.<br>Tratasse-se de relação de diversa natureza, talvez ainda fosse concebível a aplicação de medidas diversas, mas, cuidando-se de potencial crime praticado em situação de violência doméstica, outro caminho não há que não o acolhimento da representação policial e requerimento ministerial.<br>Como já consignei ao determinar o monitoramento eletrônico (processo nº 0803642-89.2025.8.12.0800), e tal constatação é notória e nada inédita, a escalada sempre constante nos números de crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher exige providências imediatas - o destaque no signo se justifica, porque não há mera sugestão, há efetiva exigência em tal sentido.<br>E no caso dos autos há fumus comissi delicti (indícios da prática de infração), como já exposto, e há também periculum libertatis (perigo na manutenção da liberdade), consubstanciado o risco à ordem pública em virtude não apenas do descumprimento, mas do eventual agravamento de condutas numa relação de afeto contra a mulher.<br>Observo, por fim, que a prisão é provisória, de maneira a poder ser revista a qualquer momento e, especialmente, logo após ser produzida a prova cautelar que em seguida se autorizará.<br>Assim, com fundamento nos arts. 282, incisos I e II §§ 2º e 4º, 312, caput e § 1º, e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como art. 20, caput, da Lei nº 11.340/06, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Lucas Ventura Monteiro Roberti." (e-STJ, fls. 74-76, grifou-se).<br>Extrai-se, ainda, da decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva:<br>"Examinando com acuidade os elementos fáticos envolvendo a situação do representado, observa-se que foi decretada sua prisão preventiva, por estarem presentes os pressupostos para a segregação cautelar, ante a necessidade de garantia da ordem pública, do risco de reiteração delitiva e para o fim de assegurar a aplicação da lei penal.<br>Nesse passo, constata-se que a ofendida solicitou medidas protetivas em desfavor do representado, nos autos nº 0902130-79.2025.8.12.0800, relatando que ele, seu ex-namorado, inconformado com o término do relacionamento, passou a efetuar ligações, criou perfis falsos em redes sociais e até enviou transferências por meio de pix, com mensagens para ela, sendo determinado, inclusive, o seu monitoramento eletrônico, conforme verificado nos autos n.º 0803642-89.2025.8.12.0800.<br>No entanto, após alguns dias, a vítima dirigiu-se novamente à delegacia, informando que o requerido criou um novo perfil em uma plataforma digital, através da qual enviou mensagem a ela, e teria, por meio indiretos, ameaçado divulgar conteúdo íntimo do casal, inclusive exigindo dinheiro.<br>Denota-se, assim, que uma das supostas condutas praticadas pelo requerido, intitulada de pornografia de vingança ou revenge porn, constitui fato grave, com risco concreto à integridade física, psicológica e à intimidade da vítima.<br>Nesse contexto, infere-se que houve agravamento das condutas praticadas, em tese, pelo requerido, fazendo com que a vítima buscasse a polícia por três vezes, cujas peculiaridades demonstram a necessidade da segregação cautelar para garantir a efetiva proteção da ofendida, efetivando-se, assim, o princípio protecionista insculpido no art. 226, § 8º, da Constituição Federal.<br>De outro tanto, a prisão foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em virtude não apenas do descumprimento das medidas protetivas, mas também, para garantir a proteção da intimidade e da dignidade da vítima.<br>A propósito, cito trecho do parecer ministerial:<br>"A decisão judicial ressalta que essa "consonância" e "modo de operação" não podem ser desprezados, e que as condutas atribuídas ao requerido são semelhantes e crescentes em gravidade. A vítima buscou as autoridades em três oportunidades em uma única semana, o que demonstra o seu efetivo abalo psicológico e receio de ser importunada ou ser vítima de fatos mais graves."<br>Nesse passo, a prisão preventiva não se revela desproporcional, até porque, pela reiteração de condutas do representado, medidas anteriores mais brandas ou menos gravosas foram insuficientes, já que descumpriu as medidas protetivas que lhe foram impostas, insistindo em contatar a vítima.<br>Assim, não prospera o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, embora o ordenamento jurídico brasileiro contemple, em atenção ao princípio da proporcionalidade, a aplicação de medidas alternativas à prisão (CPP, art. 282 e art. 319), tais providências seriam ineficazes e inadequadas, para garantia da ordem pública, pelo risco de reiteração delitiva e pela necessidade de garantir a aplicação da lei penal.<br>Saliente-se, ainda, que, para a decretação da custódia cautelar, não se exige a comprovação inequívoca dos fatos, pois, tal demonstração será oportunamente feita durante eventual ação penal de cognição exauriente, assegurando-se, inclusive, o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em produção de provas.<br>Por fim, em que pese a informação de que possui residência fixa, é estudante e tem emprego certo, é certo o entendimento jurisprudencial de que condições favoráveis não constituem óbice para a decretação da prisão preventiva, se estão presentes os demais requisitos autorizadores da prisão preventiva, como na espécie." (e-STJ, fls. 13-14).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima. Primeiro, porque o paciente teria descumprido a medida protetiva de urgência anteriormente imposta a ele, consistente na proibição de contato com a vítima, sua ex-namorada. Segundo, pois as reiteradas condutas praticadas por ele contra a ofendida foram se agravando com o tempo, chegando a ameaças e/ou extorsões relacionadas à possível divulgação de materiais de cunho sexual.<br>Conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, poucos dias após a intimação do ora paciente acerca das medidas protetivas, a ofendida comunicou à autoridade policial que o acusado teria mandado mensagem por meio de outro número de telefone, sendo que os amigos dele teriam passado a lhe contatar para falar dele e das medidas protetivas. Diante disso, determinou-se o monitoramento eletrônico do suposto agressor.<br>Ocorre que, em seguida, a ofendida novamente buscou a autoridade policial relatando que o acusado teria enviado uma mensagem de adeus por meio de um novo perfil na plataforma TikTok, assim como teria, por meios indiretos, passado a ameaçar a divulgação de conteúdo íntimo do casal ou da vítima, inclusive, exigindo o pagamento de considerável quantia para não o fazer.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Com efeito, "ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória" (HC n. 169.166, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01/10/2019 PUBLIC 02/10/2019), sendo a hipótese dos autos, em que o paciente, mesmo ciente das medidas, teria descumprido. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC 674.418/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO EM FACE DE FUTURA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ANTES DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela (futura) sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.<br>2. Tendo o decreto de prisão apresentado fundamentação concreta, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas por parte do paciente e na necessidade de se resguardar a integridade da vítima, não se registra ilegalidade.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 660.279/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a sua soltura.<br>De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA