DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LUCIANO MORAES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 100):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS AFASTADA. RECURSO QUE NÃO TRAZ ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO, POIS APENAS REPRISA OS MESMOS ARGUMENTOS DA INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 125).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 1º, 4º e 5º da lei 8.009/90, 833, VIII, do CPC e 5º da CF.<br>Sustenta, em síntese, que o Tribunal violou o disposto na legislação federal, mais precisamente os artigos 1º e 5º DA LEI 8.009/90, uma vez que não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, ao entender que não se trata de uma bem de família (fl. 134);<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 144).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 147-151), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem contraminuta do agravo (fl. 173).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O cerne da controvérsia diz respeito à: 1) omissão do julgado recorrido; violação dos arts. 1º, 4º e 5º da lei 8.009/90, 833, VIII, do CPC e 5º da CF.<br>Da omissão do acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC)<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que (fls. 97-98):<br>Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel necessário o preenchimento, concomitante, dos seguintes requisitos:<br>a) se tratar de pequena propriedade rural;<br>b) ser uma propriedade de uso familiar,<br>c) trabalhada pela família e de onde retira o seu sustento.<br>No caso, não restou demonstrado o preenchimento de todos os requisitos supramencionados, ônus da parte agravante, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu.<br>Da análise dos autos verifico que o imóvel possui extensão (3,7617ha) inferior ao Módulo Fiscal, que, no município de Herval/RS é de 40 hectares, enquadrando-se, portanto, como pequena propriedade rural, restando preenchido um dos requisitos legais.<br>Ocorre que, no que diz respeito à exigência de ser a área de terras explorada pela família, a prova dos autos não demonstra que o agravante retire seu sustento e de seus filhos da área constrita.<br>No ponto, consigno que o agravante trouxe aos autos deste recurso apenas 01 nota fiscal de produtor rural (evento 1, COMP4) e 01 talão de notas fiscais de produtor, com data de 21/09/2017 (evento 1, COMP5), mesmos documentos juntados no feito originário (processo 5000012-77.2018.8.21.0117/RS, evento 37, PET1), os quais, por si só, não se prestam a comprovar, de forma inequívoca, que a área de terras é trabalhada pela família para sua subsistência.<br>Além disso, como bem fundamentou a magistrada, o agravante se é empresário, o que não restou por ele impugnado.<br>Dispõem os artigos 1º e 5º1, da Lei nº 8.009/90, que o imóvel residencial pertencente ao devedor é impenhorável, desde que utilizado pela entidade familiar para moradia permanente.<br>Ou seja, para que o imóvel se revista do caráter de impenhorabilidade, não é necessário que se trate unicamente de residência, mas deve ficar demonstrado que é o único bem de família da entidade familiar, isto é, ainda que não seja utilizado pelo proprietário, deve ser protegido. Importante salientar que a finalidade da Lei nº 8.009/90 é proteger o direito de propriedade daqueles que têm apenas um imóvel.<br>O imóvel penhorado localiza-se na Rua Vereadora Maria Gomes Mendes, endereço diverso daquele informado pelo agravante na procuração e do local onde foi citado, qual seja: Rua Júlio de Castilhos, nº 498, município de Herval/RS. Além disso, foi juntado no processo originário declaração feita pela proprietária registral do imóvel penhorado (fl. 29 - processo 5000012-77.2018.8.21.0117/RS, evento 3, PROCJUDIC3), onde declara que realizou negócios de compra e venda com o agravante de vários terrenos, sem que tenha ocorrido a alteração da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis.<br>Nesse norte, a prova dos autos evidencia que o imóvel penhorado não pode ser considerado como a residência da família.<br>Logo, exsurge dos autos que o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para rejeitar o pedido de impenhorabilidade, não havendo que se falar em incidência do art. 489, § 1º, IV, do CPC<br>Importante registrar que ausência de acolhimento da pretensão da parte não implica, necessariamente, em reconhecimento de omissão do julgado, desde que o decisum impugnado contenha fundamentação que contemple a análise do caso concreto, decidindo suficientemente o litígio.<br>Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, a partir da constatação de que não há similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados no recurso, uma vez que a aferição da existência de conduta procrastinatória hábil a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC depende das circunstâncias processuais específicas dos autos.<br>3. Salientou-se, ainda, ser desnecessária a cisão do julgamento dos embargos de divergência e a remessa do feito para a Seção quando a Corte Especial reconhece que não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso uniformizador.<br>4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a solução integral da controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. (Grifei)<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.258.321/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, Julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEMBOLSO. COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. A recorrente limita-se a suscitar a impossibilidade de reembolso de valor já quitado e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que os valores já arcados pelo plano na forma integral deveriam ser compensados ou ressarcidos em liquidação. Súmula n. 283/STF.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, quanto a considerar abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência ou emergência, mesmo que estivesse em curso período de carência ou cobertura parcial temporária. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Reconhecer, como alega o recorrente, que não teria havido recusa indevida do reembolso, a fim de afastar os danos morais fixados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.437.990/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025.)<br>Da violação da legislação federal<br>O recorrente aduz que o acórdão impugnado violou os arts. 1º, 4º e 5º da lei 8.009/90, 833, VIII, do CPC, ao rejeitar o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos bens imóveis.<br>A alteração as conclusões das instâncias ordinárias acerca da circunstâncias que afastaram a garantia de impenhorabilidade do bem imóvel demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito os procedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRADO QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO É BEM DE FAMÍLIA A ENSEJAR SUA IMPENHORABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.<br>2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, de que não ficou demonstrado que o imóvel em questão é bem de família a ensejar sua impenhorabilidade. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>Agravo interno improvido. (Grifei)<br>(AgInt no REsp n. 2.454.463/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>II Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber (i) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação aos artigos 426 e 525, § 11º, do CPC, diante da existência de óbice da súmula 7 do STJ (ii), Se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado.<br>II- Razões de decidir<br>3. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca do reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família alegado em exceção de pré-executividade demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, conjugada com a incidência da Súmula 7/STJ, constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial.<br>5. A alegada violação aos artigos 426 e 525, § 11º, do Código de Processo Civil não restou demonstrada de forma inequívoca, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na análise das circunstâncias específicas da causa, não havendo ofensa direta aos dispositivos legais invocados.<br>III DISPOSITIVO<br>6. Agravo não conhecido. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.799.001/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2024, DJe de 2/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, diante de ausência de fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA