DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 743):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Cuida-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA PROCEDENTE NA PRIMEIRA FASE E INICIADA A SEGUNDA FASE, verifica-se que as contas foram apresentadas intempestivamente pelo réu. Por sua vez, o autor impugnou as contas e apresentou sua planilha. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, "reconhecendo o saldo credor em favor da parte autora no valor correspondente de R$ 35.946,57, corrigidos monetariamente e juros legais a contar da citação", sob o fundamento de que: "..Inicialmente vale destacar que conforme ato ordinatório de fls. 642, a parte ré apresentou as contas de forma intempestiva, não lhe sendo lícito, portanto, impugnar as contas que o autor apresentar, conforme o artigo 550,§5 do CPC.. A parte autora apresentou as contas nas fls. 651/656, devendo essa ser levado como referencial, uma vez que a parte ré apresentou planilha sem esclarecer especificamente o repasse do valor vendido pelo hotel autor e os valores impugnados em questão. A prestação de contas apresentada pela parte ré é desprovida de comprovante financeiro e/ou recibo, sem falar que não apresenta os pontos impugnados pela parte autora..". APELA A PARTE RÉ. Arguindo cerceamento de defesa, ante a alegada omissão do magistrado a quo em apreciar seu pedido de análise pericial sobre as questões trazidas à baila pelo autor, a fim de dirimir a controvérsia. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença no sentido de que prestou devidamente as contas às fls. 318/621, apesar da intempestividade, concluindo que seria devido em favor do apelado o valor de apenas R$ 17.616,28, atualizado para 30/09/2022. NÃO MERECE PROSPERAR O RECURSO. Primeiramente, cabe esclarecer que o ora apelante não requereu perícia contábil, como agora alega, e sim, remessa ao contador judicial. Ademais, apresentou as contas às fls. 318/621, porém, de forma intempestiva. Nos termos do artigo 550, §5º, do CPC, se o réu não apresenta as contas no prazo de quinze dias após a decisão que julga procedente o pedido, não poderá impugnar as que o autor apresentar. Conforme estabelece o §6º do mesmo artigo, não havendo manifestação do réu, o autor apresentará as contas, o que efetivamente fez, discriminando os valores e, com isso, identificando resíduo a ser recebido no valor de R$ R$ 35.946,57 (trinta e cinco mil novecentos e quarenta e seis reais), corrigidos monetariamente e juros legais a contar da citação. Ademais, a ré também deveria apresentar as contas em forma contábil e com os documentos necessários a embasar sua prestação de contas, o que não fez, daí correta a sentença já que outra solução não seria cabível senão o acolhimento das contas apresentadas pela parte autora. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>  Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 760-764).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 769-780), a parte recorrente alega, em síntese, ofensa aos arts. 464, § 1º, e 485, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o acórdão recorrido, ao manter a homologação das contas apresentadas pelo autor em detrimento das contas ofertadas pelo réu, teria violado o princípio da causalidade, porquanto a intempestividade das contas do réu decorreu da complexidade da análise dos valores e da necessidade de perícia contábil. Aduz inexistir cerceamento de defesa ao não determinar a realização de perícia contábil para dirimir a divergência entre os valores apresentados pelas partes.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 790-795).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 797/803), o qual fundamentou a inadmissão do recurso na incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, por entender que a revisão da premissa fática adotadas pelo Tribunal de origem acerca da intempestividade das contas e da ausência de necessidade de perícia demandaria reexame do acervo fático-probatório.<br>Em seguida, a agravante interpôs o presente agravo (fls. 817-834), em que alega, em suma, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que a violação dos dispositivos de lei federal foi devidamente fundamentada, e que a análise da intempestividade das contas e da obrigatoriedade de perícia constitui questão de direito, não demandando reexame de provas.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 838-844).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo deve ser conhecido, porquanto atende aos seus pressupostos de admissibilidade. Contudo, o recurso especial não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença que homologou as contas apresentadas pelo recorrido, rejeitando a prestação de contas intempestiva do recorrente, e, por consequência, o condenou ao pagamento do saldo credor reconhecido. O voto condutor do acórdão foi enfático ao assentar a intempestividade das contas apresentadas pelo Banco Safra S.A. , pois estas não foram apresentadas no prazo legal e sem a forma contábil adequada, conforme se extrai do seguinte excerto (fls. 745-746):<br>Como cediço, é dever de todos observar o devido processo legal, sendo seus consectários lógicos os princípios da ampla defesa e do contraditório, tal como disposto no art. 5º, LV da CRFB/88.<br>Primeiramente, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa por não ter o jujiz acolhido suposto pedido de realização de prova pericial. Em verdade o ora apelante não requereu perícia contábil, e sim, remessa ao contador judicial, o que não teria amparo legal, além de afrontar a regra do art. 550, §5º do CPC, como se verá adiante.<br>É certo que o réu apresentou as contas às fls. 318/621, porém, de forma intempestiva. Nos termos do artigo 550, §5º, do CPC, se o réu não apresenta as contas no prazo de quinze dias após a decisão que julga procedente o pedido, não poderá impugnar as que o autor apresentar.<br>Conforme estabelece o §6º do mesmo artigo, não havendo manifestação do réu, o autor apresentará as contas, que o fez, discriminando os valores e, com isso, identificando resíduo a ser recebido no valor de R$ R$ 35.946,57 (trinta e cinco mil novecentos e quarenta e seis reais), corrigidos monetariamente e juros legais a contar da citação.<br>Ressalte-se que, a ré também deveria que a ré não apresentou as contas na forma contábil e deixou de apresentar os documentos necessários a embasar sua prestação de contas, portanto correta a sentença, pois outra solução não se apresentava senão o acolhimento das contas apresentadas pela parte autora.<br>Denota-se que a orientação do Tribunal de origem se alinha com o posicionamento dominante desta Corte, no sentido de que "na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao arbítrio do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil" (AgInt no AgInt no AREsp 1.629.196/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 15/12/2020).<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE SEGUNDO O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas, sendo que, na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas e, uma vez declarado o dever de prestá-las, na segunda fase elas serão julgadas e apreciadas, se apresentadas.<br>Precedentes.<br>2. De acordo com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, "na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao arbítrio do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil" (AgInt no AgInt no AREsp 1.629.196/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020).<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.431.917/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL. CRITÉRIO DO JUIZ. LIVROS CONTÁBEIS. EXIBIÇÃO DESNECESSÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015.<br>3. Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, no tocante à necessidade de apresentação dos livros contábeis pela autora da ação de exigir contas, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à aplicação da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao prudente critério do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. Precedente.<br>5. No caso em apreço, a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois inexistente similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.193.083/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>Ademais, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, para acolher a tese da recorrente de que a intempestividade das contas não impede a impugnação e que haveria necessidade imperiosa de perícia contábil, demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado de fatos e provas, especialmente no que tange à forma e tempestividade das contas apresentadas pelo autor e pela ré, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE QUE PRESSUPÕE O RECONHECIMENTO, NA PRIMEIRA, ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ENTRE O AUTOR E O RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO<br>DESPROVIDO.<br>1. "A ação de exigir contas representa procedimento especial bifásico e de natureza jurídica condenatória, que contempla duas espécies distintas de obrigação: de fazer, na primeira fase, e;<br>de pagar, na segunda fase. O ingresso na segunda fase pressupõe o reconhecimento, na primeira, acerca da existência de relação jurídica de direito material entre o autor e o réu que imponha a esse a obrigação de prestá-las" (REsp 2.149.940/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).<br>2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem acerca da alegação de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.749.516/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. JUROS DE MORA. ERRO DE CÁLCULLO. ALEGAÇÃO SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a oposição dos embargos de declaração interrompem o prazo recursal, salvo quando não conhecidos, por intempestividade ou manifestamente inadmissível. Precedentes.<br>2. A insurgência recurso alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal. Precedente.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>5. Indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.080.336/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA