DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FABIO INÁCIO QUEVEDO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 85):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CODEVEDOR. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VALOR DA VERBA. MAJORAÇÃO DEVIDA. DECISÃO RECORRIDA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>NA HIPÓTESE EM QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE É ACOLHIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CODEVEDOR INDICADO PELO EXEQUENTE, MAS O CRÉDITO CONTINUA PLENAMENTE EXIGÍVEL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS, COM A CONTINUIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO, DESCABE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, DEVENDO SER ARBITRADA, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME AUTORIZAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015.<br>CONSIDERANDO O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO, A COMPLEXIDADE DA CAUSA, O TEMPO CURTO DE TRAMITAÇÃO DO INCIDENTE, SOLVIDO SEM NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA OU INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, INSUFICIENTE O VALOR ARBITRADO NA ORIGEM, QUE DEVE SER MAJORADO, TENDO EM CONTA A ATIVIDADE REALIZADA E O PADRÃO DE GANHOS INFORMADO PELO PRÓPRIO ADVOGADO QUANDO REQUEREU O BENEFÍCIO DA AJG. DECISÃO REFORMADA EM PARTE PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões recursais (fls. 94-109), o recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou o disposto nos arts. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Sustenta que, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para excluir seu constituinte do polo passivo da execução, o proveito econômico obtido é certo e corresponde ao valor integral da dívida executada. Defende, assim, a impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, requerendo seu arbitramento entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 128-133).<br>Admitido o recurso na origem (fls. 136-140), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia a definir se, no caso de exclusão de um dos devedores do polo passivo da execução em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade, o proveito econômico é inestimável e os honorários podem ser fixados pela equidade.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrente e fixou os honorários de sucumbência em R$ 800,00 (oitocentos reais), com base no critério da equidade.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, deu-lhe parcial provimento apenas para majorar a verba honorária para R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), mantendo, contudo, o fundamento da fixação por apreciação equitativa. Assentou o acórdão recorrido que, como a dívida não foi extinta e a execução prossegue contra os demais devedores, o proveito econômico obtido pelo excipiente é inestimável, o que autoriza a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC.<br>Não assiste razão ao recorrente.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, ao concluir ser inestimável o proveito econômico obtido pela parte que é tão somente excluída do polo passivo da demanda executiva, expressou entendimento harmônico à jurisprudência desta Corte, segundo a qual os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa nos casos em que o executado objetiva somente sua exclusão da lide, sem extinção do crédito, porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.<br>Com efeito, a manutenção da exigibilidade do crédito em face dos demais devedores solidários impede que o proveito econômico do excipiente seja automaticamente equiparado ao valor total da dívida. A obrigação persiste, e o acolhimento da ilegitimidade passiva não impacta o montante do débito em si, mas apenas a esfera jurídica daquele que foi indevidamente incluído na relação processual.<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DO EXECUTADO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo." (REsp 1.875.161/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/5/2021).<br>2. No caso, os embargos à execução foram julgados procedentes para reconhecer que o recorrido não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, de modo que o acolhimento da pretensão dos embargos não teve correlação com o crédito executado.<br>3. Considerando que a dívida não foi extinta, tampouco a ação de execução, que continuou em relação aos demais coexecutados, o proveito econômico auferido pelo recorrido deve ser considerado inestimável, sendo adequada a fixação dos honorários por equidade.<br>4. Tal entendimento está também alinhado com a recente decisão da Primeira Seção desta Corte Superior, no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos casos em que a parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional (EREsp 1.880.560/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 24/4/2024).<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.720.863/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJe de 12/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA N. 1.076 DO STJ.<br> .. <br>V - Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.<br> .. <br>X - Reputa-se correta a premissa adotada pela Primeira Turma do STJ de que, em regra, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.<br>XI - Não há que se falar em inobservância da tese firmada no Tema n. 1076 dos recursos repetitivos, sendo a questão aqui definida - caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal - compatível com a conclusão alcançada no citado precedente qualificado, segunda parte, na qual se determinou que devem ser fixados por equidade os honorários nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável.<br>XII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo incólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.<br>(EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA