DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE RENATO PIRES DE CAMPOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Criminal n. 1500983-37.2019.8.26.0493.<br>Em síntese, aduz que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Sustenta a ausência de prova suficiente para condenação. Pleiteia, em liminar e no mérito, a absolvição, o afastamento da qualificadora, por ausência de provas do concurso de agentes, o afastamento dos maus antecedentes na pena-base, pois não estaria comprovada a existência de trânsito em julgado, a fixação do regime inicial aberto e diminuição da pena de multa, tendo em vista a situação financeira do paciente. Alega ainda cerceamento de defesa, pois "o paciente não teve acesso pleno às provas que fundamentaram a acusação" (fl. 13).<br>Pedido liminar indeferido (fls. 57/58).<br>Informações prestadas a fls. 63/95.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da ordem ou, no mérito, pela denegação (fls. 100/107).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Verifica-se que o habeas corpus em tela foi impetrado na pendência de análise de Revisão Criminal pelo Tribunal de origem (fl. 64).<br>Conforme firme jurisprudência desta Corte Superior, " o  princípio da unirrecorribilidade impede o uso simultâneo de habeas corpus e revisão criminal com o mesmo objeto, pois isso geraria tumulto processual e risco de decisões conflitantes entre os órgãos jurisdicionais."(AgRg no HC n. 810.842/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA