DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE GARCIA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo-lhe imposta a pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 750 dias-multa, em razão da apreensão de 31 porções de cocaína (3,09g). A condenação transitou em julgado e a revisão criminal ajuizada foi improcedente.<br>Nessa impetração, a Defensoria Pública pede o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio da abordagem e revista pessoal, realizadas pela guarda municipal, que não tem tal atribuição.<br>Sem pedido liminar, as informações foram prestadas (e-STJ fls. 337/338 e 389/391).<br>Parecer do Ministério Público opinando pelo não conhecimento (e-STJ fls. 397-401).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.<br>Pretendem, em síntese, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas através de abordagem e revista feita por guarda municipal.<br>Sobre os temas, o Tribunal de Origem entendeu da seguinte forma:<br> ..  No vertente caso, almeja-se coma presente revisão, reverter a condenação do réu, calcada, essencialmente, na suposta nulidade da prova obtida, o que, no entanto, não se subsome a quaisquer das hipóteses legais de cabimento da ação em tela, pois, do contrário, admitir a pretensão ora deduzida, nitidamente importaria em nova interpretação daquilo que já foi exaustivamente analisado pelo Órgão Colegiado.<br>Por outro lado, prestigiando o princípio constitucional da ampla defesa, mas com tais ressalvas, conhece-se da rescisória criminal, anotando-se, desde logo, que malgrado tenha se alicerçado no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, o peticionário não invocou argumentos ou demonstrou novos elementos capazes de alterar a respeitável decisão que se aqui se busca rescindir.<br> ..  Inicialmente, inexiste nulidade a ser reconhecida na hipótese, não vingando a tese defensiva relativa à ilicitude da prova obtida nos autos.<br>É cediço que as Guardas Municipais, a teor do disposto no artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, são destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações e, em regra, não têm atribuição constitucional relacionada à preservação da segurança pública.<br>A Lei nº 13.022/2014, em seu artigo 5º, inciso XIV, estabelece que, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais, compete especificamente às Guardas Municipais "encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor dainfração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário".<br>Com efeito, investidos na incumbência de garantia da paz social, atuando na preservação da prática de delitos, legítima a ação realizada de forma a impedir a sua ocorrência ou, no caso de flagrante, conferir meios para subsidiar a apuração do fato criminoso, conforme se afigurou no caso concreto.<br>Não é preciso lembrar que, na esteira da autorização contida no artigo 301, caput, do Código de Processo Penal, qualquer do povo poderá prender quem quer se seja encontrado em flagrante delito, de modo que não seria minimamente razoável obstar a atuação de guarda municipal na mesma hipótese.<br> ..  Insta repisar, nessa perspectiva, que a análise fática dos fatos evidencia que a atuação das testemunhas não teve cunho investigativo, mas se viu respaldada pelo receio, originado em justa causa, de que o sentenciado estivesse e como de fato se patenteou estar praticando ilícito penal, sobretudo se se atentar para a singularidade de seu comportamento, envolvendo nervosismo e tentativa de fuga.<br>Enfim, vê-se que não foram extrapoladas as atribuições típicas da guarda municipal, diante da busca e apreensão realizada a partir de fundada suspeita, nos termos dos artigos 240, §2º e 244, do Código de Processo Penal, seguida da prisão em flagrante por crime permanente, após a apreensão de entorpecentes, não havendo, portanto, qualquer abuso, ou usurpação de funções.<br> ..  Não fosse o bastante, eventuais irregularidades da fase inquisitiva de apuração dos fatos não se prestam a contaminar a instrução processual, em que plenamente observadas (e não contestadas) as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.<br>A busca pessoal, de acordo com o § 2.º do art. 240 do Código de Processo Penal, somente pode ser realizada quando houver fundada suspeita de que a pessoa oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas alíneas b a f e h do § 1.º do citado dispositivo.<br>O art. 244 do CPP prevê que a busca pessoal, como medida autônoma, independerá de mandado prévio se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Nesse particular, ressalto que "não é suficiente, está claro, a mera conjectura ou desconfiança sobre tal posse, mas a suspeita amparada por circunstâncias objetivas que permitam uma grave probabilidade de que sejam encontradas as coisas mencionadas pela lei" (GOMES FILHO, Antonio Magalhães; TORON, Alberto Zacharias; BADARÓ, Gustavo Henrique (org.). Código de processo penal comentado . 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. Livro eletrônico. RL-1.36).<br>Reporto-me, ainda, ao entendimento acolhido pela Sexta Turma desta Corte Superior ao julgar o REsp n. 1.977.119/SP, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em 16/08/2022.<br>Na oportunidade, foi fixada orientação de especial relevância para o deslinde do presente caso, segundo a qual, além de se aferir concretamente à existência de fundada suspeita apta a ensejar a busca pessoal, deve-se perquirir se está configurada situação absolutamente excepcional que autorize a atuação da Guarda Municipal, ou seja, se está demonstrada, de forma clara, direta e imediata a relação de pertinência com as atribuições desses agentes públicos no sentido de proteger o patrimônio municipal.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNDADAS RAZÕES . ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal, porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em flagrante - art . 301 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido formalizado na ADPF n . 995/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, "declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". 3. No caso, não se verifica a apontada ilicitude probatória decorrente da abordagem dos agentes da Guarda Municipal, os quais foram informados da realização de evento em específica localidade, onde estaria havendo intenso comércio de entorpecentes, inclusive mediante a intimidação de moradores locais. A fim de verificar a veracidade das informações, os guardas se deslocaram até o referido evento, sendo que um morador apontou quem eram as pessoas que estavam comercializando drogas, e o local . 4. Ao se aproximarem do beco indicado, um indivíduo, em cima de um muro, ao visualizar a viatura, gritou em tom de alerta "sopa" e os demais indivíduos que lá se encontravam saíram correndo. O ora agravante era um destes indivíduos, e dispensou uma sacola ao solo durante a fuga, contendo quarenta e oito microtubos de substância posteriormente identificada como cocaína e duas buchas de maconha. 5 . Mostrando-se nítida a situação de flagrante delito quando, indicada a prática do crime em local determinado, as pessoas suspeitas se evadem ao visualizar os guardas e dispensam mercadoria do tráfico, é justificada a atuação da Guarda Municipal, não havendo nulidade. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no HC: 862202 MG 2023/0377495-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE POR PRISÃO EFETIVA POR GUARDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. ACUSADA FLAGRADA POR CÂMERAS DE SEGURANÇA COMERCIALIZANDO DROGAS . LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Qualquer um do povo pode prender quem se encontre em flagrante delito, não obstante a atribuição da Guarda Municipal atribuída pela Constituição (ex vi, art . 144, § 8º, da CRFB/1988), o que revela a legalidade da hipótese dos autos. Inteligência do art. 301 do CPP.Precedentes"(AgInt no AREsp 950 .569/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 21/2/2017). 2. A paciente foi flagrada por câmeras de segurança comercializando produto que, posteriormente, veio a ser identificado como substância entorpecente . Não há nos autos, diferentemente do que alega a defesa, a existência de investigação prévia por parte da Guarda Civil, restando afastada a alegação de violação das competências constitucionais dos órgãos policiais. 3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido. (STJ - AgRg no HC: 692482 SP 2021/0290434-2, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).<br>Além disso, a Suprema Corte recentemente firmou a seguinte tese no Tema 656 do STF de Repercussão Geral (grifo):<br>É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de Origem entendeu que a análise dos fatos evidencia que a atuação das testemunhas não teve cunho investigativo, mas se viu respaldada pelo receio, originado em justa causa, de que o paciente estivesse, como de fato se patenteou estar, praticando ilícito penal, sobretudo se se atentar para a singularidade de seu comportamento, envolvendo nervosismo e tentativa de fuga.<br>O afastamento dos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo quanto ao mérito do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Assim, não há que se falar, diante da dinâmica dos fatos, em ilegalidade da abordagem pela Guarda Municipal.<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>EMENTA