DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO KESSLER DE MELLO JUNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos do Habeas Corpus n. 5252286-02.2025.8.21/7000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 330, caput, do Código Penal - CP .<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, ao que parece, denegou a ordem (fls. 361/374).<br>No presente writ, a defesa alega que o paciente sofreu agressões no momento da abordagem policial, tendo, inclusive, fraturado o 5º metacarpo da mão direita.<br>Acrescenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque à primariedade, bons antecedentes e tenra idade (23 anos), o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.<br>Afirma que não estão presentes os indícios concretos de ofensa à ordem pública, sobretudo pela pequena quantidade de droga apreendida (12g de maconha e 10g de cocaína), bem como que não foram apreendidos petrechos utilizados na traficância.<br>Salienta que a privação de liberdade é medida excepcional e que, até o momento, não houve oferecimento de denúncia.<br>Destaca, ainda, a suficiência da substituição da c autelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A presente impetração não merece prosperar.<br>O writ conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído. Não foi juntada aos autos cópia do inteiro teor do aresto atacado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que, conforme é consabido, compõem o acórdão "a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento" (AgRg no Ag n. 782.587/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 18/12/2006).<br>Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 770.978/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE LICITAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.<br>1. Os autos não foram instruídos suficientemente com cópia do inteiro teor do acórdão impugnado (relatório, ementa, voto), folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 656.428/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA