DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EVA REGINA DA SILVA FERREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 126):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE GARANTIA POR FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA BENESSE PROTETIVA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM, NOS TERMOS DO CONTIDO NO INCISO VII DO ARTIGO 3º DA LEI 8.009/1990. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 145-147).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 141 e 492 do CPC, bem como 1.394 do CC.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 167-180).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 184/188), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 204).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O cerne da controvérsia diz respeito à: 1) omissão do julgado recorrido; violação dos arts. 141 e 492 do CPC e 1.394 do CC; e 3) divergência jurisprudencial com precedente desta Corte.<br>Da omissão do acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC)<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que (fls. 124):<br>Em questão, embargos de terceiros julgados improcedentes, por não reconhecer a impenhorabilidade do bem dado em garantia por fiança em contrato de locação de imóvel não residencial.<br>Adianto, desde já, que a decisão de origem não merece reparos.<br>De início, afasto a preliminar de nulidade da sentença, tendo em vista que foi viabilizada a penhora da integralidade do bem (e não apenas a propriedade nua pertencente aos devedores/fiadores), já que os usufrutuários são o devedor principal e a sua esposa (então embargante/recorrente), dizendo respeito à dívida com aluguel comercial (locação de imóvel não residencial), objeto de penhora por motivo de fiança locatícia, obrigação contraída em que falta comprovação de que não veio em benefício da família, descabendo falar de preservação do usufruto ou reserva de meação sobre o bem penhorado.<br>Ainda, no que diga com a alegação de impenhorabilidade do bem, a saber, objeto de fiança locatícia, bem solveu a questão o juízo de origem, cuja fundamentação adoto como razões de decidir.<br>Ademais, acresço que a impenhorabilidade para fins da Lei 8.009/1990, conforme previsão do seu art. 5º, caput, dar-se-á ao único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para fins de moradia permanente, o que igualmente afasta o intuito de aplicabilidade da benesse protetiva pela comprovação da existência de outro bem, assim observado quando da proposta de conciliação externada em réplica (evento 13, RÉPLICA1), consoante reproduzido:<br>8) A embargante tem interesse em substituir o bem penhorado no processo originário, por um apartamento que possui na Avenida Fernando Osório, o que pode por fim na demanda originária e nestes Embargos de Terceiros, porém, tem encontrado dificuldades para conversar com Embargado, desde já coloca o telefone do escritório do seu procurador para contato 53 999 10 20 11, ou se o juízo entender mais conveniente pode ser realizada audiência de conciliação.<br>Portanto, de rigor a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos constantes dos embargos de terceiro, nos termos da fundamentação<br>Logo, exsurge dos autos que o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para rejeitar o pedido de impenhorabilidade, não havendo que se falar em incidência do art. 489, § 1º, IV, do CPC<br>Importante registrar que ausência de acolhimento da pretensão da parte não implica, necessariamente, em reconhecimento de omissão do julgado, desde que o decisum impugnado contenha fundamentação que contemple a análise do caso concreto, decidindo suficientemente o litígio.<br>Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, a partir da constatação de que não há similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados no recurso, uma vez que a aferição da existência de conduta procrastinatória hábil a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC depende das circunstâncias processuais específicas dos autos.<br>3. Salientou-se, ainda, ser desnecessária a cisão do julgamento dos embargos de divergência e a remessa do feito para a Seção quando a Corte Especial reconhece que não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso uniformizador.<br>4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a solução integral da controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. (Grifei)<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.258.321/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, Julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEMBOLSO. COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. A recorrente limita-se a suscitar a impossibilidade de reembolso de valor já quitado e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que os valores já arcados pelo plano na forma integral deveriam ser compensados ou ressarcidos em liquidação. Súmula n. 283/STF.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, quanto a considerar abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência ou emergência, mesmo que estivesse em curso período de carência ou cobertura parcial temporária. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Reconhecer, como alega o recorrente, que não teria havido recusa indevida do reembolso, a fim de afastar os danos morais fixados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.437.990/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025.)<br>Da violação dos arts. 141 e 492 do CPC e 1.394 do CC<br>O recorrente aduz que o acórdão impugnado violou os arts. 141 e 492 do CPC e 1.394 do CC, ao rejeitar o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do usufruto sobre bem imóvel.<br>A Segunda Seção, pacificou entendimento, quando do julgamento do REsp n. 1.822.033/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.091), fixando a seguinte tese:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CPC. EXECUÇÃO. LEI N. 8.009/1990. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL E RESIDENCIAL. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.<br>1. Para fins do art. 1.036 do CPC: "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990."<br>2. No caso concreto, recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.822.033/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/8/2022.)<br>Com relação à possibilidade de penhora sobre usufruto de bem imóvel, cito precedente desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA. EXERCÍCIO DO USUFRUTO. POSSIBILIDADE.<br>1. O entendimento desta Corte é no sentido de possibilidade de penhora do exercício do direito de usufruto, bem como pela aplicação da regra do art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 que exclui o bem de família de fiador de contrato de locação da garantia de impenhorabilidade.<br>2. Agravo regimental não provido. (Grifei)<br>(AgInt no REsp n. 2.834.387/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJEN de 28/8/2017.)<br>Neste contexto, constata-se que o Tribunal de origem não destoou da jurisprudência deste Sodalício, atraindo, pois, a incidência da Súmula n. 83/STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Outrossim, para alterar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da circunstâncias que afastaram a garantia de impenhorabilidade do bem imóvel demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito os procedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRADO QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO É BEM DE FAMÍLIA A ENSEJAR SUA IMPENHORABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.<br>2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, de que não ficou demonstrado que o imóvel em questão é bem de família a ensejar sua impenhorabilidade. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>Agravo interno improvido. (Grifei)<br>(AgInt no REsp n. 2.454.463/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>II Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber (i) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação aos artigos 426 e 525, § 11º, do CPC, diante da existência de óbice da súmula 7 do STJ (ii), Se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado.<br>II- Razões de decidir<br>3. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca do reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família alegado em exceção de pré-executividade demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, conjugada com a incidência da Súmula 7/STJ, constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial.<br>5. A alegada violação aos artigos 426 e 525, § 11º, do Código de Processo Civil não restou demonstrada de forma inequívoca, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na análise das circunstâncias específicas da causa, não havendo ofensa direta aos dispositivos legais invocados.<br>III DISPOSITIVO<br>6. Agravo não conhecido. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.799.001/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2024, DJe de 2/10/2025.)<br>Acerca da divergência jurisprudencial, o não conhecimento pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, com base nas Súmulas n. 7 e 83/STJ, impede o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Outrossim, o apelo nobre não comporta conhecimento pelo alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que deixou a recorrente de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, o ficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Majoro os honorários recursais para R$ 4.500,00, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, respeitada a concessão de gratuidade de justiça na origem (fl. 125).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA