DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALEFE MENDES MOURA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 15):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO FRACO - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO - MANUTENÇÃO. Se as provas contidas nos autos conduzem a fundada dúvida sobre a autoria do delito imputado aos acusados, a manutenção de suas absolvições é medida de rigor, em observância ao princípio do in dubio pro reo.<br>V. v. p.: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE - MERA IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES - CRIMES DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS - CONDENAÇÃO DOS RÉUS QUE, EQUIVOCADAMENTE, HAVIAM SIDO ABSOLVIDOS - CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA - RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE CRIME ÚNICO - RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS E ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO A UM DOS SENTENCIADOS.<br>- Não há falar em nulidade da interceptação telefônica em apenso, porquanto devidamente fundamentada a decisão que deferiu a quebra de comunicações, bem como a sua prorrogação.<br>- Ante a insubsistência dos argumentos defensivos, não há falar em fragilidade do conjunto probatório, porquanto incontroversa a materialidade e seguramente evidenciada a autoria criminosa dos réus.<br>- Na hipótese dos autos, as provas material e oral, colhidas e ratificadas ao longo da instrução, confirmam a prática das condutas tipificadas nos arts. 33 e 35, da Lei de Drogas.<br>- Evidenciado o vínculo criminoso, permanente e estável, entre todos os réus, que se associaram para o tráfico de drogas, da absolvição não se cogita.<br>- Em sendo a hipótese de tráfico de drogas, delito permanente, praticado em um mesmo contexto e consubstanciado em sucessivas ações, inviável é o reconhecimento da continuidade delitiva, sendo a hipótese de crime único.<br>- In casu, não se aplica a minorante do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto incompatível com a associação para o tráfico - delito pelo qual confirmada a condenação dos réus.<br>- Consideradas as peculiaridades do caso, retificam-se a dosimetria e os importes das penas impostas aos recorrentes.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, e no art. 35 c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/06 e nos termos do art. 62, inciso I, do Código Penal à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.632 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, ficando vencido em parte o relator (fls. 15-42).<br>No presente writ, o impetrante sustenta insuficiência de provas para a condenação. Alega a desnecessidade de revolvimento fático, tratando-se de mera revaloração das provas incontroversas delineadas na sentença e acórdão e que a condenação é resultado de indevido bis in idem, ausente a materialidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a nulidade da condenação, concedendo-se a ordem, de ofício, para absolver o paciente da imputação do art. 33 da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, III / VII do Código de Processo Penal.<br>Indeferida a liminar, prestadas as informações (fls. 244-347 e 349-350), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento, em parecer assim ementado (fl. 354):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIAME SUBJETIVO COM O AGENTE SURPREENDIDO NA POSSE DIRETA DO ENTORPECENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A questão em discussão consiste no pedido de absolvição do paciente por insuficiência probatória.<br>Quanto à tese de insuficiência probatória, colhem-se do acórdão recorrido as seguintes razões de decidir (fls. 18-25):<br>No mérito, registre-se que, com a edição do Informativo de Jurisprudência, n.º 501, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou-se o julgamento proferido pela sua Sexta Turma, no bojo do Habeas Corpus n.º 131.455/MT, tendo como relatora a Min. Maria Thereza de Assis Moura, e segundo o qual "a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico".<br>Tal entendimento ainda foi complementado, com o julgamento do Habeas Corpus n.º 432738/PR. Na oportunidade, a aludida Ministra, acompanhada por seus pares, decidiu que, para a configuração do tipo previsto no art. 35, da Lei n.º 11.343/06, é igualmente dispensável a arrecadação de droga, já que possível provar por outros meios a associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância.<br>Feitas estas ressalvas, verifica-se que, concernente ao desate condenatório, ressai indubitável a materialidade delitiva, devidamente amparada pelas provas coligidas aos autos, dentre as quais se destacam o Inquérito Policial e as Interceptações Telefônicas da cautelar em apenso.<br>Lado outro, para alinhavar a autoria, destaca-se:<br>Sob o crivo do contraditório, a testemunha e policial, L. G. P. (mídia anexa á f. 863), aduziu que, objetivando desmantelar complexa e estruturada rede criminosa, foi realizada minuciosa investigação, amparada, sobretudo, em interceptações telefônicas e na prisão em flagrante de WALEFE (autos de n.º 1.0621.17.003884-1/001), indivíduo de altíssima periculosidade, que estaria associado a um amplo grupo de pessoas, para, sob o seu comando, traficarem drogas na Comarca de São Gotardo/MG; alegou, também, que WALEFE e o seu bando, objetivando garantir a própria segurança e o sucesso das atividades criminosas por eles desenvolvidas, faziam constante uso de arma de fogo e apoiavam-se no trabalho de adolescentes, que ainda eram utilizados como "escudo" para a impunidade de outros integrantes.<br>No mesmo sentido, têm-se as declarações do seu colega de trabalho, E. R. B. S., que, tal como ele, confirmou o conteúdo dos documentos de ff. 09-40 e 42-45, em que consta o seguinte:<br>* WALEFE MENDES MOURA, v. "Pirulito" ou "Piru", estaria no topo da cadeia de comando, sendo, portanto, quem coordenava a distribuição e a venda de entorpecentes, efetivada no Distrito de Guarda dos Ferreiros/MG; trata-se, ainda, do suposto autor de um homicídio, preso em flagrante delito, depois de trocar tiros com a polícia, que a ele atribuiu a apreensão de considerável quantidade de drogas (maconha e cocaína) e uma pistola, calibre .380.<br> .. <br>Saliente-se, portanto, que os investigadores muito bem elucidaram a extensão participativa de cada réu, pois, com respaldo nas investigações que levaram a cabo, delimitaram as funções de cada um, especificando, inclusive, a posição hierárquica que eles ocupavam dentro da organização criminosa.<br>É, também, o que se infere das degravações e demais substratos materiais insertos nos autos, os quais, muito bem dissecados pelo d. Sentenciante, demandam apenas alguns realces:<br> .. <br>- Em relação a WALEFE MENDES MOURA (5º APELANTE):<br>Consta da exordial acusatória que WALEFE MENDES MOURA liderava a organização criminosa em comento, coordenando a ação de demais integrantes, que agiam sob o seu comando; além disso, ele seria o principal destinatário dos lucros auferidos, bem como o responsável por providenciar a matéria prima necessária para o tráfico.<br>Neste sentido, têm-se os diálogos nos quais ele é apenas mencionado, e outros tantos em que ele figura como interlocutor. Destacam-se, portanto, aqueles (cujas numerações, pela enorme quantidade, sequer convém especificar) transcritos às ff. 58-59 e 61-103 e 106-116 e 129 e 132-133, dos quais se depreende que o recorrente mantinha o controle sobre as negociações realizadas, bem como sobre a distribuição e a aquisição de drogas e armas de fogo, para o abastecimento do seu bando. Infere-se, ainda, que reiteradas vezes, ele mesmo promovia a venda de substâncias entorpecentes.<br>Logo, conclusão outra não há: o apelante era, sem dúvidas, o cabeça da associação criminosa, aquele que decidia "quando" e "como" deveriam agir os demais integrantes.<br>Tais condutas, portanto, denotam a prática de crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/06, e nos termos do art. 62, inciso I, do Código Penal<br> .. <br>- Em relação a HÉRCULES ALVES DE ALMEIDA (9º APELANTE): Consta da exordial acusatória que HÉRCULES ALVES DE ALMEIDA, assim como Walefe Mendes Moura, também liderava o bando, coordenava a ação de demais integrantes e providenciava a matéria prima necessária para o tráfico. Neste sentido, têm-se os diálogos de n.º 090_2017.07.15-12.59.31, 090_2017.07.18-19.02.00, 090_2017.07.19- 19.54.04, 090_2017.07.21-18.43.35, 090_2017.07.21-19.40.48, 090_2017.07.23-16.07.21, 090_2017.07.23-17.40.19, 090_2017.07.23-21.09.57, 090_2017.07.24-17.08.02, 090_2017.07.29-17.45.38, 090_2017.07.29-18.24.57, 090_2017.07.29-19.17.36, 090_2017.07.29-19.22.57, 090_2017.07.30-03.24.40, 090_2017.07.31-18.50.02, 090_2017.08.01-19.08.28, 090_2017.08.04-20.12.49, 090_2017.08.05-17.06.38, 090_2017.08.06-18.46.24, 090_2017.08.06-18.58.53, 090_2017.08.08-18.35.21, 090_2017.08.09-12.33.30, 090_2017.08.10-11.39.00, 090_2017.08.10-19.40.59, 090_2017.08.30-13.54.29, 090_2017.09.01-12.51.39, 090_2017.10.12-14.25.58, transcritos às ff. 59-60, 65-76, 80-83, 86, 88-90, 93-102 e 105-107, dos autos em apenso, e nos quais ele discute com o suposto "sócio", Walefe, sobre o estoque, o repasse, o transporte e a aquisição de entorpecentes, bem como sobre a compra de munições e armas de fogo, tratando, ainda, da contabilidade financeira e gerencial, assim como do empréstimo de artefatos que já possuía o grupo.<br>Logo, conclusão outra não há: o apelante, além de pertencer ao alto escalão, era, sem dúvidas, indispensável à associação criminosa que ajudava a liderar.<br>Daí porque, ratifica-se a sua condenação, pela prática de crimes, previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/06, nos termos do art. 62, inciso I, do Código Penal.<br> .. <br>DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS RÉUS:<br>Note-se que os relatórios investigativos e os agentes policiais antes mencionados, confirmam a autoria de cada um dos réus. E como se pode ver, todos eles estão, de alguma forma, interligados.<br>Logo, embora alguns dos condenados por tráfico e/ou associação para este fim, jamais tenham empunhado arma de fogo que, conforme demonstrado, estava á disposição do grupo, certo é que coautores o fizeram. Com efeito, e em se tratando de circunstância objetiva, que se comunica aos demais agentes, correto é o reconhecimento da correspondente majorante (art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/06) em desfavor de JOYCE SILVA E SILVA, PABLO DIAS AMARAL, RONALDO PEREIRA MARTINS e SETE SILVA CORDEIRO - além dos demais corréus, que contra isso não se insurgiram.<br>Por outro lado, em se tratando de crime permanente e de ação múltipla, exclui-se da condenação a continuidade delitiva.<br>Isso porque, a hipótese nos remete a um único contexto fático, em meio ao qual a traficância seria habitual e permanente, consumando-se em condutas distintas, que se protraem no tempo e remetem ao mesmo tipo penal.<br>Assim, a mera constatação de ações que, em tese, se deram em ocasiões distintas, não justifica a existência de duas ou mais condenações.<br> .. <br>Como se pode observar, as instâncias ordinárias, após análise acurada do acervo probatório dos autos, concluíram fundamentadamente pela suficiência de provas de autoria e materialidade, aptas a embasar o édito condenatório em desfavor do acusado pela prática do delito de tráfico de drogas.<br>No caso, apontaram a existência de elementos robustos, tais como as investigações realizadas em interceptações telefônicas, a prisão em flagrante, os diálogos que demonstraram seu papel central na organização, no controle das negociações, distribuição de drogas e armas, além de sua liderança na estrutura criminosa, esclarecendo sua posição hierárquica de comando e sua participação ativa na venda e completa de entorpecentes, a confirmar sua autoria e a de outros envolvidos na atividade ilícita.<br>Destacou o julgado que o paciente "liderava a organização criminosa em comento, coordenando a ação de demais integrantes, que agiam sob o seu comando; além disso, ele seria o principal destinatário dos lucros auferidos, bem como o responsável por providenciar a matéria prima necessária para o tráfico".<br>Desse modo, tem-se que a inversão do julgado, com o fim de absolver o paciente do delito de tráfico de drogas, demandaria ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, de rito célere e cognição sumária. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. POSSE DIRETA DE ENTORPECENTES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LAD. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>2. A condenação da paciente, pelo delito em questão, foi lastreada em sua efetiva participação na empreitada criminosa, pois além de cooptar mulheres de detentos para que adentrassem o presídio com drogas em suas cavidades vaginais, orientava a divisão de tarefas, realizava pagamentos e ordenava a quantidade de drogas que cada uma deveria levar, o que demonstra, indene de dúvidas, a prática de atos concretos para a mercancia ilícita.<br>3. Some-se a isso, principalmente, o asseverado pelo Magistrado de que sobejaram provas de que EDNALVA, além de integrar a associação para o tráfico, também foi a responsável por cooptar BRUNA, ANDRESSA e GABRYELLE para que perpetrassem os delitos de tráfico de drogas, como de fato perpetraram. Logo, estava na esfera de determinação de EDNALVA a prática dos crimes de tráfico de drogas executados diretamente pelas sobreditas mulheres cooptadas (e-STJ, fl. 70).<br>4. Desse modo, ainda que não haja sido localizada droga na posse direta da paciente, restou evidenciado o liame subjetivo entre ela e as corrés, que foram apreendidas com entorpecentes - Bruna (80,3g de maconha), Andressa (101,7g de maconha) e Gabryelle (114,45g de cocaína) (e-STJ, fls. 37/38) -, não havendo que se falar em absolvição, pois "a ausência de apreensão de drogas na posse direta do paciente não afasta a prática do delito ou sua flagrância, eis que demonstrada sua ligação com os corréus e adolescentes, além de sua relação com os demais alvos da busca e apreensão" (HC n. 441.712/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 12/3/2019). Precedentes.<br>5. A jurisprudência desta Corte de Justiça, dispõe que nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo (AgRg no REsp n.º 1.412.043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015).<br>6. Ao julgar o apelo defensivo, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou ser inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porque não admitiu os crimes, tentando fazer crer que apenas orientou BRUNA como faria para ingressar na penitenciária com drogas quando lhe confidenciou que já o faria, não podendo tal narrativa ser aceita como confissão (e-STJ, fl. 119). Com efeito, pela leitura do depoimento da paciente, às e-STJ, fls. 60/61, não se constata confissão, sequer qualificada, quanto à prática delitiva; assim, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da referida atenuante.<br>7. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>8. Sob essas balizas, havendo a condenação da paciente pelo crime previsto no art. 35, caput, da LAD, há óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua dedicação a atividades criminosas ou à sua participação em organização criminosa. Precedentes.<br>9. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado e, inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.<br>10. Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 1.013.014/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA