DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR RODRIGUES PAIVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada quando do recebimento da denúncia na Ação Penal n. 1015104-09.2023.8.11.0040, imputando-lhe a prática dos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar revela-se desproporcional e despida de fundamentação idônea, amparada em considerações genéricas sobre gravidade abstrata, sem indicação concreta e individualizada do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.<br>Aduz que, para a prisão preventiva, além de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, é imprescindível a demonstração concreta do perigo gerado pela liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis  é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito como ajudante de pedreiro  e que não há notícia de violência ou grave ameaça, sendo, portanto, adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, além da revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, a extensão dos efeitos da decisão de Id 160846873, que concedeu liberdade aos corréus Victor Gabriel da Silva Santos, Lucas Kaiqui Dal Magro, Lucas Pablo da Silva Prado, Neylson Nunes dos Santos, Davi Silva Pereira e Dulcilene Barbosa de Jesus, com fundamento no art. 580 do CPP, por identidade de situações processuais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta  Corte  -  HC  535.063/SP,  Terceira  Seção,  Rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Junior,  julgado  em  10/6/2020  -  e  o  Su premo  Tribunal  Federal  -  AgRg  no  HC  180.365,  Primeira  Turma,  Rel.  Min.  Rosa  Weber,  julgado  em  27/3/2020;  AgR  no  HC  147.210,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Edson  Fachin,  julgado  em  30/10/2018  -,  pacificaram  orientação  no  sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto  para  a  hipótese,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  no  ato  judicial  impugnado.  <br>Passo, assim,  à  análise  das  razões  da  impetração,  de  forma  a  verificar  a  ocorrência  de  flagrante  ilegalidade  a  justificar  a  concessão  do  habeas  corpus,  de  ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos:<br>"Em 6.3.2024, a 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Sorriso ofereceu denúncia contra o paciente e outros 119 (cento e dezenove) agentes por tráfico de drogas e associação para o tráfico - arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (PJE nº 1015104-09.2023.8.11.0040 - ID 143592517).<br>Em 11.4.2024, o Juízo singular recebeu a denúncia e, a requerimento do órgão do Ministério Público de primeiro grau, decretou a prisão preventiva do paciente com a seguinte fundamentação:<br>"DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA  ..  In casu, conforme será apontado a seguir, há indícios veementes da materialidade e autoria dos delitos imputados aos representados, conforme documentos coligados ao feito (boletins de ocorrências, relatórios de investigação, relatórios de busca e apreensão, depoimentos das testemunhas e interrogatório dos acusados), os quais apontam envolvimento dos representados na empreitada criminosa, ficando caracterizado o fumus comissi delicti.<br> ..  Anote-se que a gravidade concreta dos crimes demonstra a necessidade da prisão cautelar dos acusados, mormente porque os elementos colhidos até o momento revelam que os representados praticaram diversos delitos, sendo tais como tráfico de drogas, associação para o tráfico, além de, supostamente integrarem facção criminosa ("Comando Vermelho").<br>Assim, a prisão preventiva se justificada, pois há indícios da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, através de uma estrutura criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, o que configura um crime permanente e expõe a sociedade a um risco concreto, uma vez que, conforme relatório de investigação, a reiteração delitiva dos acusados se mostra certa, de modo que a segregação da liberdade se torna necessária para evitar o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas.<br>Vale destacar também, precedente do Supremo Tribunal Federal sobre a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa enquadrar-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. (STF - HC 95.024/SP, 1ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009.) Ainda, a par de circunstâncias individuais dos acusados  .. , fato é que os crimes a eles atribuídos se adequam ao requisito do inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal, ou seja, são crimes que possuem pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, permitindo, portanto, a prisão preventiva.<br>Dessa forma, presentes os requisitos legais, e do que consta na peça acusatória e no caderno investigativo e relatório técnico final n.º 23/2023/GIP/CIN/DI/PCMT (folhas referência aos autos baixados, parte 02), DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA dos seguintes acusados:<br> ..  49) JOÃO VITOR RODRIGUES PAIVA, vulgo "MENOR PAIVA", uma vez que, também há evidências da prática dos crimes imputados. Nas páginas 2752 e 2753, 2756, 3222 e 3254 do relatório técnico final nº23/2023/DIP/CIN/DI/PCMT há indícios da participação do investigado na distribuição e comercialização de drogas, bem como sua associação com a facção Comando Vermelho." (Anderson Clayton Dias Batista, juiz de Direito - PJE 1º Grau nº 1015104-09.2023.8.11.0040 - ID 152163452)<br>Em 2.7.2024, o juiz da causa substituiu a custódia preventiva dos corréus Victor Gabriel da Silva Santos, Lucas Kaiqui Dal Magro, Lucas Pablo da Silva Prado, Neylson Nunes dos Santos, Davi Silva Pereira e Dulcilene Barbosa de Jesus por medidas cautelares alternativas nestes termos:<br> .. <br>Em 12.6.2025, o Juízo da 5ª Vara Criminal de Sinop proferiu a seguinte decisão:<br>"II - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS  ..  JOÃO VITOR<br>Após detida análise dos autos, vê-se que os pleitos defensivos não merecem guarida, conforme fundamentação per relationem da decisão de ID 189816614.<br>No caso, a ordem que decretou a Prisão Preventiva dos acusados MARLI e JOÃO VITOR se valeu dos indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva, a qual demonstrou a necessidade da segregação cautelar, uma vez que um dos fundamentos para a decretação da Prisão Preventiva do acusado foi, precisamente, garantir a ordem pública e proteger o meio social.<br>No caso em análise, ao contrário do alegado pela defesa, observo que os pressupostos e fundamentos que ensejaram a Prisão Preventiva dos réus se encontram presentes, tendo em vista que não foi acostado aos autos qualquer alteração no contexto fático que justifique mudança de entendimento neste sentido.<br>Além disso, para revisão de uma Prisão Preventiva, inclusive, a sua conversão em uma das medidas cautelares diversas da prisão, após já bem analisados os fundamentos, pressupostos e condições de admissibilidade da prisão preventiva, é imprescindível modificação fática da situação determinante da prisão, ou seja, mediante algum FATO NOVO, na forma dos artigos 282, §§, 5º e 6º e 316, ambos do Código de Processo Penal:<br> ..  Desse modo, consigno que no presente caso, não vejo nenhum fato novo que possa modificar a situação fática dos acusados, pois, os fatos concretos demonstram a necessidade da manutenção da ordem, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Já no que tange à levantada presença de predicados pessoais favoráveis dos réus, registre-se que estes não possuem o condão de, por si sós, importar na revogação das prisões preventivas, de acordo com a jurisprudência consolidada do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015. Disponibilizado no DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017), especialmente em situações como esta, na qual os increpados supostamente incorreram na prática de crimes hediondos no interesse de organização criminosa (Operação Recovery III que deu origem à ação penal sob o nº 1015104-09.2023.8.11.0040).<br>Demais disso, nota-se que entre o decreto prisional e a presente data não sobrevieram aos autos quaisquer mudanças fáticas que dessem ensejo à alteração do entendimento deste juízo com relação à necessidade da manutenção da segregação cautelar.<br> ..  Assim, por todo exposto, as prisões preventivas estão subsidiadas em diversos fundamentos concretos que, por ora, permanecem incólumes.<br>Posto isso, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO os pedidos de revogação de prisão preventiva apresentados pelas defesas de  ..  JOÃO VITOR." (Anderson Clayton Dias Batista, juiz de Direito - PJe nº 1012347-42.2023.8.11.0040 - ID 197412673).<br>Pois bem.<br>A análise acerca de autoria matéria inerente à instrução criminal, portanto não passível de aferição em sede de habeas corpus, consoante jurisprudência do c. STJ (HC nº 636.812/SC - relatora Minª. Laurita Vaz - 11.3.2021).<br>Logo, não se conhece este argumento.<br>Em seu turno, a decisão constritiva está fundamentada na garantia da ordem pública, consubstanciada em indicativos de envolvimento do paciente em organização criminosa armada e associação para o tráfico, ligadas à facção criminosa do "Comando Vermelho", integrada por aproximadamente 120 (cento e vinte) denunciados e voltadas à comercialização de entorpecentes nas cidades de Sorriso/MT, Ipiranga do Norte/MT e Nova Ubiratã/MT (Relatório Técnico nº 23/2023/DIP/CIN/DI/PCMT - PJE 1º grau nº 1012347-42.2023.8.11.0040 - IDs 131270225, 131269228, 131270231, 131270233, 131270493).<br>O c. STF e o c. STJ firmaram diretriz jurisprudencial no sentido de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Ag. Reg. no HC 214.240/SP - Relator Min. Nunes Marques - 8.8.2022; HC 183.187/RO - Relator Min. Roberto Barroso - 15.7.2020; HC 182944/SP - Relator Min. Luiz Fux - 18.6.2020; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 125.716/MG - Relator Min. Antônio Saldanha Palheiro - 1º.7.2020; AgRg no HC 560.018/RN - Relator Min. Rogerio Schietti Cruz - 1º.7.2020).<br>Assim sendo, a prisão preventiva possui fundamentação idônea.<br>Quanto ao princípio da homogeneidade, a premissa de que será estabelecido regime inicial diverso do fechado não se apresenta conclusiva, em virtude das penas cominadas ao delito atribuídos a paciente  tráfico de drogas - de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão - e associação para o tráfico - de 3 (três) a 10 (dez) anos de reclusão - .<br>Segundo orientação do c. STJ, somente com a valoração das circunstâncias judiciais e aferição da gravidade concreta dos crimes o juiz poderá, com racionalidade, na sentença, estabelecer o regime inicial (AgRg no REsp 1551168/AL - Relator Min. Rogerio Schietti Cruz - 23.2.2016; HC nº 319962/SP - Relatora Minª. Maria Thereza de Assis; RHC nº 67470/TO - Relator Min. Ribeiro Dantas - 17.3.2016).<br>Por sua vez, a prisão provisória afigura-se compatível ao princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), porquanto não constitui pena e "somente se dará os casos em que o "status libertatis" do indiciado ou do réu ameace a sociedade ou o processo" (BONFIM, Edilson Mougenot. Código de Processo Penal Anotado, 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 629).<br>Em relação aos predicados pessoais, não autorizam, em si, a revogação da custódia cautelar, conforme pacífica posição jurisprudencial do c. STJ (HC nº 369.027/SP - Relator: Min. Sebastião Reis Júnior - 16.12.2016).<br>Outrossim, as medidas cautelares alternativas não se mostram suficientes para a garantia da ordem pública, ao menos em análise perfunctória, considerado o aparente envolvimento do paciente com o "Comando Vermelho", a recomendar a manutenção da custódia diante do possível risco ao meio social que sua liberdade representa (STJ, HC nº 558.116/RJ - Relator Min. Jorge Mussi - 11.3.2020; AgRg no RHC n. 170.203/DF - Relator: Min. Joel Ilan Paciornik - 22.12.2022).<br>No tocante à pretensão extensiva, verifica-se que a alegada similitude entre o paciente e os corréus  Victor Gabriel da Silva Santos, Lucas Kaiqui Dal Magro, Lucas Pablo da Silva Prado, Neylson Nunes dos Santos, Davi Silva Pereira e Dulcilene Barbosa de Jesus  sequer foi especificada na petição inicial, de modo a "ofender o princípio da dialeticidade, pois não é possível inferir sob qual aspecto a pretensão se assentaria no presente caso" (TJMT, HC 1001168-13.2018.8.11.0000 - Relator Des. Juvenal Pereira da Silva - 20.3.2018).<br>De toda sorte, observa-se que o Juízo singular individualizou a conduta dos corréus  beneficiados com a liberdade provisória  como sendo responsáveis pela venda de entorpecentes  Victor Gabriel da Silva Santos, em Sinop/MT, Lucas Pablo da Silva Prado, em Ipiranga do Norte/MT, Lucas Kaiqui Dal Magro, Lucas Pablo da Silva Prado, Neylson Nunes dos Santos, Davi Silva Pereira e Dulcilene Barbosa de Jesus, em Sorriso/MT , ao passo que o paciente seria distribuidor, bem como exerceria o comércio de drogas oriundas da facção criminosa "Comando Vermelho", a revelar que  o paciente  não está na mesma situação fático-jurídica.<br>Afigura-se "incabível a extensão de benefício, nos moldes do art. 580 do CPP, se não constatada a existência de isonomia entre indivíduos, na medida em que se encontram em situação jurídica diversa" (HC nº 107648/2016 - Relator Des. Pedro Sakamoto - Segunda Câmara Criminal - 10.10.2016; N.U 1012143-60.2019.8.11.0000 - Relator Des. Juvenal Pereira da Silva - Terceira Câmara Criminal - 30.9.2019).<br>Com efeito, "não cabe a extensão do benefício da revogação da prisão preventiva dada a outro corréu, quando não demonstrada a igualdade da situação fática, jurídica e processual do paciente" (TJMT, HC nº 1026896-80.2023.8.11.0000 - Relator Des. Paulo da Cunha - Primeira Câmara Criminal - 18.12.2023).<br>Nesse quadro, não se justifica a extensão da liberdade provisória ao paciente.<br>Com essas considerações, impetração conhecida em parte, mas DENEGADA a ordem." (e-STJ, fls. 39-44; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Da análise do excerto acima transcrito, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista que, conforme apurado em investigação criminal, há "indicativos de envolvimento do paciente em organização criminosa armada e associação para o tráfico, ligadas à facção criminosa do "Comando Vermelho", integrada por aproximadamente 120 (cento e vinte) denunciados e voltadas à comercialização de entorpecentes nas cidades de Sorriso/MT, Ipiranga do Norte/MT e Nova Ubiratã/MT (Relatório Técnico nº 23/2023/DIP/CIN/DI/PCMT - PJE 1º grau nº 1012347-42.2023.8.11.0040 - IDs 131270225, 131269228, 131270231, 131270233, 131270493)." (e-STJ, fl. 28)<br>Nesse exato sentido, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no AgRg no HC n. 999.068/RO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa, conforme art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de indícios concretos de periculosidade ou risco à ordem pública, e destacou a necessidade de cuidar de filha menor com Transtorno do Espectro Autista.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de periculosidade e a necessidade de cuidados com filha menor.<br>4. Outra questão é se a prisão domiciliar seria aplicável, dado o estado de saúde da filha do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na reincidência do agravante e no risco concreto de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A jurisprudência do STJ sustenta que a prisão preventiva é justificada para interromper a atuação de integrantes de organização criminosa.<br>7. A alegação de necessidade de cuidados com a filha não foi comprovada como imprescindível, não justificando a substituição por prisão domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. 2. A alegação de necessidade de cuidados com filho menor deve ser comprovada como imprescindível para justificar prisão domiciliar".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 315; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, RHC 143.584/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/04/2021; STF, HC 95024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009.<br>(AgRg no RHC n. 213.962/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DELITOS DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E USO DE DOCUMENTOS FALSOS EM CONTINUIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de falsificação de documentos públicos e uso de documentos falsos em continuidade (art. 297, caput, c/c o art. 304, na forma do art. 71 do Código Penal).<br>2. A parte agravante sustenta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, alegando extemporaneidade da medida, riscos à integridade física e à saúde, e possibilidade de prisão domiciliar por ser mãe de filha menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva da agravante é justificada pela garantia da ordem pública e pela periculosidade concreta, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a prisão preventiva.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de alegadas patologias graves da agravante que exigem cuidados médicos específicos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta da agravante e seu suposto envolvimento com organização criminosa.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva.<br>7. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa.<br>8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e pela periculosidade concreta do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer comprovação de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional".<br>(AgRg no HC n. 998.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no HC n. 951.535/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.<br>Ademais, não comporta provimento o pedido de extensão dos efeitos da decisão de Id 160846873, que concedeu liberdade aos corréus Victor Gabriel da Silva Santos, Lucas Kaiqui Dal Magro, Lucas Pablo da Silva Prado, Neylson Nunes dos Santos, Davi Silva Pereira e Dulcilene Barbosa de Jesus, uma vez que, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, "o Juízo singular individualizou a conduta dos corréus  beneficiados com a liberdade provisória  como sendo responsáveis pela venda de entorpecentes  Victor Gabriel da Silva Santos, em Sinop/MT, Lucas Pablo da Silva Prado, em Ipiranga do Norte/MT, Lucas Kaiqui Dal Magro, Lucas Pablo da Silva Prado, Neylson Nunes dos Santos, Davi Silva Pereira e Dulcilene Barbosa de Jesus, em Sorriso/MT , ao passo que o paciente seria distribuidor, bem como exerceria o comércio de drogas oriundas da facção criminosa "Comando Vermelho", a revelar que  o paciente  não está na mesma situação fático-jurídica." (e-STJ, fl. 44)<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PARTICIPAÇÃO DE DESTAQUE EM ESTRUTURADA E SOFISTICADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANSPORTE, POR MEIO AÉREO, DE VULTOSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDO A ALGUNS CORRÉUS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.<br>1. Analisar a tese de que o Paciente não teve participação nos delitos investigados demandaria, aparentemente, um exame acurado do conjunto fático-probatório do processo criminal, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>2. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>3. No caso, observo que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, especialmente em razão da suspeita de o Paciente ser integrante de destaque de estruturada e sofisticada organização criminosa destinada à prática de tráfico internacional de drogas em larga escala, por meio aéreo, sendo o responsável, dentre outras atividades, "a) pela escolha, manutenção e construção de pistas clandestinas de pouso, b) pelo fornecimento de combustível para aeronaves da organização que passam por aquele país, e c) pelo estabelecimento de conexões da organização com traficantes que operam no Suriname e de lá escoam o entorpecente para diversas regiões do mundo, especialmente com destino aos Estados Unidos, África e Europa" (fl. 111), além de remeter valores em espécie para o líder da organização criminosa, através de pilotos e copilotos, e ser o responsável pela aquisição de aparelhos celulares criptografados na Europa e de telefones via satélite, para posterior utilização pelos Acusados no Brasil e em outros países.<br>4. Perfeitamente aplicável, na espécie, o entendimento de que " n ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (STF, RHC n.º 144.284 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 27/08/2018).<br>5. A afirmação do Impetrante de que "não há elementos para considerar o paciente foragido" (fl. 20) é irrelevante, pois a constrição cautelar foi determinada e mantida igualmente com alicerce em outros fundamentos válidos, como acima consignado.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>7. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão.<br>8. Quanto ao pedido de extensão, o Impetrante não comprovou que o Paciente se encontra em situação idêntica à dos Corréus que foram beneficiados com a liberdade provisória pelo Juízo singular nos autos da ação penal, motivo pelo qual também não há constrangimento ilegal a ser sanado, nesse ponto.<br>9. Habeas corpus parcialmente conhecido, e, nessa extensão, denegada a ordem.<br>(HC n. 529.342/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.)<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA