DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS TOMAZ, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante que, além de não haver elementos concretos para negativa do direito de apelar em liberdade, a manutenção da custódia cautelar se mostra incompatível com o regime semiaberto, sobretudo no Estado do Espírito Santo, em que o modo intermediário é equiparado ao fechado.<br>Requer a concessão do direito de responder ao feito em liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo sentenciante, ao condenar o paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, negou-lhe o recurso em liberdade com base nos seguintes fundamentos:<br>" .. <br>No tocante à prisão preventiva do acusado Mateus, entendo que subsistem os fundamentos autorizadores da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Conforme amplamente demonstrado nos autos, o réu foi flagrado com expressiva quantidade de entorpecentes, de diferentes naturezas (maconha, cocaína e ecstasy), fracionados e prontos para a venda, além de balanças de precisão, pinos plásticos e dinheiro em espécie. A dinâmica dos fatos, aliada à confissão do acusado e ao depoimento do usuário que confirmou compras reiteradas, revela dedicação à atividade criminosa, ainda que por período recente, e envolvimento direto com a mercancia de drogas.<br>Tais circunstâncias evidenciam periculosidade concreta e justificam a manutenção da segregação provisória como medida necessária à garantia da ordem pública, mesmo após a prolação da sentença condenatória.<br>Ressalte-se que a jurisprudência pátria admite a compatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como no caso em tela.<br> .. <br>Ademais, os bons predicados pessoais do acusado, como residência fixa e vínculo familiar, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão cautelar, devendo ser sopesados em conjunto com o contexto fático-probatório, que, no presente caso, recomenda a manutenção da custódia preventiva.<br>Assim, mantenho a prisão preventiva do acusado MATEUS TOMAZ e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade (processo 5001002-53.2025.8.24.0533/SC, evento 174, DOC1)" (e-STJ, fls. 40)<br>Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:<br>"II - Incompatibilidade da prisão cautelar com o regime imposto na sentença.<br>De outro norte, a negativa do direito de recorrer em liberdade não se revela incompatível com o regime semiaberto, pois presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e por não impor situação mais gravosa.<br> .. <br>Com efeito, "predomina no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte o entendimento de que, presentes os pressupostos da medida cautelar, não há incompatibilidade entre a negativa ao direito de recorrer em liberdade e a imposição do regime inicial semiaberto, bastando que seja adequada a execução provisória de acordo com os ditames da sentença" (Habeas Corpus Criminal n. 5073747-83.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 19-01-2023).<br>E, ainda, ad argumentandum tantum "não há falar em constrangimento ilegal quando o juiz a quo, com fundamento em elementos constantes nos autos, nega ao réu a possibilidade de recorrer em liberdade, com vistas a garantir a ordem pública" (Habeas Corpus Criminal n. 5004470-43.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 14-02-2023).<br> .. <br>Portanto, não há irregularidade na manutenção da segregação cautelar, pois devidamente fundamentada na necessidade evidente de se garantir, em especial, a ordem pública.<br>Por fim, reforça-se a observância de cumprimento da pena no regime fixado na sentença, não havendo se cogitar em desproporcionalidade da medida cautelar frente a sanção fixada na sentença condenatória.<br>Em decorrência do exposto, voto no sentido de conhecer em parte da impetração e denegar a ordem, devendo o magistrado observar que o paciente aguarde o trânsito em julgado no regime respectivo - semiaberto. Oficie-se, com urgência" (e-STJ, fls. 40-42)<br>Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.<br>Na hipótese, como se observa, as instâncias antecedentes negaram ao paciente o recurso em liberdade sob o fundamento de que a medida se justifica para resguardar a aplicação da lei penal, diante da condenação, e garantir ordem pública, em razão gravidade concreta do delito, em que foi flagrado na posse de 10 gramas de maconha, 217 gramas de cocaína, 248 crack, 126 pinos de ecstasy, outros 10.700 gramas de maconha, além de R$ 1.918,00, em espécie, 2 balanças de precisão, 1 pacote de pinos ziplock e 1 facão (e-STJ, fl.17).<br>A seguir, o seguinte julgado que respalda esse entendimento:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO À TODA A AÇÃO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Não há constrangimento ilegal no indeferimento do direito de recorrer em liberdade em hipótese na qual o paciente, condenado à pena, em regime fechado, de 5 anos e 10 meses e 3 anos e 6 meses de reclusão pelos crimes previstos, respectivamente, nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, respondeu preso a toda a ação penal, em especial devido à variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos - 13g de maconha, 56 porções de crack pesando 13g, duas porções de crack pesando 9g e 5 porções de cocaína pesando 1,5g.<br>3. A existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade.<br>4. Ordem não conhecida. "<br>(HC 376.876/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgamento em 21/2/2017, DJe 24/2/2017).<br>Ademais, destaca-se que esta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória.<br>Sobre o tema, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉUS. INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. As alegações de ausência de fundamentação para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, bem como de violação ao princípio da isonomia entre corréus, constituem inovação recursal, uma vez que não foram arguidas na inicial do recurso ordinário em habeas corpus, razão pela qual não podem ser conhecidas nesta via.<br>2. A manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória, não configura ilegalidade quando presentes circunstâncias excepcionais, devendo ser compatibilizada a execução provisória com o regime fixado, como ocorreu no caso.<br>3. Hipótese na qual a custódia foi mantida em razão da gravidade da conduta, consubstanciada no transporte intermunicipal de 2,150 kg de cocaína e 475 g de maconha, bem como pela confissão do agravante de ter reiterado a prática criminosa em ocasiões anteriores, circunstâncias excepcionais que evidenciam elevado risco de reiteração delitiva e justificam a necessidade da medida extrema.<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que demonstram a sua imprescindibilidade.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.<br>(AgRg no RHC n. 223.224/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Por fim, consigna-se que esta Quinta Turma firmou orientação de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA