DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DAVI DANIEL ROCHA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que inadmitiu o recurso especial.<br>O Agravante foi condenado como incurso na pena do art. 157, § 2º, inciso II e § 2-A, inciso I do Código Penal, por duas vezes, e do art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990, por duas vezes, todos na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.<br>O recurso especial foi interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Roraima que manteve a condenação, sustentando que a arma nunca foi apreendida nem periciada, inexistindo prova da sua potencialidade lesiva, de modo que a majorante não poderia ser aplicada com base apenas na palavra das vítimas. O recurso aponta ofensa à lei federal e divergência jurisprudencial, requerendo o afastamento da causa de aumento por ausência de prova material, a aplicação do princípio in dubio pro reo e a reforma do acórdão recorrido (fls. 431/462).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem sob o fundamento de que a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório para alcançar conclusão diversa daquela firmada pelas instâncias ordinárias (fls. 512/514).<br>No presente agravo, o recorrente sustenta que não pretende o reexame de provas, mas sim a análise de questão eminentemente jurídica, consistente em definir se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Alega que a controvérsia cinge-se à qualificação jurídica dos fatos e que o Tribunal de origem teria violado Lei Federal (fls. 524/530).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 566/573).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>A pretensão recursal do agravante, em sua essência, consiste em afastar a majorante do emprego de arma de fogo sob o argumento de que, não tendo sido o artefato apreendido e periciado, não haveria prova suficiente de sua potencialidade lesiva.<br>Ocorre que o Tribunal de origem, após examinar detidamente o conjunto probatório, consignou expressamente que o emprego da arma de fogo restou cabalmente demonstrado pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, as quais relataram, de forma coesa e harmônica, que os assaltantes portavam arma de fogo e a utilizaram para intimidar as vítimas, apontando-a diretamente para suas cabeças.<br>Transcrevo, por elucidativo, trecho do acórdão impugnado:<br>"Com relação ao pleito de afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo, esclareço que durante a instrução, foram ouvidas diversas testemunhas presentes no dia dos fatos, que ratificaram a dinâmica do ocorrido e confirmaram que os autores do assalto possuíam uma arma de fogo, utilizada na empreitada criminosa (..) Sendo assim, entendo incabível o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, pois sua incidência mostra-se evidente diante dos fatos apurados."<br>Verifico, portanto, que a Corte estadual fundamentou a manutenção da qualificadora com base em elementos probatórios concretos, extraídos dos depoimentos colhidos durante a instrução processual.<br>Para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível reexaminar esses mesmos depoimentos, revalorar o contexto probatório e, eventualmente, concluir que as testemunhas não teriam condições de identificar a arma ou que seus relatos não seriam suficientemente robustos.<br>Ora, tal providência constituiria, inquestionavelmente, revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A distinção que a defesa pretende estabelecer entre "reexame fático" e "revaloração jurídica" não se sustenta no caso concreto. Não se trata aqui de definir, em tese, qual o standard probatório mínimo para a incidência da majorante, mas sim de questionar a suficiência da prova produzida neste processo específico, o que é matéria tipicamente afeta às instâncias ordinárias.<br>Ademais, ainda que se superasse o óbice da Súmula 7/STJ - o que se admite apenas por argumentação -, o recurso não mereceria prosperar por esbarrar na jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico e reiterado no sentido de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, desde que o seu emprego seja comprovado por outros meios de prova idôneos, notadamente pelos depoimentos das vítimas e testemunhas.<br>Tal entendimento encontra-se cristalizado em inúmeros precedentes:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. PERÍCIA. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. São prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo. Precedentes.<br>2. O Magistrado de primeira instância destacou haver sido comprovada, por outros meios, a utilização da arma de fogo apreendida. A simples ausência do laudo pericial, no caso, não é suficiente para afastar a majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.615.050/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Segundo entendimento desta Corte, no crime de roubo, a apreensão e perícia da arma é desnecessária para o reconhecimento da majorante, se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato, notadamente as declarações da vítima e da autoridade policial, aliadas à confissão do réu.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/8/2022).<br>3. Outrossim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida causa de aumento, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.055.425/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em processo de condenação por roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 23 dias-multa, por roubo qualificado. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo são suficientes para afastar a condenação e a majorante do roubo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas.<br>5. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado de forma irregular, foi corroborado por outras provas robustas, como depoimentos das vítimas e testemunhas, afastando a alegação de nulidade.<br>6. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do roubo é admitida quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 2. O reconhecimento pessoal irregular, quando corroborado por outras provas robustas, não enseja nulidade da condenação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.<br>(AgRg no AREsp n. 2.844.494/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Ve rifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA