DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 552-554) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls. 546-549).<br>A parte embargante sustenta que "o Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi instado a se manifestar sobre a metodologia de apuração de haveres no momento oportuno e assim o fez e, justamente por isso, a Súmula 211 do STJ não se aplica ao presente caso" (fl. 554).<br>Impugnação apresentada (fls. 559-564).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Na verdade, a parte busca apenas discutir se a matéria foi devidamente prequestionada.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA