DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEAN CAETANO ALVES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 16 da Lei n. 10.826/03 e nos arts. 129, 163, parágrafo único, III e 329, todos do Código Penal.<br>Irresignado, impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em acórdão que assim restou ementado (fls. 57/58):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, denunciado pela prática dos delitos de posse ilegal de arma e de munições, resistência, lesão corporal e dano ao patrimônio público. A defesa alega violência policial no momento da prisão e ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de violência policial e a necessidade de dilação probatória para sua comprovação; (ii) a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A alegação de violência policial demanda dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade apontada.<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na garantia da ordem pública e na reincidência do paciente, que possui três condenações com trânsito em julgado.<br>5. A prisão preventiva é medida necessária para acautelar a ordem pública, diante da periculosidade evidenciada do paciente e de sua suposta ligação com organização criminosa.<br>6. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas não se mostra suficiente para o caso concreto, considerando o risco de reiteração criminosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>7. Ordem denegada".<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente teria sido vítima de violência policial no momento em que o mandado de busca e apreensão foi cumprido (fl. 1).<br>Defende que, quando os policiais chegaram para cumprir o mandado, danificaram as câmeras de segurança existentes na residência do paciente e, após localizá-lo nas imediações, começaram a agredi-lo (fl. 7).<br>Afirma que aproximadamente 09 (nove) policiais estavam no local e que seria impossível o paciente, sozinho, diante de tal numerário, cometer as condutas que estão sendo imputadas (fl. 8).<br>Menciona que o laudo apresentado no flagrante é contraditório, em especial por narrar uma autolesão (fl. 9). Relata que o paciente noticiou ao juiz da custódia a existência de lesões, o que ensejou na determinação de que novo exame de corpo de delito fosse realizado (fl. 10).<br>Ademais, argumenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta (fl. 11), motivo pelo qual seria genérica (fl. 12).<br>Expõe que não cabe ao desembargador suprir a ausência de fundamentação do juiz de 1º grau (fl. 14).<br>Nesse cenário, apresenta tese no sentido de que é cabível a substituição da prisão por medida cautelar diversa (fl. 15).<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão e, de forma alternativa, busca a fixação de medidas cautelares. Manifestou interesse em realizar sustentação oral.<br>A liminar foi indeferida (fls. 70/71). As informações foram prestadas (fls. 77/101 e 102/105). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 109/117).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>A controvérsia cinge-se na alegação de violência policial quando da prisão em flagrante, bem como na ausência de fundamentos para decretação (e posterior manutenção) da prisão preventiva.<br>Ocorre que as teses defensivas foram rechaçadas no acórdão guerreado, nos seguintes termos:<br>"(..) Quando da análise do pedido liminar, em 25.04.2025, entendi que era o caso de indeferimento da medida, nos seguintes termos:<br> .. <br>Inicialmente, sustenta a impetrante uma série de irregularidades supostamente cometidas quando da prisão em flagrante, afirmando que o paciente teria sido agredido pelos agentes policiais no momento da abordagem, fato que não foi registrado pelo juízo no termo de audiência de custódia, embora relatado.<br>Pois bem, no que tange à alegação de violência policial no momento da prisão, trata-se de matéria que demanda dilação probatória, inviável na estreita via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade apontada, não se prestando à instrução e confronto de versões.<br>Até porque, a tese apresentada pela Defesa, ainda que acompanhada de algum elemento probatório, não afasta a idoneidade dos elementos obtidos durante o procedimento policial, que gozam de presunção de veracidade.<br>No mais, eventuais excessos cometidos por parte dos agentes de segurança pública devem ser apurados na esfera própria, sem que, de plano, impliquem nulidade da prisão em flagrante.<br>A propósito, o juízo da origem encaminhou o paciente para a realização de novo exame de corpo de delito e, em havendo compatibilidade entre as lesões narradas e o exame realizado, determinou o envio de ofícios à Corregedoria da Brigada Militar, à Promotoria do Controle Externo da Atividade Policial e à Defensoria Pública.<br>Quanto ao termo de audiência, de fato, verifico omissão quanto ao relato do paciente acerca da suposta violência policial sofrida no momento da prisão.<br>Embora o termo da audiência de custódia registre que "o detido JEAN CAETANO ALVES DA SILVA relatou não ter havido irregularidade nos atos referentes à realização da prisão", o vídeo da solenidade apresenta conteúdo diverso. O paciente durante a audiência, declarou que a atuação policial foi violenta desde o início da abordagem, tendo sido agredido fisicamente.<br>Portanto, no caso específico dos autos, tenho que essas alegações devem ser analisadas quando do julgamento do mérito desta ação constitucional.<br>Isso porque, entendo que a alegação trazida pelo paciente demanda um melhor esclarecimento pelo juízo da causa, mormente quando há informação de que a ata da audiência restou impugnada, pedido ainda não apreciado na origem.<br>No mais, quanto à decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, encontra-se devidamente motivada em observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, conforme se observa do evento 18, TERMOAUD1.<br>No ponto, ressalto que a decisão encontra-se motivada pela garantia da ordem pública e, embora sucinta, não se confunde com ausência de fundamentação.<br>Observo que o paciente foi preso pela prática, em tese, dos delitos de resistência, ameaça e de posse de arma de fogo de uso restrito, este último, cuja pena máxima autoriza o decreto de prisão cautelar, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>É de se ressaltar que há indícios suficientes da autoria e materialidade dos delitos acima referidos.<br>Em razão de investigações acerca de homicídio decorrente de disputas de facções, os policiais obtiveram informações de que o paciente, em tese, armazenava armas de fogo a mando da facção criminosa "Bala na Cara", utilizando sistema de vigilância eletrônica e cães de grande porte para proteger a residência.<br>Assim, a autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão (expediente n.º 50011916320258210032), o que foi deferido pelo juízo. O MBA foi cumprido em 20.03.2025, resultando na prisão do paciente e de sua esposa, Amanda.<br>Segundo consta do Inquérito Policial, a entrada no imóvel foi autorizada por Amanda. Durante as buscas, foi localizada uma pistola calibre 9mm municiada com 16 cartuchos, escondida sob o colchão, além.<br>O auto de prisão em flagrante registra que o paciente tentou fugir ao perceber a aproximação policial, sendo capturado nas proximidades. Também teria resistido à prisão com agressões físicas, lesionado um dos agentes, que precisou de atendimento médico.<br>Os policiais, ainda relataram ameaças de morte proferidas pelo paciente, que teria se identificado como integrante de organização criminosa e rompido a tornozeleira eletrônica durante o transporte, o que lhe causou escoriações.<br>Portanto, encontra-se delineada a materialidade delitiva, havendo também indícios suficientes de autoria.<br>Ademais, há nos autos elementos que evidenciam a presença de perigo no estado de liberdade a justificar a segregação cautelar.<br>O paciente é reincidente, ostentando três condenações com trânsito em julgado, duas por roubo majorado (processos nº 0005082-31.2009.8.21.0165 e 0000110-58.2011.8.21.0032) e uma por associação para o tráfico (nº 0003381-65.2018.8.21.0053) - estando, inclusive, em cumprimento de pena à época dos fatos.<br>Além disso, há indícios de sua ligação com organização criminosa e de que, supostamente, mantinha sob sua guarda armamento proibido.<br>Diante dessas circunstâncias, tenho que a prisão é medida proporcional e se afigura necessária para acautelar a ordem pública.<br>Assim, presentes os requisitos do artigo 312 e 313 do CPP, é imperativa a manutenção da prisão, resguardando a sociedade ordeira de possível reiteração criminosa.<br>Logo, inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, que não se mostrariam suficientes para o caso concreto.<br>Por tais razões, indefiro a liminar.<br>Intime-se.<br>Neste caso, especificamente, a fim de apurar os pontos mencionados pela impetrante, solicitem-se informações ao juízo de origem.<br>À Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.<br>Aportou aos autos ofício contendo as informações solicitadas ao juízo de origem. Neste, a autoridade coatora esclareceu que houve erro material no termo da audiência de custódia, no ponto em que registrado que o paciente não relatara qualquer irregularidade no momento da prisão:<br>No ponto, consigno que, embora no termo de audiência conste anotação diversa, no arquivo de vídeo respectivo, o indiciado, ora paciente, referiu ter sofrido agressões quando da diligência policial (18.1). Depreende-se a ocorrência de aparente erro material na digitação da ata, porquanto o magistrado determinou o encaminhamento de Jean para realização de exame de corpo de delito, a fim de verificar a existência das lesões narradas.<br>A evidenciar que se tratou de mero erro material, constata-se que no próprio termo de audiência há determinação do Magistrado encaminhando o paciente para a realização de novo exame de corpo de delito.<br>E, em consulta aos autos, verifico que aportou recentemente laudo pericial do IGP, que atesta lesões compatíveis com aquelas mencionadas pelo paciente durante a audiência de custódia (evento 114, LAUDO2). Referido laudo, contudo, ainda não foi objeto de análise pelo julgador originário.<br>De qualquer forma, conforme posto quando do exame do pedido liminar, a alegação de abuso policial demanda instrução probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Além disso, eventuais excessos cometidos por parte dos agentes de segurança pública devem ser apurados na esfera própria, sem que, de plano, impliquem nulidade da prisão em flagrante. Especialmente quando a prisão já foi convertida em preventiva e já foi oferecida denúncia contra o paciente.<br>Saliento apenas que, conforme narrado na denúncia, ao resistir à prisão, o paciente teria lesionado o policial civil Milton Ferraz Marques, causando corte contuso de aproximadamente um centímetro na têmpora esquerda e outro, de cerca de meio centímetro, no terceiro quadrante do rosto, conforme descrito no Laudo Pericial nº 58785/2024 (fl. 76).<br>Desta forma, os elementos probatórios disponíveis até este momento indicam que eventuais lesões apresentadas pelo paciente se deram em virtude de sua própria conduta criminosa de resistir à abordagem policial.<br>De qualquer sorte, eventual revaloração da legalidade da abordagem exigiria análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que se revela inviável na presente via processual.<br>Prosseguindo, reitero não vislumbrar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da periculosidade evidenciada do paciente.<br>O paciente é reincidente, ostentando três condenações com trânsito em julgado, duas por roubo majorado (processos nº 0005082-31.2009.8.21.0165 e 0000110- 58.2011.8.21.0032) e uma pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (nº 0003381-65.2018.8.21.0053) - estando, inclusive, em cumprimento de pena à época dos fatos.<br>No mais, a busca e apreensão que culminou na prisão em flagrante do paciente se deu em razão de informações de que ele estaria armazenando armas de fogo e outros ilícitos para membros de facção criminosa.<br>Conforme jurisprudência reiterada das Cortes Superiores, se justifica a decretação da prisão de membros de organização criminosa, como forma de interromper as atividades do grupo.<br>Assim, tenho que, com a soltura do paciente, este possa vir a praticar novos crimes, colocando em risco a ordem pública.<br>Por tais razões, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar e não havendo qualquer indicativo de que o paciente esteja sofrendo constrangimento ilegal, impositiva a manutenção da prisão preventiva.<br>Dispositivo<br>Pelo exposto, voto no sentido de denegar a ordem".<br>Analisando o julgado impugnado, tem-se que desprovido de teratologia ou ilegalidade.<br>Explico.<br>Realmente a tese de violência supostamente praticada pelos policiais e o aventado procedimento ilícito de retirada das câmeras existentes no local demandam, necessariamente, a instrução probatória e a perquirição aprofundada de todos os elementos de prova; procedimento este que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus.<br>Sobre a temática, faço referência aos precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLÊNCIA POLICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ART. 8º DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de somente ser possível o trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. Tal não ocorre no presente caso.<br>2. A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, descrevendo, suficientemente as condutas imputadas ao paciente e apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>3. A suposta agressão sofrida pelo agravante no momento da sua prisão em flagrante não foi constatada na origem, após análise do laudo pericial, e a não realização da audiência de custódia decorreu da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, em razão da pandemia do coronavírus.<br>Acolher a tese de tortura sustentada pelo impetrante, que levaria ao trancamento da ação penal, demanda, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 867.539/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) (grifos nossos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA TEMPESTIVAMENTE E NA PRESENÇA DE DEFENSOR. SUPERAÇÃO DA ILEGALIDADE POR POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE TORTURA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A realização da audiência de custódia sem a presença de defesa técnica não torna ilegal a custódia preventiva do acusado nela decretada, uma vez que referido procedimento se insere em uma fase pré-processual, ou seja, embrionária da investigação. Precedentes.<br>2. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise das questões relativas à agressão e à prática de tortura por parte dos policiais, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. Nessa linha: AgRg no HC 605.702/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020; RHC 114.233/RR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020; e AgRg no RHC 121.001/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 2/6/2020.<br>3. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, a discussão acerca de eventuais irregularidades no flagrante fica superada com a notícia da sua conversão em prisão preventiva, haja vista a existência de novo título judicial a embasar a custódia cautelar do réu.<br>4. É a mesma ratio decidendi da questão do quantum de tempo decorrido entre a prisão e a feitura da audiência de custódia, sendo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem." (RHC n. 119.091/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2019).<br>5. No que se refere aos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, o tema não foi analisado no acórdão ora impugnado, por se tratar de questão que já teria sido examinada em outro mandamus, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que o agravante e os corréus foram flagrados cultivando 52.500 pés de maconha e possuíam aproximadamente 50 kg de semente da referida substância. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 191.141/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRESSÃO POLICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.005.918/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.) (grifos nossos).<br>Ainda que assim não fosse, não caberia a este Tribunal Superior inaugurar a análise da suscitada violência, em tese, perpetrada pelos agentes da lei, pois não houve manifestação sobre aludido tema pelo Tribunal a quo.<br>Aliás, o acórdão foi expresso ao assentar que o laudo pericial do IGP não foi objeto de análise pelo julgador originário e que "eventual revaloração da legalidade da abordagem exigiria análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que se revela inviável na presente via processual".<br>Portanto, não houve apreciação da questão pelo Tribunal de origem, o que também impede a inauguração por parte deste Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida e reprovável supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>2. A decisão agravada não se fundamentou na Súmula 691 do STF, tendo promovido o exame do mérito do habeas corpus, para averiguar a existência de eventual ilegalidade manifesta.<br>3. A alegação de que o paciente teria sido vítima de violência e tortura policial no momento da prisão não foi analisado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>6. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta do caso, evidenciada pela apreensão de 300 g de maconha, 10 g de cocaína, balança de precisão, pistola calibre 380 e diversas municões; e (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente, ostentando condenação por roubo e estava inclusive em cumprimento de pena na ocasião do flagrante.<br>7. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>8. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.005.444/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). (grifos nossos).<br>Superada a questão, melhor sorte não assiste ao paciente no que tange ao binômio liberdade versus prisão.<br>Esclareço.<br>Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.<br>Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.<br>O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.<br>A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão consubstanciados no auto de prisão em flagrante delito e nas peças que o instruem, bem como no auto de apreensão e apontamento da localização de "uma pistola calibre 9mm municiada com 16 cartuchos".<br>O periculum in mora pode ser evidenciado no fato de que há informação no sentido de que o paciente "tentou fugir ao perceber a aproximação policial, sendo capturado nas proximidades. Também teria resistido à prisão com agressões físicas, lesionado um dos agentes, que precisou de atendimento médico. Os policiais, ainda relataram ameaças de morte proferidas pelo paciente, que teria se identificado como integrante de organização criminosa e rompido a tornozeleira eletrônica durante o transporte, o que lhe causou escoriações".<br>Desta feita, a prisão preventiva é imperiosa para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, visto que há apontamento no sentido de que "o paciente é reincidente, ostentando três condenações com trânsito em julgado, duas por roubo majorado (processos nº 0005082-31.2009.8.21.0165 e 0000110-58.2011.8.21.0032) e uma por associação para o tráfico (nº 0003381-65.2018.8.21.0053) - estando, inclusive, em cumprimento de pena à época dos fatos. Além disso, há indícios de sua ligação com organização criminosa e de que, supostamente, mantinha sob sua guarda armamento proibido. No mais, a busca e apreensão que culminou na prisão em flagrante do paciente se deu em razão de informações de que ele estaria armazenando armas de fogo e outros ilícitos para membros de facção criminosa".<br>Neste aspecto, temos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta salientar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do ora agravante diante das circunstâncias fáticas do delito. Como se pode depreender dos autos, a ofendida foi ameaçada de morte bem como "havia sido agredida fisicamente pelo cônjuge, o autor ADRIANO CIPRIANO DE SOUZA, mediante uso de uma arma de fogo, por meio de coronhadas, no interior de sua residência .. " (e-STJ fl. 45).<br>3. Além disso, foram apreendidas na residência do acusado uma faca, três aparelhos celulares, quinze munições de ama de fogo de três c alibres distintos, uma balança digital, 65g (sessenta e cinco gramas) de cocaína e 4,6 (quatro gramas e seis decigramas) de maconha. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. Ficou registrado que o acusado é reincidente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (e-STJ fls. 152/157).<br>4. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>5. Cumpre salientar que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>6. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>7. Quanto à tese de que a ofendida teria forjado os fatos bem como no que se refere à necessidade de prisão domiciliar em razão do estado de saúde do acusado, tem-se que as matérias não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.707/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.). (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. TENTATIVA DE EVASÃO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, além da reiteração criminosa do recorrente, que é reincidente e possui registros criminais pelos delitos de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e homicídio, foi apreendida grande quantidade de maconha (3.080 kg) e houve tentativa de evasão no momento da abordagem policial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 217.656/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) (grifos nossos).<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGENTES LIGADOS À FACÇÃO CRIMINOSA LOCAL. PREPARAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE INDIVÍDUO RIVAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelos recorrentes, consistente nos crimes de tráfico de drogas, receptação, porte ilegal de arma de fogo e de munições de uso restrito, corrupção de menores e associação criminosa. Consta do decisum que a Força Tática Militar municipal recebeu informação de que agentes ligados à facção criminosa denominada "Os abertos" estariam se deslocando para a cidade com o intuito de executar um indivíduo. Assim, seguindo os dados fornecidos, a guarnição fez campana na residência de um dos agentes, o qual forneceria o material bélico para a empreitada criminosa. Em seguida, " o s policiais interceptaram o veículo com cinco indivíduos, entre esses, dois adolescentes, tendo sido localizada a arma de fogo e a munição apreendidas em poder deles".<br>Constataram que o veículo era produto de furto, "localizando no interior do veículo um revólver calibre .38, com numeração raspada e, em consulta ao sistema integradas, em situação de furto, bem como munições intactas de calibre .38, próximas à arma, e 01 (um) estojo deflagrado igualmente de calibre .38". Depois, "deslocaram-se à residência de Jonatas, onde encontraram cerca de 100  cem  gramas de maconha, 01 balança de precisão e 01 celular de propriedade de Jonatas", segundo relato do militar Bruno Eder. Tais circunstâncias denotam a periculosidade dos agentes e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e a integridade física da suposta vítima.<br>3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "as circunstâncias dos crimes (porte de armas de uso restrito e munições, posse de substância entorpecente e balança de precisão), somados à informação de que pretendiam executar um indivíduo morador da cidade, demonstram a gravidade concreta da conduta e recomenda m  a manutenção das prisões preventivas como garantia da ordem pública, de forma a cessar a atividade criminosa do tráfico e evitar que outros crimes, tais quais o planejado homicídio noticiado, venham a se concretizar".<br>4. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 145.957/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.) (grifos nossos).<br>Neste contexto, uma vez demonstrada que a prisão preventiva é a única medida apta a resguardar a ordem pública, a paz social e evitar a reiteração criminosa, as medidas cautelares alternativas são insuficientes ao fim a que se destinam, a saber:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>2. A decisão agravada não se fundamentou na Súmula 691 do STF, tendo promovido o exame do mérito do habeas corpus, para averiguar a existência de eventual ilegalidade manifesta.<br>3. A alegação de que o paciente teria sido vítima de violência e tortura policial no momento da prisão não foi analisado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>6. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta do caso, evidenciada pela apreensão de 300 g de maconha, 10 g de cocaína, balança de precisão, pistola calibre 380 e diversas municões; e (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente, ostentando condenação por roubo e estava inclusive em cumprimento de pena na ocasião do flagrante.<br>7. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>8. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.005.444/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A entrada em domicílio sem mandado judicial encontra amparo constitucional quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral).<br>2. No caso concreto, a ação policial foi precedida de informações repassadas ao setor de inteligência, indicando que o agravante portava arma de fogo. A guarnição policial, ao chegar ao local, visualizou o réu na sacada de sua quitinete com volume na cintura, confirmando que estava armado. A apreensão da arma e munições de uso restrito, em situação de flagrância, justifica a legalidade da diligência e afasta a alegação de ilicitude das provas.<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, destacando-se a apreensão de uma arma de fogo e munições de uso restrito, além do fato de ser o réu múltiplo reincidente, ostentar maus antecedentes e ter cometido o crime durante o cumprimento de pena, consoante se verificou do registro de execução penal.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>5. Ausente qualquer ilegalidade na decisão impugnada, mantém-se a denegação da ordem.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.773/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.). (grifos nossos).<br>Por fim, não se vislumbra vício na fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem quando aludiu à necessidade de manutenção da prisão preventiva no que diz respeito à necessidade de evitar risco à ordem pública. Deveras, o decisum apenas especificou o fundamento já trazido pelo juízo monocrático.<br>Para sanar a quaestio iuris, fato é que, sobre a especificidade da motivação, esta Corte Superior apresenta jurisprudência pacífica no seguinte sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso indiquem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>3. No caso, o Juízo de primeira instância indicou motivação suficiente e concreta para decretar a prisão preventiva, ao destacar a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do paciente - mais de 10 kg de maconha, 320,68 g de haxixe, 321,26 g de cocaína, 62,7 g de crack, além de drogas sintéticas. Além disso, as instâncias ordinárias registraram que o paciente responde a outros três processos por tráfico de drogas.<br>4. É possível que o Tribunal, ao julgar o habeas corpus, especifique as circunstâncias já mencionadas pelo Juízo de primeira instância no decreto de prisão preventiva, sem que isso se caracterize como acréscimo indevido de fundamentação. No caso, o Magistrado de origem afirmou expressamente o risco de reiteração criminosa, pois o então indiciado já tinha histórico delitivo, e indicou a quantidade e da diversidade dos entorpecentes apreendidos como fator que denotava a gravidade concreta da conduta. A Corte local, tão somente, detalhou o número de processos a que o réu responde e o montante de drogas encontradas com ele.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 984.463/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. SUSCITADO ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO NECESSIDADE DA PRISÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. REFERÊNCIA À ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA NA DECISÃO DE CONVERSÃO EM PREVENTIVA, NO PARECER MINISTERIAL E NO ACÓRDÃO IMPETRADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 15,285 kg de crack e 650 gramas de maconha, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a gravidade concreta do delito e a elevada quantidade de drogas apreendidas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na elevada quantidade de drogas apreendidas - 15,285 kg de crack e 650 gramas de maconha -, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública.<br>6. A quantidade dos entorpecentes apreendidos evidencia a maior reprovabilidade do fato, servindo de fundamento para a prisão preventiva.<br>7. Não se verifica acréscimo de motivação ao decreto de prisão preventiva quando o Tribunal de origem refere-se à gravidade concreta do delito, representada pela elevada quantidade de droga apreendida, com base nos argumentos apresentados pelo juízo de primeiro grau.<br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, diante da gravidade concreta da conduta.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.006.331/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) (grifos nossos).<br>Assim, tendo em vista que não foi constatada patente ilegalidade no acórdão objeto de impugnação nestes autos, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA