DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por IURI BAIRROS DEUTSCHMANN e MATHEUS DOS SANTOS NUNES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.<br>Os agravantes foram condenados pela prática de dois crimes de roubo qualificado, sendo um consumado (Fato 1) e outro tentado (Fato 2), às penas de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e de 20 (vinte) dias- multa.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso apenas para retificar a dosimetria para 7 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto para início de cumprimento de pena, mantendo, no entanto, as condenações.<br>A defesa interpôs recurso especial alegando: (i) ausência de fundamentação concreta para aplicação da fração de 1/2 nas majorantes do Fato 1, em contrariedade à Súmula 443/STJ; (ii) necessidade de aplicação da fração máxima de 2/3 para a tentativa do Fato 2, por se tratar de tentativa branca (fls. 257/271).<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região inadmitiu o recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 83/STJ, ao fundamento de que o acórdão impugnado se harmoniza com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior (fls. 282/284).<br>Sobreveio o presente agravo, em que a defesa insiste na divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, trazendo diversos precedentes (fls. 285/295).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 326/330).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Os agravantes sustentam que a aplicação da fração de 1/2 (metade) para as majorantes do concurso de pessoas e transporte de valores, carece de fundamentação concreta, contrariando a Súmula 443 deste Superior Tribunal.<br>Sem razão os agravantes.<br>A Súmula 443 do STJ estabelece que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".<br>Compulsando os autos, verifico que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região fundamentou adequadamente a aplicação da fração, considerando não apenas a duplicidade de majorantes, mas também as circunstâncias concretas do caso: a ação coordenada de dois agentes em plena via pública, utilizando simulacro de arma de fogo para intimidar Servidor Público Federal no exercício de suas funções, subtraindo veículo e mercadorias sob transporte postal.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo fundamentação vinculada às particularidades do caso concreto, não há ilegalidade na fixação da fração de aumento acima do mínimo legal. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §§ 2º, II, E 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443/STJ).<br>2. Na espécie, a fração de 2/5, superior, portanto, à mínima prevista para o tipo penal em exame, foi fixada com base em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e com indicação da maior reprovabilidade da conduta do agente, notadamente pelo concurso de outros réus e modus operandi, em que os agentes cercaram as vítimas, impedindo a capacidade de resistência delas mediante o uso de duas armas de fogo.<br>3. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito.<br>Precedentes.<br>4. No caso dos autos, foram apontados elementos concretos capazes de justificar a imposição do regime inicialmente mais gravoso, uma vez que o acusado, juntamente com outro indivíduo, praticou o crime de roubo, mediante ameaça e emprego de arma de fogo, o que demonstra maior ousadia, periculosidade e desrespeito aos bens juridicamente tutelados.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 512.432/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma).<br>A escolha da fração de aumento insere-se no âmbito da discricionariedade judicial, sendo passível de controle apenas quando manifestamente desproporcional ou carente de fundamentação, o que não verifico na hipótese.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, ante a conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial predominante nesta Corte Superior.<br>Quanto à tentativa do Fato 2, os agravantes alegam que, por se tratar de tentativa branca (incruenta), deveria ter sido aplicada a fração máxima de redução (2/3).<br>Também neste ponto, não assiste razão aos recorrentes.<br>O conceito de "tentativa branca" não se resume à mera ausência de resultado lesivo, devendo-se analisar o conjunto das circunstâncias que envolveram a prática delitiva, especialmente o grau de aproximação da consumação do crime.<br>Na espécie, conforme narrado nos autos, os agentes abordaram a vítima em plena via pública, anunciaram o assalto ostentando objeto simulando arma de fogo, e apenas não lograram êxito na subtração porque a vítima, assustada, rapidamente empreendeu fuga com o veículo. Um dos agentes chegou a apontar o simulacro na direção do para-brisa, enquanto o outro tentava abrir a porta do automóvel.<br>Tais circunstâncias evidenciam que o crime se encontrava em estágio avançado de execução, tendo sido interrompido por reação imediata da vítima, e não por desistência voluntária ou por absoluta impossibilidade de os agentes prosseguirem na empreitada criminosa.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que, mesmo em casos de tentativa branca, a fração de redução pode ser aplicada em patamar inferior ao máximo, quando as peculiaridades do caso concreto demonstrarem maior proximidade da consumação. Precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. TENTATIVA BRANCA. ESCOLHA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No que diz respeito à diminuição da sanção em face da tentativa, sabe-se que o quantum de redução deve observar o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo houver chegado da consumação do delito, menor será a redução da sua reprimenda 3. Nesse contexto, as instâncias ordinárias consideraram o iter criminis percorrido para fixar a fração em 1/2 (metade).<br>4. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que  a  tentativa branca ou incruenta não enseja a imediata aplicação do redutor no patamar máximo, como nas hipóteses em que as instâncias ordinárias compreendem que a ação do paciente em muito se aproximou de seu intento criminoso (AgRg no HC n. 786.048/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 897.617/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>Assim, a aplicação da fração de 1/3 (um terço) de redução pela tentativa, na hipótese dos autos, mostra-se adequada e proporcional, não merecendo reforma.<br>Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágr afo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA