DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVANILDO LIMA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0626494-34.2025.8.06.0000).<br>Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal; 2º, § 2º, da Lei de Organização Criminosa; arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei de Drogas; e art. 12 do Estatuto do Desarmamento.<br>Neste writ, os impetrante alegam a existência de constrangimento ilegal diante do excesso de prazo, aduzindo que o paciente está preso há praticamente 11 (onze) meses, sem que o inquérito policial tenha sido concluído, menos ainda o oferecimento da denúncia (fl. 14).<br>Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva decretada.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 112-114).<br>As informações foram prestadas (fls. 120-128).<br>O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do mandamus (fl. 134).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como bem pontuado no parecer ministerial, foi informado nos autos o relaxamento da custódia cautelar do paciente.<br>Evidencia-se, portanto, a superveniente perda do objeto da presente insurgência, pois já atendido o pedido formulado na impetração.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA