DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso e special interposto por CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A., contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1.368-1.369):<br>Apelação. Contrato Administrativo. Pretensão voltada ao reconhecimento de reequilíbrio econômico-financeiro. Contrato de cessão de espaço no Aeroporto Internacional de Guarulhos Governador André Franco Montoro. Empresa especializada na prestação de serviços de aplicação de película de resina plástica em torno de bagagem de passageiros e de colocação de um "pin", com código identificador, a fim de facilitar sua localização em caso de extravio. Inauguração do Terminal 3. Pretensão de indenização pelo dano material experimentado, decorrente da diminuição do fluxo de clientes e do lucro mensal da empresa autora, constatada após a reorganização aeroportuária.<br>I. Insubsistência na impugnação à gratuidade processual. Manutenção do benefício concedido em primeiro grau.<br>II. Desequilíbrio decorrente do remanejamento da grande maioria dos voos internacionais de maior envergadura para o Terminal 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos. Imprevisibilidade configurada. Ampliação que já era de conhecimento público e notório, anunciado pelo Poder Público anos antes do contrato firmado entre as partes, mas sem exata projeção da organização dos espaços destinados aos voos internacionais. Projeto de ampliação que sofreu alterações, desde sua concepção até sua conclusão. Cláusula constante no instrumento do contrato quanto à possibilidade de modificação, com aumento ou redução da área de atuação da empresa cessionária, que não deve ser aplicada ao caso dos autos. Deslocamento de voos de maior interesse da empresa que causou expressiva queda em seu faturamento e onerosidade excessiva. Direito à indenização verificado. Desequilíbrio econômico-financeiro caracterizado. Irregularidade na cessão das áreas do novo terminal para empresa concorrente, contudo, não demonstrada.<br>III. Sentença reformada. Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração pela parte agravada estes foram parcialmente acolhidos, tendo sido o acórdão proferido assim ementado (fl. 1.437):<br>Embargos de declaração. Acórdão proferido em apelação.<br>I. Omissão constatada apenas quanto aos consectários da mora.<br>II. Erro material, omissão, obscuridade e contradição não verificados quanto às demais alegações. Pretensão de obter efeitos infringentes. Inadmissibilidade.<br>III. Acórdão complementado. Embargos da demandante parcialmente acolhidos e providos. Embargos da demandada rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 1.480-1.518, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, ambos do CPC, ao alegar que:<br>" ..  o v. acórdão recorrido não apreciou relevantes argumentos, tendo restado omisso quanto aos seguintes pontos: a. A (in)aplicabilidade de disposições contratuais prevendo a ausência de exclusividade negocial da Recorrida e a renúncia ao direito de recebimento de qualquer indenização decorrente de alterações no espaço contratualmente ocupado (cláusulas 3.8 e 3.11 do CONTRATO); b. O comportamento da Recorrida antes da assinatura do CONTRATO (momento em que já sabia que o AEROPORTO seria ampliado) e depois da inauguração do TERMINAL 3 (de permanecer atuando no AEROPORTO, implicando em uma espécie de quitação com relação a supostos valores que a Recorrida entendia fazer jus); c. A condenação imposta pelo E. TJSP representa em última análise a socialização dos prejuízos alegadamente sofridos pela Recorrida, acarretando inegável prejuízo aos consumidores do AEROPORTO e ao erário; d. A ausência de provas de que a Recorrida não teria ciência da dimensão das ampliações realizadas no AEROPORTO e como isso se relaciona com a extensão de eventual obrigação indenizatória; e. A ausência dos requisitos para aplicação da Teoria da Imprevisão; e f. A incorreta distribuição do ônus de sucumbência vis a vis as derrotas experimentadas pela Recorrida no processo.  ..  evidente a violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, e parágrafo único, II, ambos do CPC; a impor a anulação do v. aresto integrativo, conforme iterativa jurisprudência deste C. STJ:  ..  propugna-se para que seja este recurso especial conhecido e provido, a fim de que, reconhecida a negativa de vigência aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, e parágrafo único, II, ambos do CPC, seja anulado o v. acórdão integrativo, determinando-se ao E. Tribunal a quo que outro pronunciamento seja proferido com o devido enfrentamento das questões acima ventiladas." (fls. 1.495-1.501).<br>Ademais, aduz pela suposta infringência aos arts. 113, §1º, I e III, 317, 421-A, II e III, 422, 478, 944, caput, todos do CC; 65, II, d, da Lei n. 8.666/93; 85, §§2º e 14, 86, caput, e 373, I, do CPC, ao considerar que:<br>" ..  para a excepcional intervenção jurisdicional nos contratos privados por meio da referida teoria, faz-se necessária a presença cumulativa de seus requisitos, quais sejam: (i) a imprevisibilidade do evento; (ii) a onerosidade excessiva; e (iii) a extrema vantagem experimentada pela contraparte.  ..  nenhum de tais requisitos está previsto in casu, o que mostra que os vv. acórdãos hostilizados violaram os arts. 317 e 478, ambos do CC.  ..  inexiste qualquer imprevisibilidade apta a ensejar a aplicação da teoria da imprevisão, pois a Recorrida sempre esteve ciente da iminência da modernização do AEROPORTO. Tanto é assim que o v. acórdão expressamente reconhece que "para além do interesse coletivo na ampliação da estrutura aeroportuária, é certo que referida ampliação era de conhecimento público e notório" (fl. 1.387; grifamos).  ..  o CONTRATO foi celebrado com ciência de ambas às Partes acerca das obras de ampliação do TERMINAL 3, sendo necessário lembrar que as cláusulas 3.8 e 3.11 permitiam modificações na infraestrutura pela ora Recorrente, sem direito de exclusividade ou indenização à ora Recorrida (questões que o v. acórdão foi totalmente omisso, conforme ponderado alhures). Trata-se, portanto, de risco alocado quando da celebração do CONTRATO, e não fato imprevisível; donde se conclui pela violação ao art. 421-A, II e III do CC.  ..  o E. Tribunal a quo entendeu que muito embora a ampliação da infraestrutura do AEROPORTO fosse de conhecimento da Recorrida, porquanto fato público e notório (inclusive com ampla cobertura midiática, destacada pelo próprio v. aresto recorrido), a "extensão" das ampliações supostamente seria desconhecida da Recorrida, daí a justificar a suposta ocorrência do "fato da administração".  ..  A despeito da equivocada roupagem jurídica compreendida pelo E. TJSP, é certo que o v. acórdão ora recorrido merece reforma.  ..  a ampliação do AEROPORTO e sua própria extensão, ainda que implicitamente, eram, sim, de conhecimento da Recorrida, do que se concluir que não há que se falar em teoria da imprevisão ou, muito menos, "fato da administração" (como insiste o v. aresto), pois, na dicção do art. 65, II, "d" da Lei 8.666/93, o contrato administrativo somente será alterado para restabelecer a relação das partes se houver a ocorrência de "fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis"; o que, de volta ao ponto, NUNCA se colocou.  ..  parece claro que o comportamento da Recorrida (no sentido de permanecer no TERMINAL 2 durante anos e após a construção do TERMINAL 3) depõe contra ela própria, de modo que, com mais razão, a correta interpretação do negócio jurídico celebrado conduz à conclusão de que não há nenhum direito da Recorrida a ser tutelado; o que ora se pondera à luz da violação incorrida pelo v. acórdão ao disposto no art. 113, §1º, I e III do CC, ao preverem, respectivamente, que "a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que .. for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio", bem como à "boa fé".  ..  os sucessivos aditivos contratuais que foram celebrados pelas Partes postergando a permanência da Recorrida na ocupação do espaço junto ao TERMINAL 2 implicaram, implícita ou explicitamente, em uma espécie de quitação com relação a supostos valores que a Recorrida entendia fazer jus, o que não foi devidamente valorado pelo E. TJSP, incorrendo em manifesta violação ao art. 422 do CC que consagra a boa-fé objetiva e a impossibilidade de se chancelar comportamentos contraditórios.  ..  A leitura da petição inicial (fls. 1/24) apresentada pela Recorrida demonstra que a causa de pedir na qual repousa sua pretensão se insere no contexto da construção do TERMINAL 3 e consequente remanejo dos voos internacionais de maior envergadura para o novo complexo; EM NENHUM MOMENTO a Recorrida sequer alega desconhecimento sobre como e que de forma seria feita a transferência destes voos do terminal mais antigo para o terminal mais novo.  ..  ausência de ciência da Recorrida com relação à "extensão" das obras de ampliação do AEROPORTO NUNCA foi agitado no curso da demanda, sequer compondo fundamento da r. sentença de improcedência; o que, inclusive, explica o anterior requerimento de julgamento antecipado da lide.  ..  Como é até intuitivo, tivesse havido a oportunidade de se manifestar no momento processual adequado (leia-se: antes do julgamento da apelação), certamente, a ora Recorrente poderia ter influído eficazmente no convencimento do Órgão Julgador. Como, contudo, isso não lhe foi franqueado, a ora Recorrente está diante de uma condenação milionária da qual sequer teve a oportunidade de se defender propriamente já que não houve produção probatória a respeito, em franca violação ao art. 373, I, do CPC.  ..  Na remota hipótese de o presente recurso não ser provido para restaurar o decreto de improcedência da demanda, então, ao menos se faz necessário que o recurso seja provido para adequar os limites da condenação imposta à ora Recorrente, sob pena de perpetuação da violação ao art. 944, caput do CC incorrida nos termos do v. aresto recorrido.  ..  a correta extensão do alegado dano sofrido pela Recorrida perpassa necessariamente pelo dimensionamento de sua ciência, em maior ou menor grau, acerca das obras de ampliação do AEROPORTO, de modo que há de ser determinada à primeira instância que a apuração do quantum debeatur da eventual condenação imposta à ora Recorrente leve em consideração a extensão do alegado desconhecimento da Recorrida com relação às obras de ampliação do AEROPORTO, sob pena, inclusive de seu enriquecimento às custas do ente público.  ..  o v. acórdão da apelação é bastante claro ao proclamar que "não deve ser acolhida a pretensão de inclusão, no valor da indenização, do incremento de passageiros a partir da inauguração do Terminal 3" (fl. 1.390; grifamos), sob o acertado fundamento de que as "supostas irregularidades na concessão de espaços no Terminal 3 para outra empresa" (fl. 1.390) partiram de "alegações genéricas" (fl. 1.390) formuladas pela Recorrida.  ..  se a pretensão autoral não foi acolhida, a ora Recorrente foi vencedora nessa parte da demanda, o que deveria (mas não foi, com a devida vênia) ter sido espelhado na fixação da responsabilidade pelo ônus de sucumbência, o que, de volta ao ponto, representa inequívoca violação aos arts. 85, §§2º e 14 e 86, caput, ambos do CPC." (fls. 1.501-1.514).<br>O Tribunal de origem, às fls. 1.612-1.613, inadmitiu o recurs o especial sob os seguintes fundamentos:<br>"A apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.<br>Ademais, em que pese a alegação de maltrato a legislação federal, os argumentos expendidos pelo recorrente, não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1456/1479) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil."<br>Em seu agravo, às fls. 1.617-1. 642, a parte agravante, preliminarmente, requer a nulidade da decisão de inadmissão do recurso especial, pois:<br>" ..  limitou-se somente a mencionar os dispositivos de lei suscitados pela ora Agravante, assim como a afirmar que não teriam sido constatadas as violações ou que não teria havido a demonstração formal das alegadas vulnerações, bem como pontuar que seria necessário o reexame de fatos/provas e que não estariam presentes os requisitos autorizadores para concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.  ..  o único momento em que a v. decisão ora agravada faz menção direta ao conteúdo ventilado no recurso especial da ora Agravante foi para citar os dispositivos legais lá mencionados, sendo que, o restante do conteúdo do v. decisum ora agravado compete, na verdade, a fundamentar qualquer outra decisão de inadmissão de especial com pedido de efeito suspensivo, o que ora se pondera à luz da previsão do art. 489, §1º, III do CPC.  ..  na prática e com a devida vênia, inviabiliza até mesmo a sua adequada impugnação da v. decisão ora agravada pela ora Agravante.  ..  diante do inegável caráter genérico da v. decisão ora agravada, sem terem sido justificados (em qualquer medida!) os elementos que importaram em atestar a suposta (i) apreciação suficiente das matérias devolvidas ao E. Tribunal a quo; (ii) ausência de vulneração dos dispositivos arrolados; e (iii) necessidade de revolvimento fático probatório; além das razões pelas quais (iv) estariam "ausentes os requisitos legais" para atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial da ora Agravante; é manifesta a ausência de fundamentação e flagrante sua nulidade; o que, por si só, demanda o provimento do agravo em recurso especial para enfrentamento do especial em seu mérito." (fls. 1.623-1.627).<br>No mérito , reitera pela violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, ambos do CPC, porquanto:<br>" ..  clara usurpação de competência que é única e exclusiva desse C. STJ no exame da matéria da existência, ou não, de violação a dispositivo de lei federal (CF, art. 105, III, "a"), tem-se que, contrariamente ao quanto consignado pelo v. decisum ora agravado, houve, sim, inúmeros vícios na fundamentação empreendida no v. aresto de julgamento de apelação (fls. 1.375/1.390) e, sobretudo, na sua integração (fls. 1.444/1.451).  ..  os declaratórios opostos pela ora Agravante não veicularam mera irresignação. Ao contrário: a ora Agravante dedicou 11 (onze) laudas a demonstrar que, diferentemente do indicado pela v. decisão ora agravada, os pontos "considerados irrelevantes pelo decisum" (fl. 1.620) eram, sim, relevantes teses desenvolvidas pela ora Agravante e que tinham (e tem!) o condão de inverter a conclusão a que chegou o E. TJSP  ..  Rememore-se, nesse ponto, as matérias que deveriam ter sido (mas não foram) objeto de apreciação:  ..  ..  não se tratava de argumentos que poderiam ter sido (como foram) simplesmente ignorados pelo E. TJSP quando da prolação do v. acórdão da apelação. E tanto é assim que, justamente em razão da sua relevância, a ora Agravante opôs os declaratórios de fls. 1.404/1.414, no âmbito dos quais foram expostas, ponto a ponto, as omissões acima sumarizadas.  ..  tal como devidamente demonstrado no recurso especial interposto, notadamente no seu capítulo "II" (fls. 1.502/1.509), houve, sim, ausência de fundamentação por parte do E. TJSP, com a consequente violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, e parágrafo único, II do CPC; sendo, pois, medida de rigor o provimento deste agravo para que, reformando-se a v. decisão ora agravada, seja admitido e provido o recurso especial, anulando-se o v. integrativo (fls. 1.444/1.451), para que outro pronunciamento seja formulado, atentando-se às omissões ali aventadas; muito embora a ora Agravante entenda que o recurso reúna condições de ser imediatamente julgado no mérito por este C. STJ, com fulcro no art. 1.013, §3º do CPC, eis que a lide, diante das suas particularidades, está pronta para julgamento." (fls. 1.627-1.630).<br>Defende pela não incidência do enunciado, por analogia, das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, ao alegar que:<br>" ..  ao contrário do que decidiu a v. decisão ora agravada, a ora Agravante expôs com muita clareza a interpretação correta dos dispositivos invocados e, mais do que isso, demonstrou expressamente como e em que medida os vv. acórdãos recorridos interpretaram equivocadamente os dispositivos violados, cada qual a seu modo.  ..  Em síntese, tem-se que:  ..  (i) por meio do tópico "III. A" do recurso especial (fls. 1.509/1.512) explicitou-se cabalmente a violação aos arts. 317, 421-A, II e III e 478, todos do CC, a demonstrar a ausência dos requisitos para aplicação da teoria da imprevisão, além da violação ao art. 65, II, "d" da Lei 8.666/93, a fim de evidenciar a ausência dos requisitos aptos a ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, ainda mais quando o fato já era previsto/esperado pela Agravada (tópico "III. A.1"; fls. 1.512/1.515); (ii) por meio do tópico "III. B" (fls. 1.515/1.517), demonstrou-se de forma ampla a vulneração aos arts. 113, §1º, I e III e 422, ambos do CC, na medida em que o E. TJSP não levou em consideração o comportamento contraditório da Agravada (antes e depois do CONTRATO), especialmente quando tal comportamento prestigia e promove o enriquecimento da Agravada em detrimento e às custas do interesse público; (iii) por meio do capítulo "III. C" (fls. 1.517/1.519), a ofensa ao art. 373, I do CPC é evidente, dado que o E. TJSP inequivocamente assumiu como verdadeiro fato de que foram as ampliações/modificações do projeto construtivo do TERMINAL 3 a causa do prejuízo da Agravada, o que sequer foi provado (até porque sequer foi arguido) não tendo também a ora Agravante tido a oportunidade de dele se defender sob o crivo do contraditório e ampla defesa já que não houve produção probatória a respeito; (iv) quando menos, por meio do tópico "III. D" (fls. 1.519/1.521), a violação ao art. 944, caput do CC, na medida em que não adequados e proporcionalizados os limites da condenação imposta à ora Agravante, a fim de que seja considerada a extensão do alegado desconhecimento da Agravada com relação às obras de ampliação do AEROPORTO, sob pena de enriquecimento ilícito; e (v) por meio do tópico "III. E" (fls. 1.521/1.522), foi demonstrada a violação ao art. 85, §§2º e 14 e 86, caput, todos do CPC, eis que não foi reconhecida a existência de sucumbência recíproca, mesmo que a ora Agravante tenha sido, em parte, vencedora nesta demanda.  ..  dentro dos limites cognitivos do juízo de admissibilidade, não há que se falar que "os argumentos expendidos" pela ora Agravante "não são suficientes para infirmar as conclusões" dos vv. acórdãos recorridos, muito menos que não teria sido "evidenciado o suposto maltrato às normas legais" (fl. 1.620), justamente porque as relevantes violações e/ou negativas de vigência suscitadas pela ora Agravante em seu especial foram exaustivamente demonstradas em tópicos próprios." (fls. 1.630-1632).<br>Pugna pela não incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, haja vista que:<br>" ..  deixou-se claro no recurso especial que as questões devolvidas pela ora Agravante à apreciação deste C. STJ eram (como são!) única e eminentemente jurídicas, e tal argumentação não foi minimamente superada pela v. decisão ora agravada que, a bem da verdade, se limitou apenas a afirmar que "rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7" (fl. 1.621).  ..  o quadro fático do qual deverá partir este C. STJ para reconhecer as violações que foram demonstradas no especial foi delineado pelo v. acórdão recorrido, bastando, para análise das violações e negativas de vigência aos dispositivos infraconstitucionais, que esta C. Corte Superior se pronuncie acerca das seguintes questões estritamente jurídicas:  ..  Ao contrário do quanto genericamente indicou a v. decisão ora agravada, não há qualquer necessidade de reexame de fatos e provas a encontrar óbices à Súmula 7/STJ para que se constate a efetiva ocorrência das violações acima sumarizadas, eis que o recurso especial de fls. 1.488/1.526 visa apenas ao correto enquadramento das premissas admitidas pelo v. acórdão recorrido às normas legais invocadas pela ora Agravante.  ..  Para se reconhecer a ausência dos requisitos para a aplicação da teoria da imprevisão e/ou para o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO pautado na existência de fato da administração (itens "b" e "c" supra), também se mostra desnecessário o reexame de fatos e provas, na medida em que o reconhecimento da ausência dos requisitos depende apenas e tão somente da leitura das peças processuais, notadamente dos vv. acórdãos recorridos, que já indicam com precisão a narrativa fática. Partindo da leitura de fatos incontroversos narrados nos próprios vv. arestos recorridos, este C. STJ poderá promover a valoração jurídica correta ao arcabouço fático-probatório, reconhecendo a ausência dos requisitos para a revisão contratual." (fls. 1.633-1.635).<br>No mais, reprisa os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial.<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Contraminuta da parte agravada pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 1.716-1.734).<br>É o relatório.<br>Pois bem. Quanto à suscitada preliminar de nulidade da decisão de inadmissão do recurso especial ora agravada, nada a considerar, uma vez que a concisão de seus fundamentos não implica ausência de conteúdo, notadamente na hipótese presente, em que o decisum de segundo grau possui fundamentação adequada e suficiente, nos termos do quanto disposto no enunciado 123 da Súmula do STJ, verbis: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".<br>No mais, de pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante a três dos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:<br>I) "A apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas." (fl. 1.612);<br>II) " ..  os argumentos expendidos pelo recorrente, não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo  .. ." (fl. 1.612);<br>III) " ..  isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça." (fls. 1.612-1.613).<br>Consoante ao primeiro fundamento, não houve a demonstração de forma clara e precisa, no referido agravo, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia.<br>No tocante ao segundo fundamento, entendo que os argumentos apresentados foram genéricos, sem demonstrar que o acórdão recorrido não teria outro fundamento suficiente para sua manutenção (fl. 1.441).<br>Em face do terceiro fundamento, tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente hav ido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta arts. 113, §1º, I e III, 317, 421-A, II e III, 422, 478, 944, caput, todos do CC; 65, II, d, da Lei n. 8.666/93; 85, §§2º e 14, 86, caput, e 373, I, do CPC.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.