DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO OLEGÁRIO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no Desaforamento de Julgamento n. 0500032-29.2014.8.02.0000.<br>Consta nos autos que, em 5 de agosto de 2014, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas acolheu o pedido formulado pelo Ministério Público, determinando o desaforamento do julgamento do paciente para uma das Varas Criminais do Tribunal do Júri da Capital.<br>Em 30 de outubro de 2019, o paciente foi condenado a 18 anos de reclusão em regime inicialmente fechado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Após a apresentação de recurso de apelação e, posteriormente, de recurso especial, a condenação tornou-se definitiva em 12 de março de 2025, com o trânsito em julgado.<br>Na presente impetração, a defesa aponta conotações políticas no caso, como a atuação de um corréu ex-vereador e relatos de pressão sobre jurados, para justificar o pedido de desaforamento.<br>Alega ilegalidade na decisão que transferiu o julgamento para a capital sem fundamentação concreta, violando o art. 427 do CPP e o princípio do juiz natural.<br>Sustenta a nulidade do desaforamento e dos atos subsequentes, incluindo a prisão do paciente, e reforça o risco de manter um inocente privado de sua liberdade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja refeito o desaforamento para alguma comarca da região, anulando-se, assim, todos os atos supervenientes ao Acórdão ora atacado.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 29-30).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 33-37, 41-49 e 51-53), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 56-58).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Hipótese em que a condenação transitou em julgado em 12/03/2025 (e-STJ, fl. 42), razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.<br>Registre-se que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não há julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.<br>Nesse contexto, o habeas corpus não deve ser conhecido, em razão da preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do acórdão proferido pela instância de origem, ato objeto da impetração, torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de supressão de instância e contrariedade ao disposto no art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 947.404/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br> .. <br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de que a via eleita é sucedânea de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.<br>4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>5. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 989.504/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br> .. <br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, nos termos do artigo 210 do RISTJ, visando à reforma de acórdão condenatório e ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2005.<br>2. O habeas corpus foi impetrado há mais de 10 anos após o trânsito em julgado da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após o decurso de mais de 10 anos do trânsito em julgado da condenação, em face da preclusão temporal e do princípio da segurança jurídica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>5. A jurisprudência do STJ não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br> ..  (AgRg no HC n. 935.858/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA