DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PÂMELA GUATEL DOS SANTOS e LUZIA GUATEL DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal nº 1026410-27.2025.8.11.0000.<br>Consta dos autos que as recorrentes respondem à Ação Penal nº 1016032-51.2023.8.11.0042, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. O juízo de primeiro grau declarou a preclusão do direito à produção de prova testemunhal arrolada pela defesa, decisão mantida pelo Tribunal de origem.<br>Neste recurso, as recorrentes sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a oitiva das testemunhas é essencial para comprovar a tese de que o flagrante foi "maquiado" e para demonstrar a ilegalidade da abordagem policial. Alegam que a decisão viola a garantia constitucional da ampla defesa e o princípio da busca da verdade real.<br>Requerem, liminarmente, a suspensão do trâmite da Ação Penal nº 1016032-51.2023.8.11.0042 e, no mérito, pugnam pela concessão da ordem para que seja anulada a decisão que declarou a preclusão da prova testemunhal, com a reabertura da instrução para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do mérito recursal.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 651/653; grifamos):<br>A controvérsia trazida nesse remédio constitucional cinge-se na alegação de cerceamento do direito em virtude da decisão judicial que declarou precluso o direito à produção da prova testemunhal.<br>Sustenta o impetrante, que embora tenha arrolado testemunhas na resposta à acusação, foi-lhe indevidamente negada a possibilidade de apresentá-las em juízo, o que caracterizaria afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Id. 305099860).<br>No entanto, conforme se extrai da análise dos autos (Id. 305099862), o cenário se mostra contrário ao fato alegado.<br>As pacientes foram denunciadas pela prática do delito de tráfico de drogas, estando a ação penal em curso perante a 9ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT.<br>Ao apresentar a resposta à acusação, a defesa arrolou testemunhas sem proceder à devida qualificação, em descumprimento ao art. 55, §1º, da Lei n.º 11.343/2006, que exige a completa indicação de nome, profissão, residência e, sempre que possível número de documento de identidade.<br>Diante dessa omissão, o Juízo processante oportunizou prazo para a regularização do vício, advertindo a defesa de que poderia apresentar as testemunhas independentemente de intimação, na data designada para a audiência (Id. 305099862, p. 515/517).<br>Apesar disso, a defesa permaneceu absolutamente inerte, não apresentando as qualificações exigidas e nem providenciando a condução das testemunhas em juízo. (Id. 305099862, p. 547/554).<br>Na data da audiência, limitou-se a insistir na produção da prova, sem trazer qualquer elemento novo que justificasse a inobservância do prazo concedido. Nessa conjuntura, a magistrada reconheceu a preclusão do direito (id. 305599862, p. 549/554), decisão que foi objeto de embargos de declaração, posteriormente rejeitados (Id. 305099862, p. 558 e 560/562).<br>É importante assinalar que, ao apreciar pedido de reconsideração, o juízo reconheceu justificativa médica para afastar a revelia decretada em desfavor de uma das pacientes, mas manteve a preclusão da prova testemunhal, diante da persistente inércia da defesa, que não apresentou quaisquer dados de qualificação das testemunhas, mesmo após prazo concedido (Id. 305099862, p. 560/562).<br>É de se observar, ademais, que a defesa não logrou demonstrar a imprescindibilidade das testemunhas que pretendia ouvir, tampouco indicou de modo específico quais fatos seriam por elas esclarecidos.<br>Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça a nulidade processual não se presume, devendo ser comprovado o efetivo prejuízo, em consonância com o art. 563 do Código de Processo Penal, oque nesse cenário, não ocorreu:<br>"não há nulidade sem a demonstração de prejuízo, consoante o disposto no art. 563 do CPP ("pas de nullité sans grief")". (STJ, AgRg no HC 789.990/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je 26/06/2023).<br>De igual forma, a Corte Superior também já decidiu que:<br>"a ausência de qualificação de testemunhas, mesmo após prazo concedido para regularização, conduz à preclusão do direito à sua oitiva, não configurando cerceamento de defesa". (STJ, RHC 122.639/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 04/09/2020).<br>Além disso, a jurisprudência é firme ao assentar que a imprescindibilidade da prova testemunhal deve ser devidamente demonstrada pela defesa, não bastando alegações genéricas.<br>Nesse sentido:<br>"A imprescindibilidade da prova testemunhal deve ser devidamente demonstrada, não bastando a mera alegação genérica da defesa". (STJ, AgRg no HC 682.643/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je 25/06/2021).<br>No caso, a ausência de diligência da defesa, aliada à falta de demonstração de prejuízo concreto, evidencia que a decisão impugnada não configurou cerceamento de defesa, mas tão somente a aplicação das regras processuais pertinentes.<br>A alegação de surgimento de novos elementos em juízo, aptos a justificar a produção da prova testemunhal, não se sustenta, pois não houve demonstração concreta da sua necessidade nem indicação dos fatos que seriam por ela elucidados.<br>Conforme se extrai do acórdão impugnado, a defesa, ao apresentar a resposta à acusação, arrolou testemunhas sem a devida qualificação, em desacordo com as exigências legais. O juízo processante, em observância ao devido processo legal, concedeu prazo para a regularização do vício, advertindo, ainda, que a defesa poderia apresentar as testemunhas na audiência, independentemente de intimação.<br>Não obstante a oportunidade concedida, a defesa permaneceu inerte, não procedendo à qualificação exigida nem providenciando o comparecimento das testemunhas em juízo. Nesse contexto, a declaração de preclusão não constitui ato de arbítrio judicial, mas sim consequência processual direta da inércia da própria parte, que não se desincumbiu do ônus que lhe competia no momento oportuno. O direito à produção de provas não é absoluto, submetendo-se às regras e prazos previstos na legislação processual.<br>O entendimento sufragado pelas instâncias ordinárias não se distancia da orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte Superior. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ART. 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra o acórdão do Tribunal estadual que admitiu rol de testemunhas apresentado extemporaneamente por defensor constituído, em processo no qual o acusado foi denunciado por receptação qualificada.<br>2. O Tribunal de origem considerou que a apresentação do rol de testemunhas após a defesa preliminar, mas antes da audiência de instrução, não configuraria preclusão, em homenagem ao princípio da ampla defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação extemporânea do rol de testemunhas pela defesa, fora do prazo estabelecido no art. 396-A do Código de Processo Penal, configura preclusão temporal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 396-A do CPP.<br>5. A posterior constituição de advogado particular não autoriza a renovação de atos processuais já preclusos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: "1. A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa. 2. A posterior constituição de advogado particular não autoriza a renovação de atos processuais já preclusos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.430/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.532.469/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.<br>(REsp n. 2.062.162/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025 - grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado, alegando cerceamento de defesa e requerendo a concessão da ordem para determinar a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, cujo rol foi apresentado fora do prazo legal.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva de testemunhas, cujo rol foi apresentado fora do prazo estabelecido no art. 396-A do Código de Processo Penal, configura cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem decidiu que não há cerceamento de defesa no indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas, em respeito à ordem dos atos processuais e à preclusão temporal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme art. 396-A do CPP.<br>5. A defesa não demonstrou a ocorrência de prejuízo concreto decorrente do indeferimento do rol de testemunhas, inviabilizando o reconhecimento de qualquer nulidade, conforme a Súmula 523 do STF.<br>6. O magistrado, como destinatário final da prova, tem a competência para analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada.<br>IV. Dispositivo e tese7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa. 2. A demonstração de prejuízo concreto é necessária para o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A; Súmula 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.828.483/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019; STJ, AgRg no HC 875.749/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/3/2024.<br>(AgRg no HC n. 957.430/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente de recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão do TJSP II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas a destempo pela defesa, configurando preclusão; ii) se houve suficiência probatória para a condenação por estupro de vulnerável e para a aplicação da continuidade delitiva e da causa de aumento de pena por existir vínculo familiar entre autor e vítima; iii) se o regime inicial fechado para cumprimento da pena é adequado.<br>III. Razões de decidir3. O indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas após a resposta à acusação não configura cerceamento de defesa, pois houve preclusão temporal, bem como asseverada a desnecessidade da oitiva.<br>4. A condenação por estupro de vulnerável foi embasada em provas suficientes, incluindo depoimentos da vítima e de testemunhas, além de relatório psicossocial, não havendo necessidade de exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime.<br>5. A continuidade delitiva e a causa de aumento de pena foram corretamente aplicadas, considerando a prática dos atos delituosos por, pelo menos, quatro ocasiões, conforme narrado pela própria ofendida, e a relação de padrasto e enteada entre o agravante e a vítima.<br>6. O regime inicial fechado foi mantido com base na quantidade de pena aplicada e nas circunstâncias do caso, em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", do CP.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas a destempo não configura cerceamento de defesa, havendo preclusão temporal, além de inexistente prova da imprescindibilidade da oitiva; 2. A condenação por estupro de vulnerável não exige a realização de exame de corpo de delito, quando a materialidade do delito está suficientemente provada por depoimentos da vítima e testemunha, além de relatórios psicossociais; 3. A continuidade delitiva e a causa de aumento de pena são aplicáveis, considerando a prática dos atos delituosos por, pelo menos, quatro ocasiões, conforme narrado pela própria ofendida, e a relação de padrasto e enteada entre o agravante e a vítima; 4. O regime inicial fechado é adequado para penas superiores a 8 anos, conforme art. 33, § 2º, "a", do CP.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 396-A e 400, § 1º; CP, art. 33, § 2º, "a"; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; CP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875.749/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 631.196/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.08.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.532.469/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ademais, para o reconhecimento de nulidade no processo penal, é indispensável a demonstração de prejuízo concreto, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem assentou que a defesa não logrou demonstrar a real imprescindibilidade da prova testemunhal, limitando-se a alegações genéricas. De fato, as recorrentes não especificaram os fatos que seriam esclarecidos pelos depoimentos, falhando em evidenciar de que modo a oitiva das testemunhas poderia, efetivamente, alterar o desfecho da causa.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. EXAME DE RELEVÂNCIA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante alega nulidade processual devido ao indeferimento de produção de prova testemunhal, ensejando violação aos arts. 155, 396-A e 401, § 1º, do Código de Processo Penal, e atipicidade da conduta pelo qual foi condenado, em afronta ao art. 333 do Código Penal e art. 386, III, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a decisão que considera válido o indeferimento de prova testemunhal, ao fundamento de sua desnecessidade, bem como se viável o acolhimento da tese de atipicidade da conduta sem prévio reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir4. O indeferimento motivado de prova testemunhal, quando verificado que esta não se mostra apta a influenciar o julgamento a ser proferido ao final da instrução, encontra-se contemplado pela discricionariedade conferida ao julgador pelo art. 400, § 1º, do CPP, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.<br>5. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, sejam relativas ou absolutas, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).<br>6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, incide no caso o teor da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>7. O acolhimento da tese absolutória, no sentido de que a conduta atribuída ao agravante (oferecimento de vantagem indevida a policial rodoviário federal, a fim de evitar a prática de ato de ofício) seria atípica, demandaria, inevitavelmente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O fundamentado indeferimento de prova testemunhal, diante de sua desnecessidade para o deslinde da ação penal, não configura cerceamento de defesa. 2. A demonstração de prejuízo concreto é necessária para o reconhecimento de nulidade processual. 3. O acolhimento da tese absolutória, para fins de reconhecimento da atipicidade da conduta atribuída ao recorrente, demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 396-A, 400, § 1º, 401, § 1º, 563; CP, art. 333.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 938.662/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 200.766/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.521.340/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024 - grifamos)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE PRODUTOS MEDICINAIS (20 VEZES). ESTELIONATO (29 VEZES). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INEXISTÊNCIA DE MANIPULAÇÃO CASUÍSTICA OU DE DESIGNAÇÃO SELETIVA PELA CHEFIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PROVAS DEVIDAMENTE MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "o princípio do Promotor Natural visa à designação do órgão acusador de forma objetiva, com fixação de suas atribuições em momento anterior aos fatos, haja vista o direito do réu de ser acusado por um órgão escolhido de acordo com critérios legais previamente fixados" (RHC n. 39.135/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, D Je 24/5/2017). 2. No caso, não há violação ao princípio do promotor natural, em razão da inexistência de manipulação casuística ou de designação seletiva pela chefia do Ministério Público. 3. Ademais, a posterior regularização ministerial afasta eventual vício de ausência de atribuição para atuar em determinada Promotoria de Justiça. 4. Como bem asseverado pelo Tribunal de origem, "não se pode esquecer que o Ministério Público trata de instituição una e indivisível, cujos órgãos representantes se caracterizam por serem entes dinâmicos, com poderes para atuar livremente". 5. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (RHC n. 123.890 AgR/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, D Je 15/5/2015), providência da qual não se desincumbiu a defesa. 6. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza que o magistrado, de forma fundamentada, possa indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário de todo arcabouço probatório produzido ao longo da marcha processual. 7. No caso em tela, o Magistrado singular declinou fundamentação suficiente para indeferir as provas requeridas pela defesa, porquanto não ficou demonstrada a relevância delas para o deslinde da ação penal. 8. Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fáticoprobatório, o que não se coaduna com a via eleita. 9. Além disso, cumpre ressaltar que o Juízo singular facultou à defesa trazer os documentos que julgar pertinentes ao deslinde da causa. 10. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 157.266/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024 - grifamos)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br> EMENTA