DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO REGIÕES DAS CULTURAS SICREDI DAS CULTURAS RS/MG, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 55):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RAZÕES DISSOCIADAS.<br>DO MÉRITO.<br>Adianto, porém, que não vislumbro razões suficientemente capazes de justificar a reforma do julgamento impugnado. A parte agravante, em suas razões, não trouxe qualquer argumento novo capaz de alterar o entendimento deste julgador já manifestado na decisão agravada, limitando-se a reeditar os fundamentos do agravo de instrumento, devendo, assim, ser mantida a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento interposto, pois o recorrente ataca a decisão que indeferiu o pedido de penhora online em razão da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução nº 50031379320228210123, ao passo que em suas razões recursais, a parte pleiteia a revogação da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, a qual foi proferida em ação relacionada à execução.<br>Nessas circunstâncias, condeno a parte agravante ao pagamento de multa em favor do agravado, que ora fixo em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser paga ao final, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 78-82).<br>Nas razões recursais (fls. 91-100), a recorrente alega violação dos arts. 919, § 1º, 1.021, § 4º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em erro ao manter o não conhecimento do agravo de instrumento, cujas razões não estavam dissociadas, pois a decisão que indeferiu a penhora online fundamentou-se exclusivamente na suspensão da execução, matéria que a recorrente não teve prévia ciência para impugnar em momento anterior. Defende a ilegalidade da manutenção do efeito suspensivo aos embargos à execução, porquanto não garantido o juízo. Por fim, insurge-se contra a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por entender que o agravo interno não era protelatório ou manifestamente improcedente, mas sim o exercício regular de um direito.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Admitido o recurso na origem (fls. 114-116), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia recursal à análise da regularidade do acórdão recorrido que manteve a decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento por razões supostamente dissociadas e aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>O recurso não merece provimento.<br>De início, afasto a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br> .. <br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br> .. <br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)<br>No mérito, a recorrente sustenta que o Tribunal a quo violou o art. 919, § 1º, do CPC, ao não reformar a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de penhora com base em efeito suspensivo concedido em embargos à execução sem a devida garantia do juízo.<br>Ocorre que a Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por entender que suas razões estavam dissociadas da decisão agravada. Segundo o acórdão, a recorrente impugnou o indeferimento de um pedido de penhora, mas seus argumentos visavam à revogação do efeito suspensivo, a qual foi proferida em ação relacionada à execução. Assim, o Tribunal local sequer adentrou na análise de mérito sobre os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC.<br>Ainda que se pudesse superar o óbice formal, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe recurso especial para reexaminar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão ou não de efeito suspensivo aos embargos à execução, por se tratar de decisão de natureza precária, cuja análise demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê, como requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, além da garantia por penhora, depósito ou caução suficientes, a presença dos demais pressupostos para a concessão da tutela provisória, não sendo possível recorrer da decisão que defere ou indefere a suspensão, de natureza precária, através de recurso especial, por óbice da Súmula 735 do STF.<br>2. A natureza precária do juízo formulado na decisão que indefere o efeito suspensivo aos embargos, fundado na não verificação dos pressupostos para a concessão da tutela provisória, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal "causas decididas em única ou última instância."<br>3. Hipótese em que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos quanto à existência dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo liminar aos embargos à execução fiscal não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo (a ausência de risco evidente de dano futuro e a ausência de plausibilidade das alegações formuladas nos embargos à execução fiscal), providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.180.232/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)<br>Ademais, consta dos autos (fls. 107-108) que o juízo de primeiro grau, em 25/7/2024, reconsiderou sua decisão anterior e revogou o efeito suspensivo que havia sido atribuído aos embargos, reconhecendo a ausência de garantia do juízo. Tal fato superveniente acarreta a perda de objeto do recurso neste ponto específico.<br>Assim, seja pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF, seja pela perda superveniente do objeto, não há como acolher a pretensão recursal quanto à alegada violação do art. 919 do CPC.<br>No que toca à alegada violação ao art. 1.021, § 4º, do CPC, a recorrente pugna pelo afastamento da multa que lhe foi imposta no julgamento do agravo interno. Neste ponto, o recurso merece provimento.<br>Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a aplicação da referida multa não é automática e depende da demonstração de que o recurso é manifestamente inadmissível o u protelatório.<br>Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória".<br>No caso dos autos, a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento deixou de conhecer o recurso por considerar as razões recursais dissociadas da decisão impugnada. Observou-se que a agravante questionava o indeferimento de penhora na execução, mas postulava a revogação do efeito suspensivo em embargos à execução, demanda distinta e com objeto diverso.<br>Confira-se o trecho da referida decisão m onocrática (fls. 26-27):<br>Com efeito, o artigo 1.016 do CPC estabelece que, no ato da interposição do recurso de agravo de instrumento, a parte deve apresentar petição contendo, entre outros requisitos, "as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido".<br>A petição do agravo deve atacar efetivamente a decisão que se quer reformada.<br>Compulsando os autos de primeiro grau (execução de título extrajudicial nº 5002320- 29.2022.8.21.0123), observa-se que o recorrente ataca a decisão que indeferiu o pedido de penhora online em razão da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução nº 50031379320228210123: "Indefiro, por ora, o pedido de penhora online (evento 21, PET1), tendo em vista que o executado, EDERSON LAMBRICHT WEILER, apresentou Embargos à Execução (processo nº 5003137-93.2022.8.21.0123), e estes foram recebidos com efeito suspensivo (evento 9, DESPADEC1). Agendada intimação eletrônica."<br>Contudo, em suas razões recursais, a parte pleiteia a revogação da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, a qual foi proferida em ação relacionada à execução.<br>Nessa esteira, observa-se que a parte agravante recorre suscitando matéria que não guarda qualquer relação com a decisão recorrida, uma vez que a decisão atacada indefere o pedido de penhora online.<br>Assim sendo, as razões recursais encontram-se dissociadas da decisão ora agravada.<br>No agravo interno, a recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática nem apresentou fundamentos novos que superassem a deficiência formal anteriormente apontada. O Tribunal de origem assim registrou (fl. 53):<br>A parte agravante, em suas razões, não trouxe qualquer argumento novo capaz de alterar o entendimento deste julgador já manifestado na decisão agravada, limitando-se a reeditar os fundamentos do agravo de instrumento, devendo, assim, ser mantida a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento interposto, pois o recorrente ataca a decisão que indeferiu o pedido de penhora online em razão da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução nº 50031379320228210123, ao passo que em suas razões recursais, a parte pleiteia a revogação da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, a qual foi proferida em ação relacionada à execução. (destaquei)<br>Assim, a mera repetição de argumentos já considerados dissociados, sem a devida adequação às razões de manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento reconhecidas, caracteriza evidente improcedência do agravo interno, apta a justificar a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA