DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por FERCORTE INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado:<br>PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. EXIGÊNCIA DE LEI LOCAL (ART.170-CTN). 1. A compensação, modalidade extintiva do crédito tributário, surge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do Fisco, sendo necessária para sua concretização lei autorizadora específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública, nos termos do artigo 170 do Código Tributário. No caso, ficou consignada a inexistência da referida legislação local regulamentadora. 2. Esta Corte, em inúmeros julgados, tem decidido pela impossibilidade da compensação de créditos tributários de ICMS com os precatórios do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, conquanto tratar-se de entes jurídicos de natureza distinta. 3. Como o aresto recorrido está em sintonia com o decidido nesta Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Com efeito, o referido verbete sumular aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental não provido.<br>Em suas razões, o recorrente alega, após sustentar a presença da repercussão geral, negativa de vigência pelo v. acórdão impugnado ao disposto no art. 78, § 2º, do ADCT. Para tanto, argumenta que é plenamente possível compensar tributos com precatórios de autarquias pertencentes à entidade tributante.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 602-612.<br>Por decisão de fls. 614-615, o recurso não foi admitido, sobrevindo a interposição de agravo em recurso extraordinário (fls. 619-624).<br>Sobreveio decisão desta Corte determinando o sobrestamento do feito, em razão do Tema de Repercussão Geral n. 111 do STF (fl. 637-638).<br>Transitado em julgado o recurso paradigma (RE 970.343/PR), em 17/6/2025, procedeu-se ao dessobrestamento do presente recurso, vindo os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>2. Sem descuidar da provável perda do objeto do presente recurso extraordinário que pode ter ocorrido em virtude do transcurso de grande lapso de tempo desde o ajuizamento da ação e possível recebimento do crédito objeto do precatório que se pretende compensar, passo à análise do recurso.<br>3. A controvérsia limita-se à aplicabilidade do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, para autorizar a compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar vencidos. O dispositivo estabelece:<br>Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art.<br>33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.<br> .. <br>§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.<br>Ao apreciar o RE n. 970.343/PR, sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte determinou a suspensão dos processos correlatos, por entender que a controvérsia sobre o art. 78 do ADCT se encontrava abrangida, em maior extensão, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.356/DF e n. 2.362/DF, que discutiam a integralidade do referido artigo, e não apenas o seu § 2º.<br>No julgamento de mérito do RE 970.343/PR (Tema 111), consignou o relator que:<br>Na Sessão Virtual de 20/10/2023 a 27/10/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas n. 2.356/DF e n. 2.362/DF, para, confirmando a liminar deferida, declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Emenda Constitucional n. 30/2000, que introduziu o art. 78 no ADCT da Constituição Federal. Assentou também que, na sequência, o Plenário daquela Corte modulou os efeitos da decisão para conferir eficácia ex nunc ao julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a data da concessão da medida cautelar deferida nos autos da ação direta, qual seja, 25/11/2010.<br>Concluiu-se, assim, que a declaração de inconstitucionalidade do art. 78 do ADCT tornou superada a discussão acerca da compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar, inviabilizando o reconhecimento da eficácia do poder liberatório previsto no § 2º do mencionado dispositivo.<br>Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral (Tema n. 111/STF):<br>O regime previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é inconstitucional, respeitando-se os parcelamentos realizados, com amparo no dispositivo, até a concessão da medida cautelar na ADI 2.356 MC em 25/11/2010.<br>Ressalte-se que, assim como no recurso paradigma, o pedido formulado nestes autos restou superado.<br>Com efeito, a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do art. 78 do ADCT preservou apenas os parcelamentos realizados até 25/11/2010. Entretanto, o poder liberatório do § 2º dependia da realização de parcelamento, o que, no caso concreto, era inviável, pois o caput do dispositivo excluía expressamente os créditos de pequeno valor, os previstos no art. 33 do ADCT, aqueles com recursos já liberados ou depositados em juízo e, como ocorre aqui, os de natureza alimentícia.<br>Dessa forma, a modulação não alcança o crédito da parte recorrente, razão pela qual a compensação requerida mostra-se inviável.<br>Portanto, a solução adotada por este Tribunal Superior está em consonância com o entendimento firmado pela Corte Suprema.<br>3. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 614-615 e, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Ressalte-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA