DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial de ADILSON LUIZ GARCIA SALDANHA contra acórdão proferido no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do julgamento da Apelação Criminal nº 5000570-36.2012.8.21.0060.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de dois homicídios tentados, um simples (art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP) e outro qualificado pelo perigo comum (art. 121, § 2º, III, c/c o art. 14, II, do CP), fixando-se a pena total de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em concurso material (fls. 956/960).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação. O acórdão ficou assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO DOS JURADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. QUESITAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1 O Ministério Público denunciou os réus A. C. D. S. G. e A. L. G. S. pela prática de homicídio qualificado tentado, com fundamento nos arts. 121, caput, e 121, §2º, III, c/c o art. 14, II, do CP.<br>1.2 Os réus foram pronunciados e submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, resultando em condenação às penas de 12 e 14 anos de reclusão, respectivamente, em regime inicial fechado.<br>1.3 A defesa interpôs apelação, alegando nulidade na quesitação, decisão manifestamente contrária à prova dos autos, erro na dosimetria da pena e pedido de reconhecimento da atenuante da con ssão espontânea.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1 São quatro as questões em discussão: (i) se houve nulidade na formulação dos quesitos pelo Juiz Presidente; (ii) se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) se a dosimetria da pena foi inadequada, especialmente no que concerne ao reconhecimento da atenuante da con ssão espontânea; (iv) se deveria ser reconhecida a continuidade delitiva em vez do concurso material.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1 Nulidade da quesitação. A formulação dos quesitos observou o disposto no art. 483 do CPP, contemplando adequadamente as teses defensivas. Além disso, a tese de participação dolosamente distinta foi devidamente apreciada no julgamento quando os jurados reconheceram o dolo direto de matar. Ademais, a defesa não demonstrou prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, princípio segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo.<br>3.2 Decisão dos jurados. A condenação está amparada em elementos de prova constantes dos autos, não havendo manifesta contrariedade à prova dos autos, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Para a anulação do veredicto popular, exige-se que a decisão seja absolutamente dissociada do conjunto probatório, o que não se veri ca no caso concreto. A jurisprudência do STF e STJ reforça que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser preservada, salvo quando a decisão for arbitrária ou divorciada das provas dos autos.<br>3.3 Dosimetria da pena.<br>3.3.1 A pena-base foi fixada no mínimo legal, com redução de 1/3 pela tentativa, de acordo com o iter criminis percorrido. A atenuante da con ssão espontânea foi afastada, pois a declaração do réu em plenário visava apenas sustentar tese desclassificatória, sem reconhecer a autoria delitiva.<br>3.3.2 Afastou-se a alegação de crime continuado, uma vez que os delitos foram praticados em contextos distintos, com desígnios autônomos, justificando-se a aplicação do concurso material.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4.1 Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso desprovido, mantida a condenação dos réus nos exatos termos da sentença.<br>Tese de julgamento: "A formulação dos quesitos pelo Juiz Presidente deve observar o art. 483 do CPP, sendo prescindível quesitação especí ca quando a tese se encontra abrangida em quesito geral. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada se manifestamente contrária à prova dos autos. A con ssão espontânea só pode ser reconhecida como atenuante quando plena e inequívoca, não se admitindo para sustentar tese defensiva." (fls. 1039/1040)<br>Opostos embargos de declaração pela defesa ( fls. 1042/1048), o TJRS os rejeitou em acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1.1. Embargos de declaração opostos por A. L. G. S. contra acórdão que afastou preliminares de nulidade e negou provimento aos recursos defensivos em apelação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão e ambiguidade no acórdão, com pedido de prequestionamento dos artigos 29, §2º, e 65, inc. III, "d", ambos do CP, e 483, §4º, 563, 571, inc. VIII, 593, inc. III, "a" e "c", e 619, todos do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 3.2. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados, tendo sido devidamente fundamentado, com enfrentamento dos aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 3.3. A oposição de embargos para fins de prequestionamento exige a configuração de algum dos vícios elencados no art. 619 do CPP, situação não verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são instrumento para prequestionamento quando inocorrente qualquer vício na decisão objurgada."(fl. 1101)<br>Em sede de recurso especial ((fls. 1104/1117), a defesa apontou duas violações de lei federal, requerendo a anulação do julgamento por nulidade na quesitação e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea .<br>A defesa sustenta violação ao art. 483, § 4º, do CPP, ao argumento de que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri não formulou quesito específico sobre a tese da participação dolosamente distinta, embora a tese tenha sido sustentada em plenário e tenha havido protesto tempestivo em ata, o que teria suprimido do Conselho de Sentença a possibilidade de votar questão relevante, causadora de evidente prejuízo, pois a tentativa foi reconhecida por maioria de um voto (4x3). Alega que, nos termos do art. 483, § 4º, do CPP, deve existir quesito próprio para teses desclassificatórias, antes do quesito atinente à tentativa, de modo a permitir deliberação autônoma dos jurados.<br>A defesa sustentou, ainda, violação ao art. 65, III, "d", do CP, sob o fundamento de que a Corte local exigiu confissão plena e completa, quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive à luz da Súmula 545/STJ, reconhece a incidência da atenuante mesmo em hipóteses de confissão parcial ou qualificada. Afirma que o recorrente admitiu, perante o Conselho de Sentença, estar armado e presente nos fatos, e que tal manifestação foi relevante para a formação do convencimento, devendo incidir a atenuante com redução, ao menos, na fração de 1/6, segundo orientação desta Corte<br>Requer a anulação do julgamento e, de forma subsidiária, o redimensionamento da pena.<br>Contrarrazões do Ministério Público estadual opinaram pela inadmissão e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 1177/1186).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 1193/1195). Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do recurso especial e pelo seu desprovimento (fls. 1262/1264).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a alegação de violação ao art. art. 483, § 4º, do CPP, o TJRS assim decidiu, nos termos do voto do relator:<br>"Da Nulidade da Quesitação<br>A Defesa alega nulidade na formulação dos quesitos pelo Juiz Presidente, ocorrida após a pronúncia. Durante os debates em plenário, foram apresentadas duas teses desclassificatórias: desistência voluntária e participação dolosamente distinta. No entanto, o Juiz Presidente não formulou quesito específico sobre a participação dolosamente distinta, considerando que ambas estariam contempladas no quesito relativo à tentativa. A defesa argumenta que isso viola o art. 483, §4º, do Código de Processo Penal, que exige a formulação de quesito específico para teses desclassificatórias.<br>É importante destacar que qualquer vício na quesitação apresentada aos jurados configura uma nulidade relativa, que deve ser arguida durante a própria sessão de julgamento, sob pena de preclusão, conforme estabelece o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Embora tenha sido realizado um protesto registrado em ata durante a sessão, isso não implicou a nulidade ora suscitada.<br>Isso ocorre porque a questão da desistência voluntária e da participação dolosamente distinta já estava implícita na quesitação sobre a tentativa. Ao responderem afirmativamente ao terceiro quesito - "O réu ADILSON LUIZ GARCIA SALDANHA, assim agindo, quis o resultado morte, somente não se consumando por circunstâncias alheias à vontade do agente, qual seja, erro de pontaria " -, os jurados afastaram qualquer possibilidade de desistência voluntária ou intenção de praticar crime diverso do homicídio imputado. Quando os jurados afirmam que o réu tentou matar a vítima, significando que o resultado morte foi evitado por circunstâncias alheias à vontade do réu, não é possível, simultaneamente, sustentar que houve um desvio subjetivo de conduta. Isso ocorre porque, ao se reconhecer a tentativa, está implícito que elementos externos impediram a consumação do crime, o que torna incompatíveis e contraditórios os dois conceitos.<br>Portanto, ao ser reconhecida a tentativa, nos termos como o quesito foi formulado, elimina-se, desde logo, a possibilidade de ocorrência de participação dolosamente distinta. Assim decidindo, o corpo de jurados acabou por rechaçar, expressamente, que o réu tivesse desistido voluntariamente de prosseguir com seus intentos criminosos, ou que tivesse intenção de praticar outros delitos que não os de homicídio descritos nos fatos imputados.<br>Além disso, para que se reconheça uma nulidade processual, é necessário demonstrar o prejuízo concreto à defesa, conforme prevê o art. 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief). O simples registro de protesto em ata não basta para configurar prejuízo, sendo imprescindível sua comprovação efetiva. No caso, a intenção homicida do réu foi reconhecida por maioria de votos (4x3), e não há indícios de que um quesito específico sobre participação dolosamente distinta teria alterado esse resultado.<br>Por fim, esclareço que o julgamento colacionado pelo recorrente não se presta para corroborar sua tese em comento. No caso, a ausência de contradição entre o 3º e 5º quesitos se desenvolveu de forma completamente distinta, pois o 3º quesito versava sobre a concorrência para a prática do crime de homicídio ao indicar ao executor o local onde se encontrava a vítima e fornecer-lhe a arma de fogo; enquanto o 5º quesito versa sobre se a ré quis participar de delito menos grave. Dessa forma, verifica-se que a nulidade suscitada no R Esp n. 1.501.270/PR não guarda semelhança com o caso em tela.<br>Portanto, afasto a preliminar de nulidade por ausência de quesitação específica sobre a tese de participação dolosamente distinta."(fl. 1034)<br>Depreende-se do trecho acima que o TJRS afastou a preliminar de nulidade ao argumento de que inocorreu qualquer prejuízo ao acusado, dado que pela votação dos quesitos a pretensão defensiva foi afastada de forma clara pelos jurados.<br>O art. 29, § 2.º, do Código Penal dispõe que, " s e algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave".<br>N o caso, a defesa argumenta que deveria ter sido submetida aos jurados a questão da participação dolosamente distinta, que implicaria a desclassificação do delito, pelo afastamento do animus necandi.<br>Todavia, os jurados reconheceram que o recorrente concorreu para a consecução do delito de homicídio, ao afirmarem a sua atuação na morte do ofendido, respondendo sim ao segundo quesito que trata da autoria do delito (e não mera participação). Além disso, ao afirmaram sim também ao quesito da tentativa, reconheceram o dolo do acusado afastando, assim, a pretendida desclassificação, seja a qualquer título.<br>Note-se que por ser o quesito da tentativa relacionado à própria tipicidade da conduta do crime contra a vida deve anteceder ao quesito desclassificatório da defesa por imperativo lógico-jurídico e da própria dicção do art. 483, § 5o, do CPP.<br>Neste contexto, não há que se falar em nulidade na formulação dos quesitos. Isso porque a tese de desclassificação já fora decidida no terceiro quesito e expressamente rejeitada pelos jurados, ao afirmaram os jurados que o recorrente quis o resultado morte e somente não logrou êxito em razão de circunstâncias alheias a sua vontade (fl. 967). E por ser o resultado desse quesito incompatível com a pretensão defensiva, não se depreende qualquer prejuízo ao acusado.<br>Dessa maneira, havendo quesito que permitiu aos jurados analisarem e desclassificarem o delito para outro crime diverso do crime contra a vida, objeto da pretensão recursal, e tendo o Conselho de Sentença rejeitado a pretensão defensiva, inexiste prejuízo ao acusado, afastando, por consequência o pedido de anulação ora formulado .<br>No mesmo sentido, os precedentes abaixo (grifo nosso):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. NULIDADES NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Quanto à alegada violação do princípio da paridade de armas, pela utilização de documentos sigilosos obtidos pelo Ministério Público, o Tribunal de origem esclareceu que as imagens e mensagens íntimas que poderiam causar constrangimento à testemunha foram excluídas dos autos. Destacou, ainda, que os documentos mantidos, como o boletim de ocorrência e o relatório psicossocial, foram considerados necessários para o esclarecimento dos fatos, especialmente por já terem sido objeto de depoimento pela própria testemunha no plenário do Júri.<br>2. A defesa não demonstrou de forma cabal como esses documentos teriam efetivamente causado prejuízo à lisura do julgamento, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, segundo o princípio do pas de nullité sans grief.<br>3. O quesito relativo à tentativa foi formulado de acordo com o que preceitua o art. 483, §5º, do CPP. Ao responderem afirmativamente ao quesito da tentativa, os jurados, por corolário lógico, rejeitaram as teses que poderiam resultar na desclassificação, concluindo pela configuração do dolo de matar.<br>4. As instâncias ordinárias reconheceram a incidência da fração de diminuição de 1/2 pela tentativa em razão do iter criminis percorrido pelo réu. O acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que formulada, contraria a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.577.471/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA NULIDADE NA QUESITAÇÃO NÃO ARGUIDA NO PLENÁRIO DO JÚRI. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 571, VIII, DO CPP. PLEITO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "É pacífica a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão. Precedentes. Em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), sendo inviável a referência, tão-somente, à superveniente condenação. Precedentes." (AgRg no REsp n. 1.549.794/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017).<br>2. "Quanto à quesitação no Tribunal do Júri, é assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o acolhimento da tese de homicídio tentado e, pois, do animus necandi, torna desnecessário, por incompatibilidade lógica, o quesito de desclassificação para lesões corporais. Precedentes." (AgRg no REsp n. 1.654.881/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017).<br>3. "O acolhimento da tese de insuficiência probatória da autoria e a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima demandariam amplo revolvimento das provas dos autos, vedado pela incidência da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 1.322.074/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019).<br>4. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena que justifique sua revisão, tendo as instâncias ordinárias apresentado fundamentação idônea para valorar negativamente as circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias e consequências do crime.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 1.549.412/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025, DJe 10/02/2025)<br>"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JURI.<br>ACOLHIMENTO DA TESE DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. QUESITO SOBRE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.<br>NULIDADE NA QUESITAÇÃO. FALTA DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.<br>PRECLUSÃO.<br>1. Quanto à quesitação no Tribunal do Júri, é assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o acolhimento da tese de homicídio tentado e, pois, do animus necandi, torna desnecessário, por incompatibilidade lógica, o quesito de desclassificação para lesões corporais. Precedentes.<br>2. No mais, de acordo com entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que estabelece o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas no Plenário do Júri, no que se refere à quesitação, devem ser apontadas no momento oportuno, sob pena de preclusão.<br>3. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 1654881/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/05/2017).<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. SÚMULA 713/STF.<br>QUESITO SOBRE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ACOLHIMENTO INICIAL PELOS JURADOS DA TESE DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ANIMUS NECANDI. CRIME QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO AGENTE. DESNECESSIDADE DA QUESITAÇÃO ACERCA DA DESCLASSIFICAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Havendo os jurados acolhido, em quesito anterior, a tese de que o acusado cometeu o delito de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, e a presença do animus necandi, desnecessário quesito específico sobre a pretensão desclassificatória para o crime de lesões corporais, por logicamente incompatível com a resposta anterior. Precedentes.<br>4. Agravo Regimental desprovido" (AgRg no Ag 1379598/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/08/2016).<br>Sobre a alegada violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de apelação, assim se pronunciou:<br>"Da atenuante de confissão espontânea<br>O apelante Adilson Luiz Garcia Saldanha sustenta que o magistrado sentenciante deixou de reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, apesar de ter assumido a autoria delitiva em plenário.<br>A pretensão não merece acolhimento. Com efeito, a confissão, para que configure a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, deve ser plena e completa quanto aos fatos imputados, admitindo o agente sua responsabilidade criminal pela prática delitiva tal como narrada na denúncia.<br>No caso concreto, como bem destacado no parecer ministerial, o réu Adilson não confessou os intentos homicidas que lhe foram imputados.<br>Ao afirmar em plenário que pretendia apenas "assustar" o ofendido com disparos de arma de fogo, o réu estava, em verdade, sustentando a tese desclassificatória apresentada por sua defesa técnica, buscando afastar o reconhecimento do dolo homicida.<br>Da análise da mídia de registro audiovisual do interrogatório ( evento 176, VÍDEO10), observa-se que o apelante, embora tenha admitido estar armado, negou ter efetuado qualquer disparo, o que evidencia a inexistência de confissão a ser reconhecida em seu favor."(fls. 1037, grifo nosso)<br>Em relação à confissão, a jurisprudência do STJ estabelece que esta atenuante deve ser reconhecida quando o réu admite a autoria do crime, independentemente de a confissão ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.<br>No caso, depreende-se do trecho acima que a confissão não foi reconhecida pelas instâncias de origem, tendo o TJRS reconhecido que o recorrente negou a prática do crime, inclusive, negando ter efetuado qualquer disparo de arma de fogo contra a vítima, o que afasta a configuração da atenuante da confissão no caso dos autos, pois além de negar o animus necandi, negou a própria conduta a ele increpada, que era a de efetuar os disparos de arma de fogo contra a vitima.<br>Neste contexto para alterar a conclusão do Tribunal de origem e acolher a tese defensiva de reconhecimento da confissão, seria necessário o revolvimento dos fatos, providência que é vedada pela Súmula n. 7 desta Corte Superior, o que inviabiliza o conhecimento do recurso neste ponto.<br>Citam-se precedentes ( grifo nosso):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. DOLO GENÉRICO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL DEVIDO À GARANTIA DA DÍVIDA NO PROCESSO DE FALÊNCIA.<br>IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA DO RÉU. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMETAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante foi condenado a 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 67 (sessenta e sete) diasmulta, com valor unitário de 1/20 do salário mínimo pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 e no art. 337-A, III, do Código Penal.<br>2. As instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela suficiência da prova de materialidade, autoria e dolo com relação ao crime de sonegação de contribuição previdenciária. Como é cediço, em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos.<br>3. Considerando essa jurisprudência e o contexto assinalado pelo acórdão recorrido, ao contrário do que sustenta o agravante, o acolhimento de sua pretensão demandaria ampla e demorada incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inadmissível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo pacífica orientação jurisprudência desta Corte.<br>4. Com relação ao pleito de suspensão da ação penal tendo em vista a garantia da dívida no processo de falência, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a "garantia do crédito tributário na execução fiscal - procedimento necessário para que o executado possa oferecer embargos - não possui, consoante o Código Tributário Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal" (RHC n. 65.221/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 27/6/2016).<br>5. No mais, rever a situação econômico-financeira do agravante, de modo a alterar o entendimento adotado na instância ordinária, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.044.643/ES, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).<br>6. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.621.568/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas. O agravante, condenado pelo crime de sonegação fiscal (art.<br>1º, I, da Lei 8.137/90), sustenta a inexistência de lançamento administrativo tributário em seu nome e a ausência de dolo na conduta. O Tribunal de origem manteve a condenação, reconhecendo a materialidade do delito e a independência entre as instâncias administrativa e penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial deveria ser admitido, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii) definir se a inexistência de lançamento tributário em nome do recorrente e a alegada ausência de dolo afastariam a tipificação do crime.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo necessário impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida para afastar sua incidência.<br>O Tribunal de origem concluiu pela existência de lançamento tributário e pela materialidade do crime, sendo inviável a revisão dessa premissa fática pelo STJ.<br>A alegada ausência de dolo não foi devidamente demonstrada, pois a decisão administrativa do CARF não vinculou a esfera penal, que possui autonomia para avaliar a responsabilidade criminal.<br>A jurisprudência do STJ estabelece que a consumação do crime de sonegação fiscal ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, sendo desnecessário um novo exame probatório para confirmar tal circunstância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a alteração do entendimento das instâncias ordinárias demanda reexame de fatos e provas.<br>A inexistência de lançamento tributário em nome do réu não afasta, por si só, a materialidade do crime de sonegação fiscal, desde que demonstrada a omissão de rendimentos.<br>A independência entre as esferas administrativa e penal permite que a condenação ocorra mesmo quando a decisão administrativa afasta a caracterização do dolo.<br>(AgRg no AREsp n. 2.746.136/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.<br>CRIME TRIBUTÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO CONSTATADA. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA QUE DEVE SER EXAMINADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. DESCESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DA CONDUTA DOS ACUSADOS NA DENÚNCIA.<br>AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extrai-se do teor do acórdão que o Tribunal de origem analisou a alegação de inépcia da denúncia fundamentadamente, julgando presentes indícios de autoria e materialidade do delito contra a ordem tributária, concluindo pela inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, não objetivando a obtenção de respostas a questionários minuciosos apresentados pelo embargante, mormente na fase de recebimento da denúncia, em que bastam indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.<br>2. Não é de ser conhecido o recurso especial que, fundado em divergência jurisprudencial, não aponta, expressamente, o dispositivo legal objeto do dissenso pretoriano. Dessa forma, correta a decisão combatida no tocante à incidência da Súmula n. 284 do STF, no ponto.<br>3. Havendo prova da materialidade e indício de autoria contra a ordem tributária, a análise da alegação de ausência de dolo na conduta deve ser examinada no curso da instrução criminal, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A apreciação da alegada falta de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como das teses de ausência de dolo por parte dos agravantes e de que a instituição educacional gozava de imunidade tributária no período em que supostamente os tributos não teriam sido recolhidos, demandaria a minuciosa análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo." (RHC n. 77.238/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/5/2021).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.968.089/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial, e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA